Instrução Normativa SRE nº 1 de 20/03/2006
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 mar 2006
Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de crédito presumido de ICMS para projetos culturais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 0777, de 14 de outubro de 2003, e art. 39 do Decreto nº 0221, de 07 de fevereiro de 2006, que regulamenta o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Amapá;
Considerando, ainda, a necessidade de normatizar os procedimentos relativos à concessão, acompanhamento e controle do crédito presumido prevista na citada Lei,
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito da Secretaria da Receita Estadual, os procedimentos relativos à concessão de incentivo fiscal, na forma de crédito presumido, destinado a realização de projetos culturais, de que trata a Lei Estadual nº 0777, de 14 de outubro de 2003, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O crédito presumido do ICMS a ser concedido aos contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá que patrocinarem projetos culturais, aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, é de 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto.
Art. 3º O Pedido para Autorização de Utilização de Incentivo Fiscal, conforme ANEXO I, deverá ser encaminhado pelo contribuinte patrocinador ao Secretário da Receita Estadual, em duas vias, contendo ainda, as seguintes informações:
Identificação do contribuinte patrocinador (nome empresarial, CAD-ICMS, CNPJ );
Endereço completo do contribuinte patrocinador;
Preencher o requerimento conforme ANEXO I;
Local e data da solicitação;
Assinatura do Titular, sócio ou representante do contribuinte patrocinador.
Art. 4º O Pedido para Autorização de Utilização de Incentivo Fiscal será protocolizado na Secretaria da Receita Estadual, localizada na Av. Raimundo Álvares da Costa, s/nº, Centro, CEP 68906-020, Macapá, acompanhada do Certificado de Aprovação do Projeto Cultural, expedido pelo Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte patrocinador apresentar o pedido para Autorização de Utilização de Incentivo Fiscal na repartição fiscal de sua circunscrição, que formalizará o processo e o encaminhará, no prazo de 3 (três) dias, à Coordenadoria de Arrecadação - COARE.
Art. 5º Compete ao Núcleo de Controle e Lançamento Tributário - NUCLA, da Coordenadoria de Arrecadação - COARE, analisar as condições estabelecidas nos incisos I a IV artigo 8º, em documento de Análise de Pedido de Autorização de Utilização de Beneficio Fiscal, conforme Anexo II.
Art. 6º Não satisfeitas as condições estabelecidas nos incisos II e III do art. 8º a solicitação será indeferida de pleno pelo titular da COARE.
Art. 7º A habilitação para utilização do crédito presumido se efetivará mediante Autorização de Utilização de Incentivo Fiscal - AUTIF, Anexo II, emitida pela Secretaria da Receita Estadual, por solicitação do contribuinte patrocinador do projeto cultural.
Art. 8º A habilitação do contribuinte patrocinador fica condicionada a verificação da:
Situação cadastral regular;
Inexistência, em seu nome, de débito do imposto registrado na Secretaria da Receita Estadual, salvo se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN;
Inexistência, em seu nome, de débito inscrito na Dívida Ativa Estadual, ajuizado ou não;
Inexistência de obrigações acessórias não cumpridas.
Art. 9º Satisfeitas as condições estabelecidas nos incisos II e III do art. 8º a COARE emitirá a Autorização para Utilização de Incentivo Fiscal e submeterá à homologação do Secretário da Receita Estadual.
Parágrafo único. A AUTIF será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, anexada ao processo de concessão;
II - 2ª via, ao contribuinte patrocinador;
III - 3ª via, encaminhada ao Conselho Estadual de Cultura.
Art. 10. Homologada a Autorização para a Utilização de Incentivo Fiscal, a Secretaria da Receita Estadual encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 11. Compete ao Núcleo de Controle e Lançamento Tributário - NUCLA da Coordenadoria de Arrecadação - COARE, e a Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, o controle e acompanhamento do incentivo fiscal concedido, relativamente a:
Permanência das condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 8º;
Cumprimento de prazos, forma, valor e limitações dos créditos presumidos aproveitados, na forma do § 1º, art. 1º da Lei nº 0777/2003;
Limite de 2% (dois por cento) da arrecadação própria do ICMS estabelecido no § 5º do art. 1º da Lei Estadual nº 0777, de 14 de outubro de 2003;
Pagamento da taxa estabelecida no art. 5º da Lei Estadual nº 0777/2003 e §§ 4º a 6º do art. 15 do Decreto Estadual nº 0221, de 07 de fevereiro de 2006.
Outras obrigações previstas no Decreto n. 2269/98 - Regulamento do ICMS.
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS fiscalizar o correto aproveitamento do incentivo fiscal bem como, aplicar as penalidades cabíveis em caso de cometimento de infrações às determinações legais, inclusive quando:
Sejam beneficiárias as partes patrocinadora ou produtora, seus sócios ou dirigentes e suas coligadas ou controladas, a qualquer título;
Sejam beneficiários ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como cônjuges, ou companheiros dos sócios ou dirigentes;
Não forem observados os limites estabelecidos no do artigo 2º do Decreto Estadual nº 0221, de 07 de fevereiro de 2006.
Art. 13. São de responsabilidade exclusiva do contribuinte patrocinador, sem prejuízo das obrigações tributárias previstas no RICMS: a solicitação de utilização de incentivo fiscal; o recolhimento da taxa de que trata o § 4º do art. 15, do Decreto Estadual nº 0221, de 07 de fevereiro de 2006, correspondente a 2% (dois por cento) do valor do projeto cultural, no momento do primeiro depósito, deduzido do total do patrocínio, em DAR sob o código 5009, classificação 104;
a apuração crédito fiscal presumido a ser aproveitado, que deverá ficar limitado na forma do art. 2º do Decreto Estadual nº 0221, de 07 de fevereiro de 2006, como segue:
1,5% (um e meio por cento) sobre a parcela do saldo devedor do ICMS no período imediatamente anterior ao da apropriação, para os contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais );
2,0% (dois por cento) sobre a parcela do saldo devedor do ICMS no período imediatamente anterior ao da apropriação, para os contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil de reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
2,5% (dois e meio por cento) sobre a parcela do saldo devedor do ICMS no período imediatamente anterior ao da apropriação, para os contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
3,0% (três por cento) sobre a parcela do saldo devedor do ICMS no período imediatamente anterior ao da apropriação, para os contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
4,0% (quatro por cento) sobre a parcela do saldo devedor do ICMS no período imediatamente anterior ao da apropriação, para os contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil de reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
5,0% (cinco por cento) sobre a parcela do saldo devedor do ICMS no período imediatamente anterior ao da apropriação, para os contribuintes que recolhem mensalmente valores abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil de reais);
IV - emitir nota fiscal referente ao valor do patrocínio autorizado pela SRE, informando o número do processo e da AUTIF homologada;
V - escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS, coluna "Outros Créditos", o valor da parcela do crédito presumido autorizado, e na coluna "Observações" a informação Incentivo à Cultura - Lei Estadual nº 0777/2003 - AUDIF nº ___";
VI - informar o valor na Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP do crédito presumido gerado em função do patrocínio, no ícone "Recolhimento" selecionando "Benefícios Fiscais", código 300 - Lei de Incentivo à Cultura;
VII - manter em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência dos recursos em mais de uma parcela, o contribuinte patrocinador só poderá utilizar o benefício fiscal na mesma proporção do repasse, sem prejuízo das demais exigências.
Art. 14. A apropriação do crédito presumido far-se-á somente:
Após a expedição, pela Secretaria da Receita Estadual, e publicação no Diário Oficial do Estado, da Autorização de Utilização de Incentivo Fiscal - AUTIF ;
A partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para a conta vinculada do projeto cultural aprovado.
Art. 15. Não poderão participar dos benefícios concedidos às pessoas jurídicas enquadradas no Regime Simplificado de Tributação - SIMPLES/AMAPÁ.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 16 de março de 2006.
RUBENS ORLANDO DE MIRANDA PINTO
Secretário da Receita Estadual
ANEXO IExcelentíssimo Senhor Secretário da Receita Estadual___________________________(nome empresarial)_________________, com sede na_____________endereço completo: logradouro, nº, bairro, cidade, CEP ________________, inscrito no CAD-ICMS sob o nº ______________, e no CNPJ sob o nº _________________, pede a Vossa Excelência autorização para aproveitamento de crédito presumido a título de benefício fiscal instituído pela Lei Estadual nº 0777/2003, regulamentada pelo Decreto nº 0221/2006, na qualidade de patrocinador do projeto cultural aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura conforme Certificado de Aprovação de Projeto Cultural nº (anexo).
Nestes termos, pede deferimento.
Macapá,____de______________de 2006.
( assinatura autorizada pelo contribuinte: titular, sócio ou representante )