Instrução Normativa GABIN nº 1 de 19/03/2008

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 mar 2008

Dispõe sobre o monitoramento fiscal de contribuintes por segmento econômico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, considerando que o monitoramento por segmento econômico, através de batimentos de dados eletrônicos, possibilitará análise mais segura da receita potencial do contribuinte, bem como se constitui em medida fiscal preventiva que possibilitará ao fisco identificar o contribuinte com baixo nível de recolhimento do ICMS, assim como os indícios de práticas de irregularidades no cumprimento das obrigações tributárias, oferecendo elementos para ações fiscais de cunho corretivo e / ou punitivo, RESOLVE:

Art. 1º Definir os seguintes segmentos econômicos para fins de monitoramento fiscal:

Segmento Econômico
Unidade
Atividades relacionadas
1. Atacado
COTAF/Grandes contribuintes
Exclusive mercadorias contempladas nos demais segmentos
2. Alumínio e ferro
COTAF/Grandes contribuintes
Indústria e comercialização
3. Bebidas
COTAF/Substituição tributária
Indústria, distribuição e comercialização.
4. Cigarros
COTAF/Substituição tributária
Distribuição e comercialização
5. Combustíveis
COTAF/Substituição tributária
Diesel, álcool, gasolina, GLP, querosene.
6. Comunicação e energia
COTAF/Grandes contribuintes
Telefonia, TV por assinatura, internet.
7. Lojas de departamentos
COTAF/Grandes contribuintes Unidades fiscais regionais
Sapatos, vestuários, tecidos, móveis e eletrodomésticos.
8. Materiais de construção
COTAF/Grandes contribuintes Unidades fiscais regionais
Indústria e comercialização: cimento, tijolos, telhas, pedras, tintas, cadeiras, lajotas e outros produtos não alcançados pelos outros segmentos.
9. Medicamentos
COTAF/Substituição tributária
Distribuidores e farmácias: medicamentos, inclusive perfumes e cosméticos.
10. Pecuária
Unidades fiscais regionais
Produção, indústria, comercialização, inclusive frigoríficos, casas de carnes, couros, etc.
11. Grãos
Unidades fiscais regionais
Produção, distribuição e comercialização.
12. Supermercados
COTAF/Grandes contribuintes Unidades fiscais regionais
Hiper, super: produtos alimentícios, bebidas, fumos, outros, inclusive substituição tributária.
13. Transportes
Unidades fiscais regionais
Aéreo, rodoviário de cargas e passageiros, ferroviário, fluvial.
14. Veículos, peças, máquinas e equipamentos.
COTAF/Substituição tributária
Distribuição e comercialização de automóveis, motos, ônibus, caminhões, auto-peças, pneus e acessórios, inclusive máquinas e equipamentos.
15. Varejo
COTAF/Grandes Unidades fiscais regionais contribuintes
Exclusive mercadorias contempladas nos segmentos e inclusive substituição tributária
16. Indústria
COTAF/Grandes Unidades fiscais regionais contribuintes
Exclusive produtos contemplados nos segmentos anteriores
17. Comércio exterior
COTAF/Grandes contribuintes
Cadastrados na SECEX
18. Substitutos externos
COTAF/Substituição tributária
Todos

Art. 2º A Seleção dos contribuintes para o monitoramento fiscal será feita anualmente, observados os seguintes critérios:

I - Será utilizado como universo de pesquisa o rol dos 2.000 contribuintes com maiores recolhimentos de ICMS referentes aos códigos de receita 101 e 109, no exercício anterior;

II - Serão excluídos do universo de pesquisa os contribuintes relacionados como segmento comércio exterior, extraídos da relação das principais empresas exportadoras do Estado do Maranhão, assim como os que não pertençam aos demais segmentos econômicos definidos para o monitoramento;

III - Serão excluídos da relação, para tratamento à parte, todos os contribuintes substitutos tributários externos;

IV - Os contribuintes restantes, pertencentes aos segmentos econômicos, serão relacionados em ordem decrescente de recolhimento;

V - Da relação serão selecionados para o monitoramento os contribuintes cuja arrecadação total somada à dos substitutos externos corresponda a, no mínimo, 90% da receita do ICMS nos códigos 101 e 109, do exercício;

VI - Após a seleção, os contribuintes serão agrupados por segmento econômico, distribuídos por unidades fiscais responsáveis pelo monitoramento.

Parágrafo único. O segmento comércio exterior, a ser monitorado pela área de fiscalização de grandes contribuintes - COTAF/GC, terá os contribuintes selecionados extraídos da relação das principais empresas exportadoras do Estado do Maranhão no exercício anterior, divulgada no site da Secretaria do Comércio Exterior vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.desenvolvimento.gov.br).

Art. 3º O monitoramento por segmento econômico terá a seguinte abrangência: básico, da receita potencial e preventivo.

Art. 4º Compreendem o monitoramento básico os batimentos de dados eletrônicos disponíveis no SIAT, que identificarão irregularidades e/ou indícios de irregularidades fiscais na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, que implicarão em retenção do contribuinte em malha fiscal, classificada como de impacto, de advertência e de controle, de acordo com os riscos fiscais estabelecidos (anexo único).

§ 1º A malha fiscal alcança todos os contribuintes, independentemente de estarem selecionados ou não para o monitoramento fiscal.

§ 2º Serão retidos em malha fiscal de impacto os contribuintes com irregularidades, detectadas através de análise rápida, em meio eletrônico, de itens específicos da Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF no ato do seu recebimento, impedindo dessa forma, o seu processamento.

§ 3º Serão retidos em malha fiscal de advertência os contribuintes com indícios de irregularidades detectados no ato do recebimento e/ou após processamento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, passíveis de notificação para análise e correção tempestiva.

§ 4º Serão retidos em malha fiscal de controle os contribuintes com manutenção de irregularidades e/ou indícios de irregularidades, objeto de retenção em malha fiscal de impacto e advertência, bem como os que apresentarem distorções de comportamentos apuradas com base em análise de normalidade dos demais contribuintes no segmento econômico pertinente.

§ 5º A DIEF quando não for processada em definitivo terá o motivo da restrição informado via e-mail ao contribuinte para sua pronta correção.

§ 6º No caso do § 3º, os indícios apurados não impedirão o processamento da DIEF, sendo os contribuintes nessa situação notificados via e-mail para a regularização pertinente.

§ 7º Serão disponibilizados aos contribuintes, via SEFAZNET, relatórios das divergências de dados visando às devidas correções.

§ 8º Os contribuintes que estejam na situação prevista no § 4º serão selecionados para análise individual pelo COTEF/Monitoramento e posterior encaminhamento à CEGAT/COTEF/Planejamento para a ação fiscal pertinente.

Art. 5º O monitoramento da receita potencial compreenderá o acompanhamento, avaliação e controle da realização da receita potencial por segmento econômico, calculada conforme critérios estabelecidos pela CEGAT/COTEF/Monitoramento.

Art. 6º O monitoramento preventivo compreenderá o acompanhamento mensal pelo período de seis meses consecutivos de novos contribuintes selecionados para avaliação da regularidade no cumprimento das obrigações tributárias.

§ 1º A seleção de contribuintes cadastrados no CAD/ICMS para monitoramento preventivo será feita de forma eletrônica, por critérios de riscos pré-estabelecidos pelo COTEF/Monitoramento.

§ 2º A execução da atividade prevista no caput deste artigo caberá à unidade de fiscalização da preventiva, que ao final do período fará a avaliação do risco do contribuinte, podendo agir tempestivamente na constatação de índicos de irregularidades ou proceder ao encaminhamento ao COTEF/Monitoramento sugerindo ação fiscal pertinente.

Art. 7º O monitoramento sistemático por segmento econômico será desenvolvido pelo Corpo Técnico para Fiscalização/ Monitoramento, Área de Fiscalização de Grandes Contribuintes, Área de Fiscalização de Substitutos Tributários, Unidades de Fiscalização Regional-UFRE, Preventiva e Agências de Atendimento, obedecidas suas respectivas competências.

Art. 8º O Corpo Técnico para Fiscalização/Monitoramento será a unidade de coordenação geral da atividade de monitoramento instituído nesta Instrução Normativa, ao qual compete:

I - Definir pelos critérios técnicos de seleção a relação dos contribuintes a serem monitorados por segmento econômico;

II - Implantar no sistema as metas de arrecadação, por segmento econômico, subsidiando a definição de metas a serem cumpridas pelas unidades fiscais responsáveis pela execução do monitoramento;

III - Capturar e analisar informações relativas aos contribuintes e aos fatores econômicos que afetam o segmento econômico;

IV - Avaliar a eficácia da fiscalização e os seus resultados no monitoramento da arrecadação tributária dos segmentos econômicos definidos;

V - Analisar o potencial e os fatores de sazonalidade, aquecimento e retração da demanda que influenciam na arrecadação de cada segmento econômico;

VI - Analisar as informações obtidas de fontes externas em confronto com o banco de dados internos da Secretaria, visando subsidiar a programação fiscal do segmento e auxiliar a administração tributária na tomada de decisões;

VII - Encaminhar à CEGAT/Fiscalização as informações relevantes dos segmentos econômicos, sobretudo, apresentar diagnóstico dos setores econômicos indicando os fatores responsáveis pelas oscilações da arrecadação;

VIII - Manter atualizada a base de dados dos contribuintes por segmento econômico;

IX - Analisar e propor alterações do rol de segmentos de atividades econômicas monitorados, bem como, de novos critérios de seleção de contribuintes e demais atos necessários à plena execução das atividades no âmbito das unidades envolvidas;

X - Elaborar manuais e roteiros do monitoramento fiscal;

Art. 9º As Áreas de Fiscalização de Grandes Contribuintes, Substitutos Tributários, Unidade Regional de Fiscalização-Ufre e Preventiva serão responsáveis pela execução do monitoramento, com as seguintes competências:

I - Notificar, mensalmente, os contribuintes com irregularidades e/ou indícios apurados no monitoramento básico;

II - Acompanhar a regularização das pendências, fazendo gestão a fim de reverter o comportamento irregular dos contribuintes;

III - Identificar distorções no recolhimento de tributos e infrações à legislação tributária estadual, subsidiando e indicando as ações fiscais cabíveis;

IV - Avaliar o comportamento fiscal individual dos contribuintes em relação ao desempenho do segmento a que pertence, recomendando para ação fiscal aqueles que apresentem distorções dos indicadores fiscais;

V - Encaminhar até o dia 15 do mês subseqüente a cada trimestre à CEGAT/COTEF o resultado consolidado do monitoramento realizado no período, com as avaliações e recomendações pertinentes.

Art. 10. Às Agências de Atendimento compete atender aos contribuintes com irregularidades e/ou indícios apurados no monitoramento básico que buscarem esclarecimentos sobre tal situação e/ou orientação sobre os procedimentos para sua regularização, tendo como subsídio os relatórios disponibilizados no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

Art. 11. As consultas a serem disponibilizadas no SIAT, que subsidiarão a execução da atividade de monitoramento, terão as seguintes finalidades:

I - Permitir a identificação de irregularidades e/ou indícios apurados no monitoramento básico, bem como o motivo que ensejou tal medida, facilitando orientação e acompanhamento da regularização;

II - Racionalizar o trabalho de análise da receita potencial a respeito das reais ou possíveis causas da oscilação significativa na arrecadação;

III - Disponibilizar resumo do resultado da execução da atividade, em como as ações aplicáveis tomadas e os indicadores de desempenho as unidades na condução da ação.

Art. 12. Para efeito de planejamento da ação fiscal, decorrente o monitoramento por segmento econômico, será observado o que segue:

I - O COTEF/Monitoramento Fiscal, pela a avaliação do comportamento o contribuinte dentro do seu segmento, selecionará para ação fiscal os estabelecimentos com indícios de evasão fiscal;

II - As ações fiscais serão objeto de planejamento e avaliação elo COTEF/Planejamento Fiscal, sendo executadas pelas unidades iscais da circunscrição do estabelecimento e, sempre que possível oferecida espontaneidade ao contribuinte a fim de se regularizar perante fisco;

III - Não havendo melhoria no comportamento tributário do contribuinte, as ações fiscais passarão a ser aprofundadas, podendo lançar além do exercício corrente, exercício fechado e até adoção de regime especial de fiscalização;

IV - O COTEF/Monitoramento informará ao COTEF/Planejamento relação de contribuintes a serem submetidas à fiscalização profundadas e, sempre que possível, com valores da expectativa do crédito tributário.

Art. 13. Os contribuintes serão distribuídos para as unidades fiscais, obedecida à circunscrição fiscal dos estabelecimentos, exceção aos que pelos critérios se enquadrarem como de monitoramento pelos OTAF/Substituição Tributária ou COTAF/Grandes Contribuintes.

Art. 14. Serão monitorados pelo COTAF/Substituição Tributária:

I - Todos os contribuintes do segmento bebidas;

II - Todos os contribuintes do segmento cigarros;

III - Todos os contribuintes do segmento combustíveis;

IV - Todos os contribuintes do segmento medicamentos;

V - Todos os contribuintes do segmento máquinas e veículos;

VI - Todos os contribuintes substitutos externos.

Art. 15. Serão monitorados pelo COTAF/Grandes Contribuintes:

I - Todos os contribuintes do segmento atacadista;

II - Todos os contribuintes do segmento alumínio/minério de erro;

III - Todos os contribuintes do segmento comunicação e energia;

IV - Os contribuintes do segmento lojas de departamentos, na circunscrição regional de São Luís, com recolhimento anual superior R$ 1.000.000,00;

V - Os contribuintes do segmento materiais de construção, na circunscrição regional de São Luís, com recolhimento anual superior R$ 1.000.000,00;

VI - Os contribuintes do segmento supermercados, na circunscrição e São Luís, com recolhimento anual superior a R$ 1.000.000,00;

VII - Os contribuintes do segmento varejo, na circunscrição de ão Luís, com recolhimento anual superior a R$ 1.000.000,00.

Art. 16. Serão monitorados pelo COTAF/UFRE de São Luís, m sua circunscrição:

I - Os contribuintes do segmento lojas de departamentos, com recolhimento anual inferior a R$ 1.000.000,00;

II - Os contribuintes do segmento materiais de construção, com recolhimento anual inferior a R$ 1.000.000,00;

III - Os contribuintes do segmento supermercados, com recolhimento anual inferior a R$ 1.000.000,00;

IV - Os contribuintes do segmento varejo, com recolhimento nual inferior a R$ 1.000.000,00;

V - Todos os contribuintes do segmento pecuária;

VI - Todos os contribuintes do segmento grãos;

VII - Todos os contribuintes do segmento transportes.

Art. 17. Serão distribuídos para monitoramento pelas demais Unidades de Fiscalização Regional em suas circunscrições:

I - Todos os contribuintes do segmento lojas de departamentos;

II - Todos os contribuintes do segmento materiais de construção;

III - Todos os contribuintes do segmento supermercados;

IV - Todos os contribuintes do segmento varejo;

V - Todos os contribuintes do segmento pecuária;

VI - Todos os contribuintes do segmento grãos;

VII - Todos os contribuintes do segmento transportes

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão

CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRÇÃO TRIBUTÁRIA

CORPO TÉCNICO PARA A FISCALIZAÇÃO

MALHA FISCAL

ANEXO

Item
Malha
DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A MALHA FINA
1
MALHA
DE
IMPACTO
(Rejeição da DIEF)
Contribuintes cadastrados no regime normal apresentandoDIEF no Regime PEM e vice-versa.
"Dief não processada, contribuinte normal entregando Dief PEM"
"Dief não processada, contribuinte PEM entregando Dief normal"
"Dief não processada, contribuinte sujeito a entrega da GIA/ST"
 
 
Dief negativa de contribuinte que tenha registro no mês de competência de entradas e saídas no SITRAN.
"Dief não processada, contribuinte possui operações comerciais registrada no sistema de controle de mercadoria em trânsito"
 
 
Dief de contribuinte que informaram crédito presumido - campo 031, quando os mesmos não tiverem o credenciamento de atacadista.
"Dief não processada, contribuinte não credenciado para utilizar o benefício de crédito presumido de atacadista"
 
 
Dief substitutiva sem movimento, com DIEF original com movimento Mensagem "Dief não processada, Dief sem movimento não pode substituir uma dief com movimento."
 
 
Dief substituta em prazo superior ao permitido Mensagem " Dief não processada, Dief substituta fora do prazo para entrega pela internet, a entrega só poderá ser realizada na agência de atendimento da SEFAZ.
 
 
DIEF com benefício do SINCOEX, com contrato de financiamento vencido ou saldo insuficiente.
Mensagem " Dief não processada, contribuinte com benefício do SINCOEX vencido ou saldo insuficiente."
 
 
DIEF com crédito de "Restituição - campo 30", sem saldo no SIAT( Verificar possibilidade de cadastramento de todos os processos e valores no SIAT).
Mensagem " Contribuinte sem saldo de Restituição, em processo deferido pela SEFAZ".
 
 
Dief no mês de março sem preenchimento das "informações anuais"
Mensagem "Dief sem as informações anuais preenchidas"
 
 
Dief negativa, havendo saldo credor informado no campo 42 da dief do mês anterior Mensagem " Saldo credor do mês anterior não informado na DIEF."
 
 
Dief substitutiva para períodos fiscalizados ou em ação fiscal iniciada Mensagem "Dief não processada, período incluído em ação fiscal, a entrega só poderá ser realizada via unidade de fiscalização."
 
 
DIEF com Notas inidônea.
Mensagem "DIEF não processada, constam registros de notas fiscais inidôneas."
 
 
Erros no preenchimento com informações divergentes das notas fiscais no SITRAN.
Mensagem: "Constatamos divergências entre as Notas Fiscais declaradas e as constantes no Sistema desta SEFAZ. Para verificar, consulte divergências de Notas Fiscais disponível no SEFAZ.NET"
 
 
Ausência de registro de notas fiscais constante no SITRAN.
Mensagem: "Há registro de Notas Fiscais de Entrada não declaradas e que constam no Sistema desta SEFAZ. Para verificar, consulte Notas Fiscais não Registradas disponível no SEFAZ.NET".
2
MALHA
DE
ADVERTÊNCIA
Notas Fiscais de Saída sem AIDF respectiva.
Mensagem "Constatamos Nota(s) Fiscal(is) de Saída declaradas e sem a AIDF. Para verificar a divergência, consulte Notas Fiscais de Saída sem AIDF, disponível no SEFAZ.NET"
 
 
Notas Fiscais de Saída com AIDF fora do prazo de validade.
Mensagem "Há Notas Fiscais de Saída declaradas com AIDF fora do prazo de validade. Para conferir essa divergência consulte Notas Fiscais com AIDF fora do prazo de validade, disponível no SEFAZ.NET"
 
 
Notas Fiscais informadas em duplicidade.
Mensagem "Consulte notas fiscais em duplicidade, disponível no SEFAZ.net"
 
 
GIA/ST com valor de ICMS ST a menor do registrado no SIAT.
Mensagem "Existe diferença a menor entre o valor do ICMS ST declarado na GIA/ST
e o registrado em nosso sistema de fronteira, favor regularizar."
 
 
DIEF com faturamento menor que o total de "Vendas a Cartão" informado pelas administradoras.
Mensagem: " O faturamento informado na DIEF é menor que o total de Vendas à Cartão informado pelas administradoras, favor regularizar.
DIEF com o total do ICMS ST entrada inferior ao total calculado nos Postos Fiscais.
Existe diferença a menor entre o valor do ICMS ST declarado na DIEF e o registrado em nosso sistema de fronteira, favor regularizar.
 
 
DIEF com o total do ICMS - Diferencial de Alíquota inferior ao total calculado nos Postos Fiscais.
Mensagem: "Existe diferença a menor entre o valor do ICMS ST declarado na DIEF e o registrado em nosso sistema de fronteira, favor regularizar".
 
 
DIEF com Notas Fiscais com valores divergentes com o arquivo SINTEGRA.
Mensagem: "Constatamos divergências de valores entre Notas Fiscais da DIEF e o do Sintegra. Para regularizar consulte Relação da Notas divergentes Sintegra, disponível no SEFAZ.NET.
 
 
DIEF sem Notas Fiscais registradas no SINTEGRA.
Mensagem: "Constatamos Nota(s) Fiscal(is) de Saída não declaradas na DIEF e que constam no Sistema desta SEFAZ. Para regularizar consulte Notas Fiscais não registradas no SINTEGRA, disponível no SEFAZ.NET.
 
 
Contribuintes que apresentar SALDO CREDOR na DIEF, diferente do compensado no Conta-Corrente(2)
Mensagem: "Constatamos divergência entre o saldo credor na DIEF e o compensado no conta corrente. Verificar motivo no conta corrente disponível no SEFAZ.NET.
3
MALHA
DE
CONTROLE
Contribuintes da Malha Fiscal de Advertência que se mantiverem com divergência de valores após o término do mês da apresentação da DIEF.
 
 
Contribuintes que apresentarem DIEF substitutiva com o saldo DEVEDOR do ICMS apurado a menor do que o de DIEF Original.
 
 
Contribuintes que apresentarem DIEF Negativa por 02 (dois) meses consecutivos.
 
 
Contribuintes que apresentarem o valor de "Outros Créditos - Campo 38 da DIEF"
maior que a média dou últimos 12 meses.
 
 
Contribuintes que apresentarem na DIEF em "Outros Créditos - Créditos por Transferência.
 
 
Contribuintes cadastrados nos CNAEs de Varejistas ou Atacadistas que apresentarem saldo credor por 02 (dois) meses consecutivos.
 
 
Contribuintes que apresentarem por 02 (dois) meses consecutivos ICMS a Recolher inferior aos mesmos meses do exercício anterior.