Instrução Normativa SUREC nº 1 de 03/02/2010
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 fev 2010
Altera a Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os elementos dos atos que formalizam a exigência do crédito tributário e a classificação dos vícios incidentes sobre esses elementos, para fins de contagem do prazo decadencial a que se referem os incisos I e II do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas na Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando:
o inciso I do art. 100 e os incisos I e II do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; os arts. 10 a 13 e 52, § 2º da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994; os arts. 40 a 43 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; os arts. 11, 14, 15, 18 e 87, § 2º, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, e
o disposto no Parecer do NUESC/GELEG/DITRI/SUREC anexo às Solicitações de Esclarecimento de Normas - SEN nºs 60/2009 e 61/2009,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 13, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Auto de Infração, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/1994, art. 15): (NR)"
II - o caput do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Auto de Infração e Apreensão, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente, além dos elementos do Auto de Infração, os seguintes (Decreto nº 16.106/1994, arts. 16 e 18; Lei nº 657/1994, art. 12, § 1º): (NR)"
III - o caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A Notificação de Lançamento, lavrado por autoridade competente, conterá obrigatoriamente os seguintes elementos (Decreto nº 16.106/1994, art. 14): (NR)"
IV - o caput do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os demais elementos do Auto de Infração, do Auto de Infração e Apreensão e da Notificação de Lançamento, além da competência do agente, não discriminados respectivamente nos incisos I, II e III do art. 5º são considerados elementos não essenciais. (NR)"
V - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os defeitos incidentes sobre os elementos essenciais por ocasião do lançamento tributário classificam-se como:
I - vícios não formais, se impedirem ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada;
II - vícios formais, se não impedirem ao sujeito passivo o conhecimento total ou parcial da obrigação que lhe é imputada. (NR)"
VI - o inciso II do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
II - vícios não formais, se incidirem sobre formalidades extrínsecas ou sobre a competência do agente. (NR)"
VII - a TABELA 1 - AUTO DE INFRAÇÃO, a TABELA 2 - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO e a TABELA 3 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, do Anexo Único passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
TABELA 1 - AUTO DE INFRAÇÃO
Elementos do Auto de Infração | Inciso(s) correspondente(s) do art. 15 do Decreto nº 16.106/1994 | Classificação do elemento do lançamento tributário | Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário | Prazo decadencial do CTN | Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR) | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
Competência do agente administrativo | caput, art. 15 | não essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC) |
TABELA 2 - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
Elementos do Auto de Infração e Apreensão | Capitulação correspondente a artigos do Decreto nº 16.106/1994 | Classificação do elemento do lançamento tributário | Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário | Prazo decadencial do CTN | Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR) | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
Competência do agente administrativo | caput, art. 15 | não essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC) |
TABELA 3 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Elementos da Notificação de Lançamento | Inciso(s) correspondente(s) no art. 14 do Decreto nº 16.106/1994 | Classificação do elemento do lançamento tributário | Qualificação do vício incidente sobre o elemento do lançamento tributário | Prazo decadencial do CTN | Termo inicial de contagem do prazo decadencial |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
Identificação funcional e assinatura do agente administrativo autor do ato (NR) | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
Competência do agente administrativo | sem correspondência | não essencial | vício não formal | inciso I, art. 173 | Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AC) |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO SANCHES SÃO PEDRO