Instrução Normativa SAT nº 1 de 27/06/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 jun 2007

Dispõe sobre a alteração e acréscimo de dispositivos à Instrução Normativa/SAT nº 005, de 22 de novembro de 2005.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos da Instrução Normativa/SAT nº 005, de 22 de novembro de 2005:

I - ao caput do art. 5º:

"Art. 5º O processo relativo a pedido de restituição do indébito tributário, deve ser encaminhado, para análise e emissão de parecer fundamentado e conclusivo, observado o disposto no art. 7º:";

II - aos incisos II e III do art. 5º:

"II - quando referente a ICMS substituição tributária (ICMS-ST), observado o disposto no parágrafo único no caso de restituição motivada pela exportação de mercadoria sobre a qual foi pago o ICMS-ST:

a) à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, no caso de sujeito passivo monitorado pela mesma, os quais são identificáveis na tela cadastral, no campo classificação do estabelecimento, com a descrição ST-OUTRAS UF ou ST-COMÉRCIO MS, para:

1 - no caso de restituição motivada pela exportação da mercadoria sobre a qual foi pago o ICMS-ST, aferir e informar sobre a regularidade ou não do pagamento sobre que recai o pedido e encaminhar à Unidade de Comércio Exterior;

2 - análise e emissão do parecer fundamentado e conclusivo a que se refere o art. 7º, nos demais casos;

b) à Unidade Regional de Fiscalização da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o Município do domicílio fiscal do sujeito passivo, quando este não for monitorado pela Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, para:

1 - no caso de restituição motivada pela exportação da mercadoria sobre a qual foi pago o ICMS-ST, aferir e informar sobre a regularidade ou não do pagamento sobre que recai o pedido e encaminhar à Unidade de Comércio Exterior;

2 - análise e emissão do parecer fundamentado e conclusivo a que se refere o art. 7º, nos demais casos;

III - quando o pedido de restituição referir-se a mercadoria exportada, em relação a cuja saída tenha havido o pagamento do ICMS normal sobre o qual recai o pedido de restituição, à Unidade Regional de Fiscalização da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o Município do domicílio fiscal do requerente, cabendo a esta:

a) exigir a comprovação efetiva da exportação, nos termos do § 1º, III, do art. 7º e do inciso III do art. 13, ambos do Decreto nº 11.803, 23 de fevereiro de 2005;

b) emitir o parecer fundamentado e conclusivo a que se refere o art. 7º;

c) encaminhar o processo à Unidade de Comércio Exterior, instruído com o parecer fundamentado e conclusivo, devidamente aprovado pelo Gestor Regional de Fiscalização, para análise final;";

III - ao § 4º do art. 7º:

"§ 4º Em casos excepcionais, relacionados com as hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 5º, fica facultada, a critério dos Gestores Regionais de Fiscalização ou dos Gestores das Unidades de Fiscalização da Substituição Tributária, de Comércio Exterior ou de Outros Tributos, a submissão do pedido de restituição do indébito tributário à análise da Unidade de Consultas e Julgamentos de Primeira Instância.".

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso IV e o parágrafo único ao art. 5º da Instrução Normativa/SAT nº 005, de 22 de novembro de 2005, com as seguintes redações:

"IV - à Unidade de Consultas e Julgamentos de Primeira Instância, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso de restituição motivada pela exportação de mercadoria sobre a qual foi pago ICMS-ST, compete à Unidade de Comércio Exterior, sem prejuízo do disposto nas alíneas a, item 1, e b, item 1, do inciso II:

I - exigir a comprovação efetiva da exportação, nos termos do § 1º, III, do art. 7º e do inciso III do art. 13, ambos do Decreto nº 11.803, 23 de fevereiro de 2005;

II - emitir o parecer fundamentado e conclusivo a que se refere o art. 7º.".

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de junho de 2007.

GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM

Superintendente de Administração Tributária