Instrução Normativa SG/PR nº 1 de 02/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2005
Dispõe sobre a utilização dos recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva e visual.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, interina, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 259, de 21 de julho de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 57 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, resolve:
Da utilização dos recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva e visual
Art. 1º A partir da publicação desta Instrução Normativa, o recurso da janela com intérprete de Libras deverá ser utilizado nos pronunciamentos oficiais transmitidos por intermédio de concessionárias dos serviços de radiodifusão de sons e imagens, geradoras e retransmissoras da programação televisiva, quando gravados previamente.
§ 1º Quando os recursos técnicos disponíveis permitirem, serão também utilizadas a subtitulação por meio de legenda oculta e a descrição em voz de cenas e imagens.
§ 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são considerados oficiais os pronunciamentos destinados à divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas realizados pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Secretários Especiais e outras autoridades do Poder Executivo Federal.
Art. 2º Na produção e uso dos recursos de janela com intérprete de Libras, subtitulação por meio de legenda oculta e descrição em voz de cenas e imagens, deverão ser observados os critérios e requisitos técnicos especificados na Norma Brasileira NBR 15290 - Acessibilidade em Comunicação na Televisão, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 3º No prazo de seis meses a contar da regulamentação do art. 53 do Decreto nº 5.296/2004, pelo Ministério das Comunicações, será editada Instrução Normativa para regulamentar, na publicidade governamental, a utilização:
I - dos recursos de acessibilidade previstos no § 2º daquele artigo, a serem utilizados na veiculação de ações de publicidade;
II - de outros recursos além dos previstos no art. 1º desta Instrução, a serem utilizados nos pronunciamentos oficiais.
Art. 4º Até a edição da Instrução prevista no artigo anterior:
I - as informações relevantes constantes dos filmes publicitários para cinema e televisão, nas ações de Publicidade de Utilidade Pública dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Federal, deverão ser reproduzidas em letreiros;
II - é recomendado que as ações de Publicidade Institucional e de Publicidade de Utilidade Pública dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Federal sejam veiculadas por meio de emissoras de radiodifusão sonora e que as informações relevantes da comunicação sejam divulgadas no sítio eletrônico acessível do respectivo órgão ou entidade
Parágrafo único. São consideradas Publicidade Institucional e Publicidade de Utilidade Pública as ações publicitárias assim classificadas e conceituadas no item 1, incisos III e IV, da Instrução Normativa nº 28, de 6 de junho de 2002, da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República.
Art. 5º Cabe aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal adotar as medidas que assegurem a adoção dos recursos de acessibilidade previstos nesta Instrução.
IRANETH RODRIGUES MONTEIRO