Instrução Normativa SDC nº 1 de 29/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2009

Aprova as Normas Técnicas para Importação e Exportação de Equídeos para Reprodução, Competições de Hipismo e Provas Funcionais e os modelos de formulários de certificação zootécnica e técnica.

O Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.009053/2009-11,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas para Importação e Exportação de Equídeos para Reprodução, Competições de Hipismo e Provas Funcionais, constante do Anexo I, e os modelos de formulários de certificação zootécnica e técnica, constantes dos Anexos II e III, respectivamente.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 05, de 18 de janeiro de 1993.

MÁRCIO PORTOCARRERO

ANEXO I
NORMAS TÉCNICAS PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUÍDEOS PARA REPRODUÇÃO, COMPETIÇÕES DE HIPISMO E PROVAS FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
CRITÉRIOS GERAIS PARA IMPORTAÇÃO

Art. 1º A importação de equídeos, em caráter definitivo, é permitida a:

I - machos e fêmeas de raça definida e de reconhecida qualidade zootécnica, para utilização na reprodução;

II - equídeos machos, inteiros ou castrados, e fêmeas, com ou sem raça definida, para utilização em competições de hipismo, assim consideradas as de salto, de adestramento, concurso completo de equitação e de pólo, ou provas funcionais.

Art. 2º Para os casos previstos de importação, serão sempre observados os Critérios Gerais e os Critérios Especiais segundo as Raças ou Destinação, estabelecidas nestas normas.

Art. 3º Para obtenção da Certificação Zootécnica, que será expedida em seis vias, em formulário próprio (modelo do Anexo II), o importador apresentará à Associação Delegada os seguintes documentos:

I - cópia do Certificado de Registro Genealógico Definitivo, expedido pelo Serviço de Registro Genealógico da respectiva raça, no país de origem ou de procedência, com genealogia, contendo, no mínimo, três gerações de ascendentes;

II - Certificado de Cobrição, por garanhão com registro definitivo, em se tratando de fêmea coberta ou prenha, ou segundo critério específico da raça;

III - Certificado de Registro de Nascimento, homologado pelo Serviço de Registro Genealógico do país de origem ou procedência, quando se tratar de produto ao pé, comprovando que o pai é de registro definitivo, ou segundo critério específico da raça;

IV - comprovante de desempenho exigido para cada raça;

V - Laudo de Exame Andrológico ou Ginecológico, emitido por médico veterinário, quando se tratar de animal para reprodução, com idade superior a 18 (dezoito) meses.

Art. 4º Quando se tratar de equinos para competição, referidos no inciso II do art. 1º, a Certificação Técnica (modelo do Anexo III) será expedida pela Confederação Brasileira de Hipismo à luz da identificação (cópia do Certificado de Registro Genealógico Oficial ou Passaporte Internacional emitido pela Federação Equestre Internacional) e desempenho do animal.

Art. 5º O importador apresentará ao Serviço de Política e Desenvolvimento Agropecuário - SEPDAG da Superintendência Federal de Agricultura nos Estados, para aprovação, os seguintes documentos:

I - requerimento em modelo próprio;

II - cópia da fatura pro forma;

III - certificação, em seis vias, emitida pela Associação Delegada ou Confederação Brasileira de Hipismo;

IV - cópia dos documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV e V do art. 3º ou, quando couber, o documento exigido no art. 4º.

Art. 6º O Serviço de Política e Desenvolvimento Agropecuário - SEPDAG encaminhará o processo ao Serviço de Sanidade Agropecuária - SEDESA da respectiva Superintendência Federal de Agricultura nos Estados, para emissão de Autorização de Importação, quando aprovada, e, no caso de reprovação total ou parcial da Certificação, a documentação será devolvida à origem.

Art. 7º Os equídeos destinados a espetáculos circenses, jardins zoológicos e pesquisas científicas ficam dispensados das exigências de caráter zootécnico, mas sujeitos sempre às de caráter sanitário.

Art. 8º A importação de equídeos em caráter temporário, para participar em corridas internacionais, competições hípicas, provas funcionais e exposições, poderá ser feita, desde que cumpridos os critérios específicos segundo as Associações de Raça, Entidade Turfística ou Confederação Brasileira de Hipismo, conforme o caso.

Art. 9º Os equídeos importados temporariamente, obrigatoriamente, deixarão o país 60 (sessenta) dias após o término do evento.

Art. 10. A permanência, no País, de animais importados temporariamente somente será autorizada se cumpridas todas as exigências para sua importação em caráter definitivo.

Art. 11. A importação temporária de equídeos, para utilização em serviço de monta, somente será autorizada se cumpridas todas as exigências para importação em caráter definitivo, não podendo a permanência ser superior a dois anos.

Art. 12. A Certificação, após aprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o recolhimento do emolumento à Entidade correspondente, não excedentes a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sujeito a correção monetária anual, tendo como base o exercício correspondente à data de publicação desta IN, implica direito à inscrição do animal no respectivo Serviço de Registro Genealógico.

CAPÍTULO II
CRITÉRIOS ESPECIAIS SEGUNDO AS RAÇAS E DESTINAÇÃO
Seção I
Puro Sangue Inglês - PSI

Art. 13. Os pedidos de importação serão instruídos com:

I - certificado oficial de campanha nas pistas ou documento julgado suficiente e idôneo pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico - SRG (conforme Portaria SNAP nº 47/87, publicado no DOU de 23 de outubro de 1987), referente ao próprio animal, seu pai, bem como a sua mãe ou avó, capaz de justificar a conveniência da importação;

II - comprovante de que o animal tenha se classificado até o 3º lugar em provas de Grupo I, II, III ou em páreos de provas intermediárias (Listed Race - LR); caso não possua campanha que o qualifique, comprovante de que tenha produzido 02 (dois) filhos ganhadores de prova de Grupo I, II ou III;

III - comprovante de que o pai do animal obteve colocação até 3º lugar em prova de Grupo I, II ou III; não preenchendo estas condições, comprovante de que tenha produzido 02 (dois) filhos que se enquadrem nas mesmas, além do próprio animal a ser importado;

IV - comprovante de que a mãe obteve colocação até 3º lugar em prova de Grupo I, II, III ou em páreos de provas intermediárias (Listed Race - LR) ou a avó obteve colocação até 3º lugar em prova de Grupo I, II ou III; não preenchendo qualquer destas condições, comprovante de que tenha sido delas gerado algum produto que se enquadre nas mesmas;

V - comprovante referido no inciso III deste artigo, para reprodutora coberta, prenha ou com cria ao pé, relativa ao garanhão que a tiver servido.

Parágrafo único. Para os animais que não preencham os critérios acima estabelecidos e não forem originários do Mercosul, será permitida a importação dentro de uma quota fixada em 2% (dois por cento) da Produção Nacional de PSI no ano anterior ao da importação.

Art. 14. Para a importação de fêmeas, será dispensada a comprovação da própria campanha nas pistas, mas mantidas as demais exigências; ou, não atendendo às mesmas, comprovante de que tenha gerado produto que se enquadre inciso II do art. 13.

Art. 15. Serão consideradas como prova de Grupo e em páreos de provas intermediárias (Listed Race - LR) as assim reconhecidas nas partes I e II do Catálogo Padrão Internacional (International Cataloguing Standards - ICS).

Seção II
Trotador - Standarbred e Outras Raças Destinadas à Corrida de Trote

Art. 16. Para animais que se destinarem a competições, os pedidos de importação serão também instruídos com certificado oficial de desempenho nas pistas, ou documento julgado suficiente e idôneo, que comprove campanha turfística com tempo mínimo na média quilométrica de 1min e 22s (um minuto e vinte e dois segundos) na distância dos 1.609 metros (uma milha), tanto para machos como para fêmeas.

Art. 17. Para animais que se destinarem à reprodução, será exigido o histórico clínico-veterinário, durante campanha ou fora dela, assinado pelo Médico Veterinário credenciado pelo Serviço de Registro Genealógico - SRG (Stud Book) do país de origem, mais a campanha com os dados de desempenho do animal ou de um dos seus ascendentes que se enquadre no art. 18.

Seção III
Quarto de Milha (Quarter Horse)

Art. 18. Os pedidos de importação serão também instruídos com declaração emitida pelo Serviço de Registro Genealógico - SRG (Stud Book) do país de origem, de que o animal se enquadra numa das seguintes condições:

I - CORRIDA:

a) colocação clássica até 10º lugar e índice de velocidade igual ou superior a 90 por duas vezes; a colocação clássica poderá ser dispensada desde que os índices de velocidade tenham sido obtidos nos hipódromos de Los Alamitos ou Ruidoso Downs, nos Estados Unidos da América;

b) colocação clássica até 10º lugar em provas dos Grupos I - II - III em Los Alamitos ou Ruidoso Downs (hipódromos nos Estados Unidos da América);

c) comprovação de premiação em corrida igual ou superior a US$ 30,000.00 (trinta mil dólares estadunidenses) emitida pela Associação Americana do Cavalo Quarto de Milha (American Quarter Horse Association - AQHA);

d) para reprodutor sem campanha mas que tenha produzido 10 (dez) filhos que atendam as alíneas "a", "b" e "c", ou sua produção tenha ganho o valor de US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares estadunidenses) ou mais em prêmios;

e) para reprodutora sem campanha, mas que tenha produzido 02 (dois) filhos que atendam as alíneas "a", "b", "c" e "d";

f) para animais com idade inferior a 36 (trinta e seis) meses, poderá ser dispensada campanha própria desde que seus pais atendam às exigências acima.

II - CONFORMAÇÃO:

a) performance de Superior em Conformação (Superior Halter), campeão pela Associação Americana do Cavalo Quarto de Milha (AQHA Champion) ou ter obtido até 3º lugar no Congresso ou Campeonato Mundial (World Show) promovidos pela Associação Americana do Cavalo Quarto de Milha (American Quarter Horse Association - AQHA);

b) para reprodutor sem campanha, poderá ser dispensada campanha própria desde que tenha produzido 10 (dez) filhos que se enquadrem na alínea "a";

c) para reprodutora sem campanha, poderá ser dispensada campanha própria desde que tenha produzido 02 (dois) filhos que se enquadrem nas alíneas "a" e "b";

d) para animais com idade até 24 (vinte e quatro) meses, terá de apresentar campanha com 20 (vinte) pontos ou mais em conformação em provas promovidas pela Associação Americana do Cavalo Quarto de Milha (American Quarter Horse Association - AQHA) ou poderá ser dispensada campanha própria desde que seus pais atendam as alíneas "a", "b" e "c";

III - APARTAÇÃO:

a) comprovação de ganho emitido pela Associação Nacional do Cavalo de Apartação (National Cutting Horse Association - NCHA) igual ou superior a US$ 30,000.00 (trinta mil dólares estadunidenses);

b) colocação até 20º lugar na categoria Aberta ou até 5º lugar na categoria Amador nas provas de grupo (Derby), Clássico (Super Stakes) ou Potro do Futuro (Futurity) realizadas pela Associação Nacional Americana do Cavalo de Apartação (National Cutting Horse Association - NCHA) ou Campeão ou Reservado Campeão no Campeonato Mundial (World Show) ou Congresso realizado pela Associação Americana do Cavalo Quarto de Milha (American Quarter Horse Association - AQHA);

c) para reprodutora sem campanha, mas que tenha produzido 02 (dois) filhos que se enquadrem nas alíneas "a" ou "b";

d) para reprodutor sem campanha, mas que tenha produzido 10 (dez) filhos que atendam as alíneas "a", "b" e "c", ou sua produção tenha obtido o ganho de US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares estadunidenses) ou mais em prêmios;

e) para animais com até 48 (quarenta e oito) meses, poderá ser dispensada a campanha própria desde que seus pais atendam as alíneas "a", "b", "c" e "d".

IV - RÉDEAS:

a) comprovação de ganho emitido pela Associação Nacional Americana do Cavalo de Rédea (National Reining Horse Association - NRHA) igual ou superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares estadunidenses);

b) colocação até 20º lugar na categoria Aberta ou até 5º lugar na categoria Amador nas provas - Campeonato Mundial (World Show) da Associação Americana do Cavalo Quarto de Milha (American Quarter Horse Association - AQHA); Derby, Clássico (Super Stakes) ou Potro do Futuro (Futurity) do Clássico Nacional Americanos dos Criadores de Rédeas (National Reining Breeders Classic - NRBC) promovidos pela Associação Nacional Americana do Cavalo de Rédea (National Reining Horse Association - NRHA);

c) para reprodutor sem campanha, mas que tenha produzido 10 (dez) filhos que se enquadrem nas alíneas "a" ou "b", ou sua produção tenha obtido o ganho de US$ 200,000.00 (duzentos mil dólares estadunidenses) ou mais em prêmios;

d) para reprodutora sem campanha, mas que tenha produzido 02 (dois) filhos que se enquadrem nas alíneas "a" ou "b";

e) para animais com idade inferior a 48 (quarenta e oito) meses, poderá ser dispensada campanha própria desde que seus pais atendam os requisitos exigidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d".

V - BALIZA E TAMBOR:

a) comprovação de obtenção de ganho de US$ 10,000.00 (dez mil dólares estadunidenses) ou mais emitida pela Associação Nacional Americana do Cavalo de Tambor (National Barrel Horse Association - NBHA) ou Associação Nacional Americana do Cavalo de Baliza (National Pole Bending Association - NPBA);

b) colocação até 20º lugar na categoria Aberta ou até 5º lugar nas categorias Amador ou Jovem nas provas - World Show promovido pela Associação Americana do Cavalo Quarto de Milha (American Quarter Horse Association - AQHA), pela Associação Nacional Americana do Cavalo de Tambor (National Barrel Horse Association - NBHA) ou Associação Nacional Americana do Cavalo de Baliza (National Pole Bending Association - NPBA); nos Super Campeonatos (Super Shows) promovidos pela Associação Nacional Americana do Cavalo de Tambor (National Barrel Horse Association - NBHA) ou Associação Nacional Americana do Cavalo de Baliza (National Pole Bending Association - NPBA) e no Mega Race ou Potro do Futuro (Futurity) promovidos pela Associação Nacional Americana do Cavalo de Baliza (National Pole Bending Association - NPBA);

c) para reprodutor sem campanha, mas que tenha produzido 10 (dez) filhos que se enquadrem nas alíneas a ou b acima, ou sua produção tenha obtido o ganho de US$ 100,000.00 (cem mil dólares estadunidense) ou mais em prêmios;

d) para reprodutora sem campanha, mas que tenha produzido 02 (dois) filhos que se enquadrem nas alíneas "a", "b" e "c";

e) para animais com até 48 (quarenta e oito) meses de idade poderá ser dispensada campanha própria desde que seus pais atendam os requisitos exigidos pelas alíneas "a", "b", "c" e "d".

VI - TRABALHANDO COM GADO (WORKING COW HORSE):

a) comprovação de ganho emitido pela Associação Nacional Americana de Working Cow Horse (National Reining Cow Horse Association - NRCHA) igual ou superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares estadunidenses);

b) colocação até 20º lugar na categoria Aberta ou até 5º lugar na categoria Amador - nas provas Campeonato Mundial (World Show), Derby, Clássico (Stakes), Potro com Bridão (Snafles Bit), Potro do Futuro (Futurity) promovidas pela Associação Nacional Americana de Working Cow Horse (National Reining Cow Horse Association - NRCHA); Campeão ou Reservado Campeão no Campeonato Mundial (World Show) de Working Cow Horse;

c) para reprodutor sem campanha, mas que tenha produzido 10 (dez) filhos que se enquadrem nas alíneas "a" ou "b", ou sua produção tenha obtido o ganho de US$ 200,000.00 (duzentos mil dólares estadunidenses) ou mais em prêmios;

d) para reprodutora sem campanha, mas que tenha produzido 02 (dois) filhos que se enquadrem nas alíneas "a" ou "b";

e) para animais com idade inferior a 48 (quarenta e oito) meses, poderá ser dispensada campanha própria desde que seu pai e sua mãe atendam as alíneas "a", "b", "c" e "d".

Art. 19. As demais modalidades reconhecidas pela Associação Americana do Cavalo Quarto de Milha (American Quarter Horse Association - AQHA) e não mencionadas nesta seção obedecerão às seguintes disposições:

I - terão como referência US$ 10,000.00 (dez mil dólares estadunidenses) em somas ganhas e/ou 50 (cinqüenta) pontos conforme os assentamentos da Associação Americana do Cavalo Quarto de Milha (American Quarter Horse Association - AQHA);

II - todo animal do sexo feminino, filho de mãe que tenha ganhado ou produzido um animal que tenha obtido o ganho de US$ 100,000.00 (dez mil dólares estadunidenses) ou mais em prêmios em provas reconhecidas pela Associação Americana do Cavalo Quarto de Milha (American Quarter Horse Association - AQHA), em qualquer modalidade, estará apto para ser importado independentemente da idade apresentada, desde que seu pai preencha os requisitos de importação;

III - embrião ou sêmen de animais da raça quarto de milha poderão ser importados desde que atendam a legislação vigente;

IV - sêmen importado somente poderá ser utilizado no próprio plantel;

V - para efeito de análise das campanhas dos animais, não haverá especificidade de modalidade.

Seção IV
Crioula

Art. 20. Os animais a serem importados em caráter definitivo ficam sujeitos à inspeção prévia no país de origem pela Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos - ABCCCrioulos.

Art. 21. Os equinos importados, temporariamente, para participarem de exposições e provas funcionais, ficam sujeitos a exame de admissão, no local de realização do evento, procedido pela ABCCCrioulos, a qual levará em consideração as exigências da legislação vigente.

Art. 22. No caso de importação temporária de égua, para fim exclusivo de padreação por reprodutor nacional, o Serviço de Registro Genealógico, quando do retorno da égua ao país de origem, emitirá declaração de padreação ou prenhez, com base nas informações que o proprietário do garanhão fornecer, na forma prevista no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico.

Parágrafo único. Se a égua vier a parir durante o período de permanência no País, o Serviço de Registro Genealógico da ABCCCrioulos emitirá declaração de nascimento, com base na respectiva declaração.

Art. 23. O proprietário de equinos da Raça Crioula importados deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do desembarque, solicitar ao Serviço de Registro Genealógico o registro dos animais, anexando o Certificado de Registro Definitivo do país de origem e a legalização da importação.

Art. 24. O proprietário de equinos da Raça Crioula importados só poderá utilizá-los na reprodução após registro definitivo no Serviço de Registro Genealógico.

Art. 25. Na hipótese de exportação temporária de égua, para o fim exclusivo de padreação, quando do seu retorno, deverá atender, conforme o caso:

I - em estado de prenhez, ser acompanhada do atestado firmado por técnico do Serviço de Registro Genealógico do país de origem, onde constem todos os dados referentes ao reprodutor estrangeiro que a tiver padreado;

II - com cria ao pé, ser acompanhada da declaração de nascimento, emitida pelo Serviço de Registro Genealógico do país de origem.

Art. 26. As inspeções referidas no art. 21, para serem efetuadas, deverão ser precedidas dos pagamentos de custas, pelo interessado, bem como das despesas do pessoal técnico designado pela ABCCCrioulos.

Seção V
Appaloosa

Art. 27. Será permitida a importação de animais com registro genealógico definitivo ou equivalente, previsto no Regulamento do Clube do Cavalo Appaloosa (Appaloosa Horse Club), e o animal deve ser enquadrado em uma das seguintes condições:

I - animais de conformação e trabalho: possuir pedigree, com no mínimo 50% (cinquenta por cento) de grau de sangue Appaloosa, exceto para animais Campeões Nacionais ou Mundiais;

II - animais de corrida:

a) com idade até 36 meses, que o pai seja produtor de no mínimo 3 (três) Registros de Mérito (Registry of Merit - ROM) de Índice de Velocidade 90 (Speed Índex 90 - SI 90);

b) com idade acima de 36 meses, que tenham o Índice de Velocidade 90 (Speed Índex 90 - SI 90).

Seção VI
Puro Sangue Lusitano e Pura Raça Espanhola

Art. 28. Será aceito em substituição à cópia do Certificado de Cobrição, previsto no art. 3º, inciso II, cópia do atestado de vida reprodutiva, constando o nome do garanhão da recente cobertura e das últimas parições, emitido pelo Serviço de Registro Genealógico (Stud Book) do país de origem ou de procedência.

Art. 29. Será aceito em substituição à cópia do Certificado de Registro e Nascimento, previsto no art. 3º, inciso III, documento emitido pelo Serviço de Registro Genealógico (Stud Book) do país de origem ou de procedência, atestando que produto ao pé tem registro, encontrando-se ainda em processo de andamento, comprometendo-se encaminhá-lo tão logo seja possível o encerramento do caso.

Art. 30. Os animais importados em caráter definitivo deverão estar inscritos no livro de adultos, com idade mínima de 3 (três) anos, aprovados como reprodutores e com pontuação mínima de 74 pontos constante em seu boletim de exame, ou ter obtido, no mínimo, medalha de bronze, em pelo menos uma exposição oficial na raça, com atestado emitido pela associação do país de origem.

Art. 31. As situações previstas nos arts. 28 a 30 só serão aceitas se documentadas com cópia do registro definitivo do garanhão em referência.

Seção VII
Árabe

Art. 32. Os animais importados deverão apresentar prova de tipificação sanguínea, assim como de seus pais.

Art. 33. Os pedidos para importação serão instruídos com declaração emitida pelo Serviço de Registro Genealógico (Stud Book) do país de origem, de que os animais se enquadrem numa das seguintes condições:

I - campeão ou Reservado Campeão, Júnior ou Adulto, em pelo menos uma das exposições de Sede de Região da Associação Internacional do Cavalo Árabe (Internacional Arabian Horse Association); ou, ainda, Campeão ou Reservado Campeão, Júnior ou Adulto das exposições de Scottsdale, Santa Bárbara ou Ohio Buckeye (todas nos Estados Unidos da América); ou, ainda, Campeão ou Reservado Campeão ou Top 10, Adulto, Potro do Futuro (Futurity) das exposições nacionais quando originários do Canadá ou dos Estados Unidos da América do Norte;

II - classificados como Elite, quando originários da Comunidade dos Estados Independentes;

III - campeão ou Reservado Campeão, Júnior ou Adulto nas Exposições nacionais ou equivalentes, quando originários dos demais países;

IV - ser filho de pai ou mãe Campeão ou Reservado Campeão nas exposições nacionais dos Estados Unidos ou Canadá.

Art. 34. Todos os animais importados para participarem de provas específicas de performance deverão apresentar sua classificação de acordo com as disposições do art. 33, incisos I, II, III e IV.

Art. 35. Reprodutora prenha ou com cria ao pé, oriunda dos Estados Unidos da América do Norte, fica isenta do que exige o art. 3º, inciso II.

Seção VIII
Hipismo

Art. 36. A Certificação Zootécnica expedida pelo Serviço de Registro Genealógico do Cavalo de Hipismo abrangerá fêmeas e machos inteiros, registrados, de reconhecida qualidade zootécnica.

Art. 37. O macho inteiro, com idade inferior a 30 (trinta) meses, poderá ser importado sem a exigência de estar aprovado como reprodutor em seu país de nascimento; deverá, porém, ser submetido à avaliação técnica do Serviço de Registro Genealógico ao Cavalo de Hipismo, para efeito de aprovação como reprodutor; para efeito de determinação da idade do animal, será considerada a data de protocolo pelo Serviço de Registro Genealógico do Cavalo de Hipismo do pedido de importação.

Art. 38. O macho inteiro, com idade igual ou superior a 30 (trinta) meses, somente poderá ser importado se aprovado como reprodutor em seu país de nascimento.

Art. 39. Será permitida a importação de fêmea coberta ou prenha, ou com produto ao pé, desde que comprovado que o reprodutor (pai) é registrado ou reconhecido como garanhão pelo Serviço de Registro Genealógico (Stud Book) da raça da reprodutora.

Art. 40. Além dos documentos previstos no art. 3º, o Serviço de Registro Genealógico do Cavalo de Hipismo instruirá seus processos de Certificação Zootécnica com os seguintes documentos:

I - cópia da Fatura Pro forma;

II - cópia do Certificado de Registro de Garanhão e respectiva genealogia para animais já aprovados como garanhão no país de nascimento;

III - cópia do Certificado de Registro de Garanhão e respectiva genealogia para o caso de égua prenha ou coberta, comprovando que o reprodutor é aprovado ou reconhecido como garanhão pelo Serviço de Registro Genealógico (Stud Book) da reprodutora;

IV - cópia do Certificado de Registro de Nascimento do produto com genealogia até a 3ª geração, homologado pelo Serviço de Registro Genealógico (Stud Book) da raça no país de nascimento, comprovando que o pai é aprovado ou reconhecido como garanhão pelo Serviço de Registro Genealógico (Stud Book) da raça da reprodutora;

V - seis fotografias coloridas, devendo ser duas do lado direito (4cm x 4cm), duas lado esquerdo (4cm x 4cm), e duas da cabeça (2cm x 2cm) vista de frente;

VI - cópia do Certificado Zoossanitário do animal.

Seção IX
Paint

Art. 41. Os pedidos de importação da raça Paint serão também instruídos com atestado, emitido pelo Serviço de Registro Genealógico (Stud Book) do país de origem, de que o animal se enquadra numa das seguintes condições:

I - Produto sem Campanha:

a) ser filho de reprodutor que tenha produzido dez produtos com Registro de Mérito, Trabalho e Conformação (RMTC) em Prova de Grupo I (Shows Classe A), ou que tenha índice V 90 AAA, ou ainda que tenha premiação igual ou superior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares estadunidenses) - Certificado de Habilidade;

b) ser filho de reprodutor que tenha três produtos inscritos na Associação Americana do Cavalo Paint (American Paint Horse Association - APHA) como Regular e pelo menos um com Mérito (RMTC);

c) ser Campeão Mundial ou Superior e Pontuado;

II - Garanhão:

a) até 24 (vinte e quatro) meses, que seja pontuado em conformação, Superior ou Campeão Mundial (Champion World) ou Superior em Conformação (Superior Halter) ou Campeão (Champion);

b) até 36 (trinta e seis) meses, que seja premiado em corrida V 90 - AAA;

c) até 48 (quarenta e oito) meses, que seja pontuado em trabalho com 50 (cinquenta) pontos;

III - Fêmea:

a) até 2 (dois) anos, que seja filha de reprodutora que tenha dez produtos com RMTC em Prova de Grupo I (Show Classe A);

b) acima de 2 (dois) anos, que tenha pelo menos um produto inscrito no Serviço de Registro Genealógico (Stud Book) da Associação Americana do Cavalo Paint (American Paint Horse Association - APHA) como regular.

Seção X
Outras Raças

Art. 42. As raças a seguir discriminadas não possuem exigências específicas:

I - Anglo-Árabe;

II - Bretão;

III - Morgan;

IV - Percheron;

V - Poney;

VI - Tenessee.

Seção XI
Raças de Equídeos não Abrangidas por Associações

Art. 43. Os equídeos de raças que ainda não possuam as associações de criadores específicas no País serão submetidos à aprovação do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Após a aprovação da raça a ser importada, os pedidos de importação poderão ser requeridos junto ao próprio Órgão Emitente da aprovação, ou junto às Superintendências Federais de Agricultura nas Unidades da Federação.

Art. 44. A documentação a ser apresentada nos casos de aprovação da importação da raça será a constante do art. 3º desta Instrução Normativa.

Seção XII
Equinos Destinados a Competições de Hipismo e Pólo

Art. 45. Só poderá ser expedida a Certificação Técnica favorável se o interessado apresentar, previamente, para instrução do respectivo processo, certificado declaratório da campanha esportiva, expedido pela entidade oficial do país de procedência, do qual conste haver o animal em competições de sua especialidade, obtido, no mínimo 3 (três) classificações.

Art. 46. Para importações definitivas, a Certificação Técnica poderá ser emitida baseada em resultados de competições do animal na sua modalidade, ou também de pai e mãe, avô e avó, bisavó, ou seja, até a 4ª geração conhecida.

Art. 47. Para as importações temporárias, as exigências irão variar de conformidade com as seguintes modalidades de evento:

I - para Competições de Hipismo:

a) salto - ser classificado em provas com obstáculo de 1,10 (um metro e dez centímetros) de altura até o 5º (quinto) lugar, em provas nacionais ou até10º(décimo) lugar, em provas internacionais;

b) adestramento - ser classificado em provas, no mínimo, do nível ou categoria "L" ou sua correspondente até 8º (oitavo) lugar, em provas nacionais do Canadá; Estados Unidos da América e Países Europeus ou quaisquer classificações nas provas internacionais, assim consideradas pela Federação Equestre Internacional - FEI.

c) Os animais oriundos da América do Sul, só poderão ser importados aqueles que tenham, no mínimo, o grau da "Reprise São Jorge"; que tenha obtido até 4º (quarto) lugar em provas nacionais, e/ou internacionais, estas assim consideradas pela Federação Equestre Internacional - FEI, do Campeonato Europeu para Júniors e Jovens Cavaleiros (individual);

d) concurso completo de equitação - ser classificado até 5º (quinto) lugar em provas nacionais na Europa, Estados Unidos e Canadá, ou até 10º (décimo) lugar, em provas internacionais;

II - para Competições de Pólo: ter participado, no mínimo, de 10 (dez) jogos nacionais ou internacionais, no ano da importação ou no imediatamente anterior;

III - para Competições de Volteio e Enduro: ter participado de pelo menos 5 (cinco) competições internacionais no ano da importação ou no imediatamente anterior.

CAPÍTULO III
CRITÉRIOS GERAIS PARA EXPORTAÇÃO

Art. 48. As exportações definitivas serão autorizadas mediante a apresentação ao Serviço de Sanidade Agropecuária - SEDESA da Superintendência Federal nas Unidades da Federação, os seguintes documentos:

I - requerimento em modelo próprio;

II - documentação que comprove o atendimento das exigências do país importador;

III - documento emitido pela Associação delegada ou Confederação Brasileira de Hipismo informando ter conhecimento da exportação.

Art. 49. Será permitida a exportação temporária de equídeos nos seguintes casos:

I - competição esportiva de hipismo (salto, adestramento e concurso completo), pólo e provas funcionais;

II - competição turfística;

III - exposições, feiras, leilões, enduros e similares;

IV - fêmeas para cobrição no exterior.

Art. 50. As exportações e importações conjugadas de equídeos serão aprovadas mediante apresentação, ao Serviço de Política e Desenvolvimento Agropecuário - SEPDAG e ao Serviço de Sanidade Agropecuária - SEDESA da Superintendência Federal de Agricultura nas Unidades da Federação, dos documentos discriminados no art. 3º e art. 48 desta Instrução Normativa:

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. É facultado às associações de criadores brasileiras criarem um Fundo de Fomento da Raça, cujos recursos poderão advir de contribuições diversas, inclusive sobre percentuais de importações.

Art. 52. A infração às disposições contidas nestas normas sujeitarão o infrator às penalidades previstas nas Leis nº 4.716, de 29 de junho de 1965, e nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984.

Art. 53. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas no cumprimento destas normas serão dirimidos pelo Órgão Competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

ANEXO II
MODELO DE FORMULÁRIO DE CERTIFICAÇÃO ZOOTÉCNICA

Frente

Logotipo da Associação Associação 
Razão social 
Certificação Técnica para importação de Eqüídeos 1) nº Data: 
 Raça: 
2) Importador 
3) Endereço do Importador 
4) local do destino do animal município UF 
5) Exportador
6) País de Procedência 7) País de Origem 
8) Valor da Importação 9) Destinação 
10) Nome do Animal 11) Sexo 
12) Pelagem 13) Data de Nascimento 
14) Nº de Registro Genealógico 
15) Preencher: no caso de fêmea prenhe CEP 
Nome do Garanhão Nº do Registro Data da cobrição 
16) Preencher no caso de cria ao pé 
a) Nome do Animal Nº do registro Data do nascimento 
b) Nome do Animal Nº do registro Data da cobrição 
17) Por atender os parâmetros das performances genéticas e de produção, firmo a presente certificação zootécnica para importação de animal e a submeto à consideração do Serviço de Política e Desenvolvimento Agropecuário - SEPDAG, da Superintendência Federal de Agricultura, na respectiva Unidade da Federação, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. 
Local e Data 
Superintendente do Serviço de Registro Genealógico 

Verso

18) Resenha Gráfica/Fotografia 
Diagrama Lado Direito Diagrama Lado Esquerdo 
Diagrama Cabeça 
Descrição dos sinais acima representados  
Cabeça  
Anter Direito  
Anter Esquerdo  
Pôster Direito  
Pôster Esquerdo  
Outros Sinais  
de de 20  
Assinatura do Importador  
19) Uso do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  

ANEXO III
MODELO DE FORMULÁRIO DE CERTIFICAÇÃO TÉCNICA

Frente

Logotipo da Associação Associação 
Razão social 
Certificação Técnica para importação de Eqüídeos 1) nº Data: 
 Raça: 
2) Importador 
3) Endereço do Importador 
4) local do destino do animal município UF 
5) Exportador 
6) País de Procedência 7) País de Origem 
8) Valor da Importação 9) Destinação 
10) Nome do Animal 11) Sexo 
12) Pelagem 13) Data de Nascimento 
14) Nº de Registro Genealógico 
15) Preencher: no caso de fêmea prenhe CEP 
Nome do Garanhão Nº do Registro Data da cobrição 
16) Preencher no caso de cria ao pé 
a) Nome do Animal Nº do registro Data do nascimento 
b) Nome do Animal Nº do registro Data da cobrição 
17) Por atender os parâmetros das performances genéticas e de produção, firmo a presente certificação zootécnica para importação de animal e a submeto à consideração do Serviço de Política e Desenvolvimento Agropecuário - SEPDAG, da Superintendência Federal de Agricultura, na respectiva Unidade da Federação, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. 
Local e Data 
Responsável Técnica da Associação 

Verso

18) Resenha Gráfica/Fotografia  
Diagrama Lado Direito Diagrama Lado Esquerdo 
Diagrama Cabeça 
Descrição dos sinais acima representados  
Cabeça  
Anter Direito  
Anter Esquerdo  
Pôster Direito  
Pôster Esquerdo  
Outros Sinais  
de de 20 
Assinatura do Importador 
19) Uso do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.