Instrução Normativa SEMA nº 1 de 02/09/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 set 2009
Reconhecer o Cadastro Ambiental dos imóveis rurais inclusos no Plano Oeste Sustentável, de caráter não obrigatório, provisório e não oneroso, disponibilizado com o objetivo de viabilizar tecnicamente os projetos de regularização ambiental na forma prevista na Lei Estadual nº 11.478/2009 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe foram lealmente conferidas, tendo em vista a aprovação do Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais através da Lei Estadual nº 11.478, de 1º de julho de 2009.
Considerando que a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA poderá disponibilizar ferramentas e recursos técnicos para apoiar os proprietários e posseiros rurais no processo de construção do projeto de regularização ambiental, conforme previsto no disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 11.657, de 11 de agosto de 2009, e
Considerando os Acordos de Cooperação Técnica, celebrados entre o Estado da Bahia e, respectivamente, o Instituto de Conservação Ambiental The Nature Conservancy do Brasil - TNC e a Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia - AIBA, com vistas a promover ações conjuntas para a execução do Plano Oeste Sustentável,
Resolve:
Art. 1º Reconhecer o Cadastro Ambiental dos imóveis rurais inclusos no Plano Oeste Sustentável, de caráter não obrigatório, provisório e não oneroso, disponibilizado com o objetivo de viabilizar tecnicamente os projetos de regularização ambiental na forma prevista na Lei Estadual nº 11.478/2009 e no Decreto Estadual nº 11.657/2009.
Parágrafo único. O Plano Oeste Sustentável foi desenvolvido pelas Secretarias do Meio Ambiente (SEMA) e da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária (SEAGRI) em parceria com o Instituto de Conservação Ambiental The Nature Conservancy do Brasil - TNC e a Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia - AIBA, com base no disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 11.657/2009.
Art. 2º Os proprietários ou posseiros de imóveis rurais localizados no oeste da Bahia poderão efetuar o cadastramento ambiental a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa até o dia 30 de novembro de 2009, junto aos postos atendimentos regionais estruturados por força dos convênios firmados pelo Estado da Bahia com o The Nature Conservancy do Brasil - TNC e a Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia - AIBA.
Parágrafo único. Para o cadastramento ambiental são necessários os seguintes documentos: cópia autenticada dos documentos pessoais da pessoa física ou documentos da constituição da pessoa jurídica e de seus representantes legais, documentos de titularidade ou posse do imóvel, certidão de inteiro teor do imóvel, memorial descritivo da área de reserva legal (se houver), com indicação das coordenadas geográficas do imóvel.
Art. 3º O Instituto de Conservação Ambiental The Nature Conservancy do Brasil - TNC e a Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia - AIBA apoiará a elaboração dos projetos de regularização ambiental dos imóveis cadastrados para os proprietários ou posseiros rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que pretendam aderir ao Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e firmar o Termo de Compromisso com o Instituto de Meio Ambiente - IMA.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Secretário, em 2 de setembro de 2009.
JULIANO SOUSA MATOS
Secretário