Instrução Normativa GSF nº 1 de 20/08/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 ago 2009

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, no Município de Teresina, pela Lei nº 3.891, de 16 de julho de 2009;

Considerando o disposto no art. 3º, do Decreto nº 9.540, de 17 de agosto de 2009.

RESOLVE:

Art. 1º Tornar obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Teresina, que desenvolvam as atividades de prestação de serviços constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º O início da obrigatoriedade de emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual e por atividade de prestação de serviços, na forma disposta no cronograma constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 2º Os prestadores de serviços das atividades que não constem do Anexo Único ficam obrigados à emissão de um dos demais documentos fiscais previstos no art. 154, incisos I e II, do Decreto nº 7.232/2007, conforme cada espécie de prestação de serviço.

Art. 2º Na hipótese do contribuinte desenvolver mais de uma atividade de prestação de serviços e uma destas atividades esteja relacionada no Anexo Único desta Instrução Normativa, deverá adotar, para todas as atividades, a data de início de emissão da NFS-e estabelecida para a atividade constante no Anexo Único.

Art. 3º Os prestadores de serviços que derem início ao desenvolvimento de qualquer uma das atividades de prestação de serviços constantes do Anexo Único a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, ficam automaticamente obrigados à emissão da NFS-e.

Art. 4º Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e devem, antes do início do prazo para sua emissão, solicitar a devida autorização à Secretaria Municipal de Finanças no endereço eletrônico http://www.teresina.pi.gov.br/nfse, para obter a senha de acesso ao sistema emissor da NFS-e.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças, atendendo às peculiaridades do contribuinte, poderá prorrogar o prazo para a obrigatoriedade da emissão da NFS-e ou dispensá-lo da obrigação.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE MENDES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA DE INGRESSO DE ATIVIDADES

(considerando a Lista de Serviços constante na Lei Complementar nº 3.606/2006)

SUB ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
INICIO DA EMISSÃO DA NFS-e
1.01
Análise e desenvolvimento de sistemas.
01.09.2009
1.02
Programação.
01.09.2009
1.03
Processamento de dados e congêneres.
01.09.2009
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
01.09.2009
1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
01.09.2009
1.06
Assessoria e consultoria em informática.
01.09.2009
1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
01.09.2009
1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
01.09.2009
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
01.09.2009
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
01.09.2009
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
01.09.2009
7.04
Demolição.
01.09.2009
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
01.09.2009
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
01.09.2009
7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
01.09.2009
7.08
Calafetação.
01.09.2009
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
01.09.2009
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
01.09.2009
7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
01.09.2009
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
01.09.2009
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
01.09.2009
7.14
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
01.09.2009
7.15
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
01.09.2009
7.16
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
01.09.2009
7.17
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
01.09.2009
7.18
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
01.09.2009
7.19
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
01.09.2009
7.20
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
01.09.2009
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, uíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
01.09.2009
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
01.09.2009
11.03
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
01.09.2009
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
01.09.2009
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
01.10.2009
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
01.10.2009
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
01.10.2009
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
01.10.2009
17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
01.10.2009
17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
01.10.2009
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
01.10.2009
17.07
Franquia (franchising).
01.10.2009
17.08
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
01.10.2009
17.09
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
01.10.2009
17.10
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
01.10.2009
17.11
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
01.10.2009
17.12
Leilão e congêneres.
01.10.2009
17.13
Advocacia.
01.10.2009
17.14
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
01.10.2009
17.15
Auditoria.
01.10.2009
17.16
Análise de Organização e Métodos.
01.10.2009
17.17
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
01.10.2009
17.18
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
01.10.2009
17.19
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
01.10.2009
17.20
Estatística.
01.10.2009
17.21
Cobrança em geral.
01.10.2009
17.22
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
01.10.2009
17.23
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
01.10.2009
4.01
Medicina e biomedicina.
01.11.2009
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
01.11.2009
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
01.11.2009
4.04
Instrumentação cirúrgica.
01.11.2009
4.05
Acupuntura.
01.11.2009
4.06
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
01.11.2009
4.07
Serviços farmacêuticos.
01.11.2009
4.08
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
01.11.2009
4.09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
01.11.2009
4.10
Nutrição.
01.11.2009
4.11
Obstetrícia.
01.11.2009
4.12
Odontologia.
01.11.2009
4.13
Ortóptica.
01.11.2009
4.14
Próteses sob encomenda.
01.11.2009
4.15
Psicanálise.
01.11.2009
4.16
Psicologia.
01.11.2009
4.17
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
01.11.2009
4.18
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
01.11.2009
4.19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
01.11.2009
4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
01.11.2009
4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
01.11.2009
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
01.11.2009
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
01.11.2009
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
01.11.2009
6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
01.11.2009
6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
01.11.2009
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
01.11.2009
6.05
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
01.11.2009

Teresina, 20 de agosto de 2009

FELIPE MENDES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças