Instrução Normativa COGES/SUPED/SED nº 1 de 15/09/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 set 2009
Dispõe sobre as eleições de diretores das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino
A Superintendência de Políticas de Educação e a Coordenadoria de Gestão Escolar, com fulcro no que dispõem a Lei n. 3.244, de 7 de julho de 2006; a Lei n. 3.479, de 20 de dezembro de 2007; e o Decreto nº 12.500, de 24 de janeiro de 2008, estabelecem que ocorrerão eleições para escolha de dirigente escolar das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, e dão as orientações que se seguem, consoante o disposto na Resolução/SED nº 2.255, de 8 de junho de 2009.
I - Das Eleições
Art. 1º Serão realizadas as eleições para dirigente escolar nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino nos seguintes municípios: Angélica, Aral Moreira, Bela Vista, Camapuã, Campo Grande, Costa Rica, Deodápolis, Glória de Dourados, Porto Murtinho e Corumbá, que tenham diretor e diretores adjuntos pro tempore, no dia 25 de setembro de 2009, no horário compreendido entre 8 e 20 horas.
II - Da Composição e das Atribuições da Comissão Escolar
Art. 2º A composição e as atribuições da Comissão Escolar serão regidas pelo disposto nos arts. 5º e 7º da Resolução/SED n. 2.255, de 8 de junho de 2009, respectivamente.
Art. 3º O Presidente da Comissão Escolar deverá solicitar à secretaria da unidade escolar a lista dos votantes, por segmento.
III - Dos Candidatos
Art. 4º Poderão concorrer ao cargo de dirigente escolar os profissionais de educação básica que:
I - atendam ao disposto no art. 8º da Resolução/SED n. 2.255, de 8 de junho de 2009;
II - tenham sido considerados aptos na Avaliação de Competências Básicas de Dirigente Escolar;
III - elaborem e entreguem, no ato da inscrição, um Projeto de Gestão;
IV - apresentem um Projeto de Gestão à comunidade escolar;
V - estejam lotados no município em que irão concorrer;
Art. 5º A chapa ou candidato poderá inscrever-se e concorrer por outra unidade escolar que não seja a de sua de lotação;
Art. 6º Nenhuma chapa ou candidato poderá concorrer em duas ou mais unidades escolares simultaneamente.
IV - Das inscrições
Art. 7º As inscrições poderão ser avulsas ou por chapa.
Art. 8º As inscrições dos candidatos à eleição serão feitas na unidade escolar, no período de 16 e 17 de setembro de 2009, até às 20 horas, e recebidas pela Comissão Escolar, constando de:
I - requerimento de inscrição ao Presidente da Comissão;
II - cópia do holerit;
III -cópia do comprovante de escolaridade de nível superior;
IV - Projeto de Gestão Escolar.
V - ter cumprido o disposto no art. 8º da Resolução/SED n. 2.255, de 8 de junho de 2009.
V - Dos Votantes
Art. 9º Poderão votar:
I - os profissionais da educação básica do quadro permanente, lotados na unidade escolar, exceto aqueles que estiverem em gozo de licença sindical e de licença acima de sessenta dias;
II - o profissional da educação básica terá direito a um voto;
III - os professores admitidos por convocação, acima de sessenta dias;
IV - os alunos com idade mínima de 12 anos, regularmente matriculados e freqüentes na unidade escolar;
V - dentre a comunidade escolar, pai, mãe ou responsável, destes só um exercerá o direito do voto.
Art. 10. Cada votante indicará, em cédula própria, por meio de manifestação pessoal e secreta, uma chapa ou candidato avulso.
Art. 11. Quando o votante pertencer a mais de um segmento, este terá direito a um voto em cada segmento.
Art. 12. Não será permitido o voto por procuração.
VI - Dos Fiscais
Art. 13. Cada candidato poderá indicar à Comissão Escolar, com antecedência mínima de 24 horas, um fiscal para acompanhar o processo de votação de cada mesa eleitoral.
VII - Da Campanha Eleitoral
Art. 14. A campanha eleitoral será realizada no período de 21 a 23 de setembro de 2009.
Art. 15. A Comissão Escolar deverá promover, no dia 18 de setembro, às 19 horas, uma assembléia geral com a participação de todos os candidatos a dirigente escolar, os quais deverão apresentar o seu Projeto de Gestão à comunidade escolar.
Art. 16. Serão vedadas às chapas ou aos candidatos a utilização de carro de som, brindes, prêmios, sorteios e, ainda, qualquer menção aos seus concorrentes.
Art. 17. Durante o período de votação é proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral das chapas ou candidatos.
Art. 18. Não será permitida a realização de eventos com objetivo de arrecadar recursos financeiros para custeio das chapas ou candidatos, nem o percebimento de donativos de terceiros;
Art. 19. A Comissão Escolar deverá zelar pela manutenção da disciplina e da ordem, bem como pela continuidade das atividades pedagógicas, das administrativas e das de limpeza na unidade escolar.
Art. 20. As atividades da campanha se encerrarão 24 horas antes da data fixada para as eleições.
VIII - Das Mesas Receptoras
Art. 21. A mesa receptora será composta por três membros, sendo: um presidente, um mesário e um secretário, escolhidos entre os membros do eleitorado e designados pelo Presidente da Comissão Escolar.
Art. 22. Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus familiares, seus fiscais e membros da Comissão Eleitoral.
Art. 23. Na ausência temporária do Presidente, assume as suas funções o Mesário.
Art. 24. A votação terá início às 8horas e encerrar-se-á às 20 horas, impreterivelmente.
Art. 25. Compete à mesa receptora:
I - organizar os trabalhos de votação;
II - zelar pela ordem e regularidade do processo de votação;
III - autenticar com suas rubricas as cédulas de votação;
IV - solucionar imediatamente todas as dúvidas e questões que ocorrerem no processo de votação;
V - verificar, antes de o eleitor exercer o direito do voto, a autenticidade dos documentos, com foto, apresentados e a perfeita identificação do votante;
VI - lavrar a ata de votação, anotando fielmente todas as ocorrências;
VII - remeter, após a conclusão dos trabalhos, as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos membros da mesa, bem como a documentação pertinente à Comissão Escolar.
Art. 26. As seções eleitorais serão instaladas em locais adequados e numa disposição que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.
Art. 27. A Comissão Eleitoral deverá assegurar o quantitativo de urnas, sendo uma urna para cada duzentos eleitores.
Art. 28. As cédulas serão diferenciadas por segmento:
I - profissionais de educação básica lotados na unidade escolar;
II - pais ou responsáveis pelos alunos matriculados na unidade escolar;
III - alunos com idade mínima de 12 anos completos até a data da eleição.
Art. 29. Nos casos de dúvidas sobre a identificação do eleitor ou não constando o nome do votante habilitado na lista de votação, a mesa receptora procederá ao voto "em separado," recolhendo-o em envelope especial, fazendo o devido registro em ata, para posterior apreciação da Comissão Escolar.
IX - Da Apuração:
Art. 30. A Comissão Escolar procederá à abertura das urnas e à contagem dos votos na presença de um fiscal de cada candidato e dos candidatos que estiverem presentes.
Art. 31. Após a contagem dos votos, a Comissão Escolar calculará a proporcionalidade do universo de cada segmento, referente a cada candidato, registrará os resultados em ata, a qual será assinada pelos integrantes da referida comissão, pelos fiscais de cada candidato e pelos candidatos presentes.
Art. 32. Será disponibilizado, no site da Secretaria de Estado de Educação, um ambiente de apuração para lançamento dos dados do pleito, o que resultará no percentual de votos obtidos por cada candidato ou chapa.
Art. 33. Os votos resultantes do processo eleitoral serão lacrados e arquivados na unidade escolar, sob responsabilidade da administração da escola, pelo prazo de 60 dias.
Art. 34. A Comissão Escolar preencherá a ata do resultado final, com indicação do candidato ou chapa eleita e registrará os recursos impetrados durante o processo eleitoral.
Art. 35. Concluída a apuração, será declarado eleito um dos candidatos ou chapa pelo presidente da Comissão Escolar.
Art. 36. Em caso de empate, observar-se-ão os seguintes critérios de classificação:
I - maior qualificação na área da Educação;
II - maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar;
III - maior idade.
Art. 37. Concluída a apuração e declarado eleito um dos candidatos ou chapa, o presidente da Comissão Escolar encaminhará, no prazo de 24 horas após o término da apuração, uma Comunicação Interna (C.I.) ao presidente da Comissão Estadual, dando ciência da realização da eleição, com cópia da ata de resultado da apuração, e acompanhada dos seguintes documentos:
I - requerimento de inscrição do candidato ou chapa eleita;
II - cópia do (s) holerit (s) do(s) candidato(s) eleito(s);
III - cópia da carteira de identidade do(s) candidatos(s) eleito(s);
IV - cópia do comprovante de escolaridade de nível superior dos candidatos eleitos;
V - cópia(s) do(s) holerit(s) do atual diretor da unidade escolar;
VI - declaração do candidato que não tem restrições nos cartórios de protesto, SERASA e SPC, bem como prestações de contas pendentes com a Secretaria de Estado de Educação.
X - Da Posse
Art. 38. A posse dos candidatos eleitos para Direção dar-se-á no dia 1º de outubro de 2009.
Art. 39. Na transmissão da função, a Direção anterior apresentará ao seu sucessor a relação nominal completa de todos os bens materiais, permanentes e de consumo, sob a guarda da unidade escolar e a prestação de conta, referentes às verbas Estadual e Federal até a presente data.
Art. 40. Se o diretor for re-eleito, encaminhar o disposto no item anterior à Coordenadoria de Gestão Escolar/SED.
Art. 41. Os candidatos eleitos exercerão as funções pelo período de dois anos.
Art. 42. Assinar o Termo de Compromisso - "Educação para o Sucesso/Todos pela Educação".
XI - Recursos
Art. 43. Da divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado pelo candidato, no prazo máximo de 24 horas, à Comissão Escolar que encaminhará, em 24 horas, à Comissão Estadual.
Art. 44. A Comissão Estadual julgará os recursos impetrados no prazo de 15 dias.
XII - Das Disposições Gerais
Art. 45. A Comissão Estadual terá, durante o processo eletivo, ação junto à Comissão Escolar, no que tange ao acesso, às informações, e ao apoio às questões administrativas de que necessitar, para garantir o pleito.
Art. 46. É assegurada, antes, durante e após o pleito, a impugnação de qualquer candidato/chapa, quando houver descumprimento da legislação específica para dirigente escolar.
Art. 47. O candidato que descumprir as normas legais será eliminado do processo eletivo.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Estadual.
Campo Grande, 15 de setembro de 2009.
CHEILA CRISTINA VENDRAMI
Superintendente de Políticas de Educação/SED
VERA LÚCIA CAMPOS FERREIRA
Coordenadora de Gestão Escolar/SUPED/SED