Instrução Normativa GSER nº 1 de 24/09/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 set 2008
Disciplina os procedimentos a serem observados na instrução e tramitação dos processos administrativos tributários que tratam da concessão de isenção de ICMS para taxistas e para pessoas portadoras de deficiência física.
O Secretário de Estado da Receita,, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XXXII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e
Considerando a observância imprescindível aos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais que devem nortear a administração pública, em conseqüência, os processos administrativos tributários;
Considerando a necessidade de disciplinar a instrução e tramitação dos processos administrativos tributários que tratam da concessão de isenção de ICMS para taxistas e deficientes físicos;
Considerando a busca pela excelência nos serviços fazendários quanto ao atendimento aos contribuintes, assim como ao público em geral, primando pela sua eficiência, presteza e agilidade,
Resolve:
Art. 1º Os processos administrativos tributários que tratam da concessão de isenção de ICMS para taxistas e para pessoa portadora de deficiência física, deverão ser protocolizados, exclusivamente, na repartição fiscal (Recebedorias de Rendas, Coletorias Estaduais, Agências e Casas da Cidadania) do domicílio do interessado.
§ 1º As repartições fiscais, após a autuação dos documentos necessários, encaminharão os processos administrativos tributários à Gerência Executiva de Tributação para emissão de parecer, que subsidiará a decisão final das autoridades superiores.
§ 2º O fornecimento de informação acerca da tramitação dos processos administrativos tributários será obtida mediante acesso à internet, através do sítio www.paraiba.pb.gov.br, ou nas repartições fiscais onde tiveram origem.
Art. 2º É indispensável ao exame do pedido de isenção de ICMS, a apresentação dos seguintes documentos:
I - para aquisição de veículos por taxista:
a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce, há mais de um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b) cópias do RG (Carteira de Identidade), do CPF/MF, da Carteira Nacional de Habilitação e do Comprovante de Residência;
c) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Estadual;
II - para aquisição de veículos por pessoa portadora de deficiência física:
a) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado;
b) comprovação de disponibilidade financeira (renda de trabalho assalariado, proventos, pensão ou outra origem regular, desde que devidamente declarados à Receita Federal) ou patrimonial do portador da deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, em que constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
e) certidão de inexistência de débitos com a Fazenda Estadual;
f) comprovante de residência;
g) carta proposta da concessionária informando o valor e as especificações do veículo contidas no laudo médico (item a deste inciso), bem como o valor das adaptações a serem feitas, devendo ser posteriormente comprovado através do documento fiscal próprio;
h) declaração de Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal;
i) cópias autenticadas do RG e do CPF.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON GOMES SOARES
Secretario de Estado da Receita