Instrução Normativa INSS nº 1 de 29/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2005

Altera a redação da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/ retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil pelo beneficiário na renda dos benefícios.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24.07.1991;

Lei nº 8.213, de 24.07.1991;

Lei nº 10.820, de 17.12.2003;

Lei nº 10.593, de 06.12.2002;

Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;

Decreto nº 4.688, de 07.05.2003;

Decreto nº 4.862, de 21.10.2003;

Decreto nº 4.840, de 17.09.2003;

Decreto nº 5.180 de 13.08.2004;

Decreto nº 5.513, de 16.08.2005;

Instrução Normativa nº 121/INSS/DC, de 01.07.2005.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe é conferida pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005, Considerando a necessidade de adequação dos critérios para as consignações/retenções de descontos nos benefícios previdenciários estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, incluindo os §§ 7º e 13, renumerando os parágrafos existentes e o inciso 1º do art. 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 7º A autorização do titular do benefício para a consignação, retenção e reserva de margem consignada de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil não poderá ser feita por telefone, não sendo permitida como meio de comprovação de autorização expressa a gravação de voz.

§ 13º As consignações/retenções de que trata este artigo não poderão exceder o quantitativo de 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 8º (...)

I - a Agência da Previdência Social-APS, recebedora da reclamação, deverá emitir correspondência oficial para a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e a comprovação da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável-RMC, que poderá ser por escrito ou eletrônica, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º, 7º e 8º do art. 1º;"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO