Instrução Normativa GC/FINDES nº 1 de 02/04/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2009
Dispõe sobre termos e critérios para enquadramento de projeto como de "relevante interesse para o Estado", para efeitos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado - Findes / Pró-Giro, tendo em vista a aplicação das condições especiais de que trata o art. 6º, do Decreto nº 44.877, de 20 de agosto 2008, com a nova redação dada pelo Decreto nº 45.052, de 4 de março de 2009.
O GRUPO COORDENADOR DO FINDES, por unanimidade de seus membros, estabelece os seguintes critérios para enquadramento de projeto como de "relevante interesse para o Estado".
1. Define-se como de "relevante interesse para o Estado" o projeto que obtiver, no mínimo, 100 (cem) pontos de acordo com os critérios e respectivas pontuações definidos na tabela abaixo:
Critérios | |
1.1. Realização de investimentos fixos, exceto terreno, de no mínimo: | Pontos não cumulativos |
a) R$1.000.000,000,00 (um bilhão de reais) | 70 (setenta) |
b) R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) | 60 (sessenta) |
c) R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) | 50 (cinquenta) |
d) R$ 400.000.000,00(quatrocentos milhões de reais) | 40 (quarenta) |
e) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) | 30 (trinta) |
f) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) | 20 (vinte) |
g) R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) | 10 (dez) |
1.2. Geração e manutenção de, no mínimo: | Pontos não cumulativos |
a) 1.000 (um mil) empregos diretos | 70 (setenta) |
b) 800 (oitocentos) empregos diretos | 60 (sessenta) |
c) 600 (seiscentos) empregos diretos | 50 (cinquenta) |
d) 400 (quatrocentos) empregos diretos | 40 (trinta) |
e) 200 (duzentos) empregos diretos | 30 (trinta) |
f) 100 (cem) empregos diretos | 20 (vinte) |
g) 25 (vinte e cinco) empregos diretos | 10 (dez) |
1.3. Valor Adicionado Fiscal: geração pelo estabelecimento objeto do financiamento, de valor agregado de no mínimo, os percentuais abaixo indicados em relação ao valor bruto da produção, tomando-se por base o Valor Adicionado Fiscal - VAF | Pontos não cumulativos |
a) 60% (sessenta por cento) | 70 (setenta) |
b) 55% (cinquenta e cinco por cento) | 60(sessenta) |
c) 50% (cinquenta por cento) | 50 (cinquenta) |
d) 45% (quarenta e cinco por cento) | 40 (quarenta) |
e) 40% (quarenta por cento) | 30 (trinta) |
f) 35% (trinta e cinco por cento) | 20 (vinte) |
g) 30% (trinta por cento) | 10 (dez) |
1.4. Estabelecimento de características específicas: | Pontos não cumulativos |
a) De base tecnológica: aquele que se caracteriza pela aplicação sistemática de conhecimentos científico e tecnológico em biotecnologia e nanotecnologia, microeletrônica, ciência da computação, telecomunicações, mecânica de precisão, novos materiais, química fina, ou outras áreas afins, isoladamente ou em combinações entre si, para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços, em razão da aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços. | 40 (quarenta) |
b) Agroindústria integrada: aquela que realiza o processamento e a industrialização de produtos de origem animal ou vegetal, originários de região próxima à planta industrial, nos limites do Estado de Minas Gerais, seja de produção própria ou de terceiros que operem mediante contratos de fornecimento firmados entre a empresa e produtores rurais ou florestais integrados. | 40 (quarenta) |
1.5. Localização do estabelecimento: | Pontos cumulativos |
a) em município localizado nos vales dos rios Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, conforme relação constante do Anexo do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006. | 25 (vinte e cinco) |
b) em município, cujo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M, seja inferior ao IDH médio do Estado. | 25 (vinte e cinco) |
2. Para efeitos da aplicação dos critérios definidos na tabela constante do item 1, observa-se o que se segue:
2.1. os investimentos para o projeto (item 1.1) devem ser realizados no prazo de no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, no caso de projeto individualizado ou de no máximo, 60 (sessenta) meses, no caso de projetos caracterizados como "empreendimento único" nos termos do art. 8º, do Decreto nº 44.877, de 2008;
2.2. podem ser considerados como empregos diretos (item 1.2), os terceirizados, desde que o trabalhador exerça a atividade permanentemente no estabelecimento financiado;
2.3. serão considerados o IDH-M e o IDH médio do Estado (item 1.5.b) constante do último relatório publicado pela Fundação João Pinheiro;
2.4. no caso de projeto caracterizado como de "base tecnológica" (item 1.4.a,) ou localizado nos municípios dos vales dos rios Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, conforme relação constante do Anexo do Decreto nº 44.351, de 2006, o Grupo Coordenador do Findes, por unanimidade de seus membros, poderá considerar outros fatores e critérios para ampliar as condições de pontuação com vistas a sua classificação como de "relevante interesse para o Estado".
3. Para a concessão das condições especiais será observado no "Relatório de Enquadramento" elaborado pelo BDMG, a pontuação obtida pelo projeto, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos na tabela constante do item 1 desta Instrução Normativa, como se segue:
Condição Especial | De 100 a 150 pontos | De 151 a 200 pontos | De 201 a 250 pontos | Acima de 251 pontos |
Ampliação do percentual do ICMS, referência para o cálculo do valor da parcela do financiamento. | 40% (quarenta por cento) | 50% (cinquenta por cento) | 60% (sessenta por cento) | 70% (setenta por cento) |
Ampliação do prazo de utilização do financiamento | 84 meses | 96 meses | 108 meses | 120 meses |
Ampliação do prazo de carência | 24 meses | 36 meses | 48 meses | 60 meses |
Aplicação de redutor do índice de reajuste | 30% (trinta por cento) | 40% (quarenta por cento) | 50% (cinquenta por cento) | 60% (sessenta por cento) |
4. A concessão das condições especiais observará o disposto no art. 6º do Decreto nº 44.877, de 2008, com a nova redação dada pelo art. 1º, do Decreto nº 45.052, de 4 de março de 2009.
4.1. a projeto localizado em municípios dos vales dos rios Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, conforme relação constante no Anexo, do Decreto nº 44.351, de 2006, e definido como de "relevante interesse para o Estado", o redutor do índice de reajuste será ampliado para 100% (cem por cento).
5. O projeto enquadrado nas condições especiais de que trata esta Instrução Normativa, será avaliado permanentemente pelo BDMG, para a comprovação da manutenção da pontuação obtida quando de sua análise, observando-se:
5.1. na elaboração do "Relatório de Avaliação da Implantação do Projeto", para determinar os parâmetros para a deliberação da aprovação do financiamento pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, na forma de resolução, serão considerados:
a) os investimentos efetivamente realizados até a data de início do período-referência, previsto no inciso III, do art. 3º, do Decreto nº 44.877, de 2008;
b) como geração de empregos diretos, será considerada a previsão constante do projeto.
5.2. na elaboração dos "Relatórios Anuais de Acompanhamento", durante a operação da unidade financiada, caso seja comprovada alteração na pontuação dos critérios aprovados, ocorrerá o reenquadramento do projeto objeto do financiamento, observando-se:
a) a primeira verificação será realizada com base em informações relativas aos 12 (doze) primeiros meses, a contar da data de início do período-referência;
b) não serão considerados investimentos adicionais após a expedição do "Certificado de Liberação", para efeitos de modificação da pontuação relativa ao critério investimentos;
c) os "Relatórios Anuais de Acompanhamento", subseqüentes, serão elaborados com base nas informações relativas a cada período-referência, inclusive para o cálculo da média mensal de empregos diretos gerados.
6. Caso apurado modificação na pontuação do projeto, que tenha como conseqüência a alteração nas condições especiais do financiamento, o BDMG fará comunicado ao Grupo Coordenador do Findes, recomendando o estabelecimento de novas condições e novo valor limite de liberação do contrato de financiamento, observando-se:
a) as novas condições especiais e o novo valor limite de liberação do contrato de financiamento, alterado como previsto no item 5, passará a vigorar a partir da aprovação do Grupo Coordenador do Findes;
b) o contrato de financiamento relativo a projeto reenquadrado nos termos desta Instrução Normativa, será repactuado entre o BDMG e a empresa financiada, com base em aditivo ao "Certificado de Liberação" expedido pela SEDE, ficando a empresa sujeita aos custos decorrentes desta alteração.
7. Normas complementares, quando necessárias, assim como deliberações sobre controvérsias ou dúvidas referentes à aplicação dos dispositivos desta Instrução Normativa, serão estabelecidas pelo Grupo Coordenador do Findes.
8. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 2 de abril de 2009.
MARILENA CHAVES
Presidente do Grupo Coordenador do Findes