Instrução Normativa MTE nº 1 DE 30/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2008
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
(Revogada pela Instrução Normativa MTE Nº 1 DE 14/01/2013, e pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e
Considerando a competência estabelecida no art. 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela administração pública federal, estadual e municipal;
Considerando que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;
Considerando que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria";
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp nº 612.842 e Resp nº 442.509; e
Considerando que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos arts. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos,
Resolve:
Art. 1º. Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos arts. 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI