Instrução Normativa DERTINS nº 1 de 16/11/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 nov 2009

Disciplina regras e procedimentos para processos de indenização por desapropriação.

O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins DERTINS, no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 982, de 28 de maio de 1998, e em obediência ao contido na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 c/c o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e

Considerando os termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública;

Considerando também a obrigatoriedade de ser estabelecida no âmbito da administração pública do DERTINS uma normatização única e uniforme das atividades previstas nesta instrução;

Considerando ainda a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao efetivo controle dos procedimentos administrativos internos; e

Considerando finalmente a necessidade de garantir a obediência aos princípios que regem a administração pública, o zelo pelo patrimônio público e o interesse dos proprietários lindeiros das rodovias estaduais e federais delegadas,

Resolve:

Art. 1º Instituir a presente Instrução Normativa para normatizar os procedimentos administrativos para requerimentos de indenização por desapropriação.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Esta Instrução Normativa estabelece normas básicas sobre o Processo Administrativo no âmbito do DERTINS, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, o critério da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.

CAPÍTULO II - DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 3º O processo administrativo pode iniciar-se de oficio ou a pedido do interessado.

Art. 4º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - endereçamento dirigido ao gestor do DERTINS;

II - identificação do interessado e/ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - identificação pormenorizada do local declarado de utilidade pública, contendo trecho e sub-trecho da via;

VI - local, data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

CAPÍTULO III - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO

Art. 5º O requerimento inicial do interessado deve ser acompanhado da seguinte documentação:

I - original da certidão de inteiro teor do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, a menos de 30 (trinta) dias de emissão;

II - cópia da cédula de identidade e CPF do interessado;

III - comprovante de conta bancária em nome do interessado;

IV - procuração reconhecida firma do interessado e de seu cônjuge, se for o caso.

V - cópia dos formais de partilha nos casos de inventário/arrolamento.

§ 1º Caso o interessado seja casado deve ser juntada ao requerimento também a documentação de seu cônjuge e a certidão de casamento.

§ 2º A cópia dos documentos de que trata este artigo devem ser autenticadas em cartório ou poderá ser feita mediante apresentação da cópia com o original pelo serviço de protocolo.

Art. 6º Em caso de falecimento de algum dos interessados é necessária a conclusão do inventário/arrolamento dos bens para identificação específica da área abrangida pelo projeto da rodovia, para evitar porventura o pagamento em duplicidade de indenização.

CAPÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA

Art. 7º Para os pedidos administrativos de indenização por desapropriação direta, ou seja, nos casos em que há consignação em Juízo por meio de depósito judicial para efeitos de imissão na posse por parte da administração pública, não é admitida a indenização de forma administrativa, devendo a situação ser resolvida pela via judicial.

CAPÍTULO V - DO DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO

Art. 8º Instruído o processo de indenização indireta o depósito do valor encontrado na avaliação deve ser feito na conta bancária em nome do(s) interessado(s) ou de seu procurador, mediante a apresentação nos autos da procuração por instrumento público.

Parágrafo único. Na fase que antecede ao pagamento da indenização devida é necessária a apresentação de nova certidão de inteiro teor, de que trata o inciso I, do art. 5º desta Instrução.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As dúvidas e os casos omissos desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Presidência.

Art. 10. Os processos de indenização por desapropriação em tramitação devem se adequar às normas contidas neste Instrução.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas/TO, 16 de novembro de 2009.