Instrução Normativa IEMA nº 1 de 24/02/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 fev 2010

Estabelece os procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Estações de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos situadas no Estado do Espírito Santo.

A Diretora Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA -, no uso das suas atribuições legais, previstas na Lei Complementar nº 248/2002, de 26.06.2002, e no art. 33, inciso VII do Decreto nº 1.382 - R, de 07.10.2004, que aprovou o seu regulamento, e;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.777, de 09 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;

Considerando os Decretos nºs 1972-R, de 26 de novembro de 2007, e 2091-R, de 08 de julho de 2008, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos que viabilizem a análise mais rápida e objetiva de projetos de grande relevância sócio-ambiental;

Considerando a crescente produção de resíduos sólidos e a necessidade do adequado gerenciamento, visando à proteção do meio ambiente e à manutenção da qualidade dos solos, do ar, dos corpos d'água superficiais e dos aqüíferos subterrâneos.

Resolve:

CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Instrução visa estabelecer critérios técnicos para a seleção de áreas e a elaboração de projetos, com vistas ao Licenciamento Ambiental de Estações de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos situadas no estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para fins de entendimento desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Aterro Sanitário: Técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança ambiental, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume possível, cobrindo-os com uma camada de material inerte ao fim de cada jornada de trabalho ou em intervalos menores se for necessário;

II - Chorume: Todo percolado drenado de uma massa de resíduos sólidos, formado a partir da interação entre os resíduos sólidos e a umidade existente no meio em que estiverem contidos. Esta umidade pode ser originada pela própria umidade inicial do lixo, pela água gerada no processo de decomposição biológica da fração de matéria orgânica e por águas externas que venham a ter contato com os resíduos sólidos;

III - Estações de Transbordo: Instalações físicas, dotadas de coberturas, que possibilitam o transbordo dos resíduos sólidos recolhidos na fonte geradora para outro veículo de transporte, dotado de maior capacidade de carga, capaz de transportar os resíduos para locais de disposição final. A estação de transbordo é composta basicamente por pátios de manobras de veículos e de carregamento e descarregamento de resíduos sólidos em caixas estacionárias ou contêineres de armazenamento temporário.

IV - Resíduos Sólidos: Resíduos no estado sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem doméstica, comercial, industrial, agrícola, de serviços da área da saúde, inclusive os de limpeza pública; ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistema de tratamento de água e esgoto e da drenagem pluvial, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de coleta de esgoto ou em corpos d'água, ou exijam para isto soluções técnica e economicamente inviáveis face à melhor tecnologia disponível;

V - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): Resíduos gerados nas atividades domésticas, em instituições públicas e privadas, estabelecimentos comerciais e de serviços e os provenientes dos logradouros públicos;

VI - Sistema de Drenagem Superficial: Sistema destinado à captação e ao desvio das águas superficiais que tendam a escoar para a área de armazenamento dos resíduos sólidos, bem como das águas que se precipitam diretamente sobre esta área;

VII - Sistema de Drenagem de Chorume: Sistema para drenagem e remoção dos líquidos que percolam através dos resíduos sólidos dispostos.

CAPÍTULO II - DA ESCOLHA DA ÁREA

Art. 3º Quanto à área destinada à instalação da estação de transbordo, esta deverá atender, no mínimo, aos seguintes critérios:

I - Estar em conformidade com o Zoneamento Municipal;

II - Apresentar declividades inferiores a 45%;

III - Apresentar distância mínima de 500 (quinhentos) metros de núcleos populacionais, medidos a partir do limite da área de transbordo;

IV - Respeitar as faixas de domínio de estradas e rodovias;

V - Dispor de vias de acesso em boas condições de tráfego ao longo de todo o ano, inclusive no período de chuvas intensas;

VI - Não estar localizada em áreas alagadas ou sujeitas a inundações, ainda que periódicas;

VII - Não estar localizada em áreas restringidas pelas legislações federal, estadual ou municipal;

VIII - Não estar localizada em Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme definido pela Resolução CONAMA nº 303/2002 e pela Lei Federal nº 4.771/1965 (Novo Código Florestal).

§ 1º Caso esteja localizada em Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação (UC), a obtenção da anuência do gestor da unidade deverá ser prévia a aprovação da área;

§ 2º Caso o empreendimento ou a área prevista esteja localizado em Área de Segurança Aeroportuária, deverá ser obedecida a Resolução CONAMA nº 04, de 09.10.1995, ou outra legislação específica vigente.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

Art. 4º O processo de licenciamento ambiental para Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos deverá ser instruído com a documentação administrativa padrão solicitada pelo IEMA, devendo-se, ainda, apresentar Plano de Controle Ambiental (PCA) conforme Termo de Referência a ser disponibilizado pelo IEMA.

§ 1º Caso o empreendimento esteja implantado ou previsto para ser construído em Área de Segurança Aeroportuária, deverá ser apresentada, quando do requerimento de Licença Prévia, anuência da Agência Nacional de Aviação Civil.

§ 2º Caso já tenha sido concedida Licença de Operação para empreendimento localizado em Área de Segurança Aeroportuária, deverá ser apresentada, quando do requerimento de renovação da Licença de Operação, anuência da Agência Nacional de Aviação Civil.

CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 5º No que se refere à operação da estação de transbordo, devem ser considerados, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - A estação somente pode receber resíduos sólidos urbanos classificados como Classe II - A, conforme a ABNT - NBR 10004/2004;

II - A estação deverá ser utilizada apenas para o transbordo dos resíduos sólidos urbanos, não se prestando à destinação final dos mesmos. Esta deverá ser feita em aterro sanitário ambientalmente licenciado.

III - Os resíduos sólidos urbanos não poderão ser depositados diretamente no solo, devendo-se fazer uso de caixas estacionárias ou contêineres, de modo a evitar o contato direto dos resíduos com o solo;

IV - A estação deverá ser projetada e operada de forma que os resíduos sólidos urbanos fiquem armazenados por no máximo 48 (quarenta e oito) horas e em nenhum momento deverá constituir foco de atração de aves;

V - A estação deverá ser dotada de cerca com tela, ou muro, que circunde completamente sua área, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas e animais;

VI - A estação de transbordo deverá ser dotada de guarita e sistema de controle da movimentação de resíduos sólidos urbanos e de veículos por dia;

VII - A estação deverá dispor de um renque de vegetação ao redor de toda sua área, a fim de minimizar o impacto visual causado pelo empreendimento bem como restringir a dispersão dos resíduos devido à ação eólica;

VIII - O local deve dispor de iluminação e energia elétrica, com vistas a permitir a execução de ações emergenciais, inclusive à noite, além de possibilitar o uso imediato dos diversos equipamentos;

IX - A estação deverá possuir piso impermeabilizado pelo menos nos pátios de descarregamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos urbanos, de modo que estes, ou o chorume, não entrem em contato direto com o solo. Em caso de piso intertravado, este deverá receber cobertura de concreto com resistência suficiente para suportar cargas móveis e imóveis;

X - A estação deverá contar com cobertura sobre os pátios de descarregamento e, caso exista, na área de armazenamento temporário de resíduos sólidos urbanos, de modo a evitar a precipitação direta sobre os mesmos e o consequente aumento da vazão de chorume;

XI - Os sistemas de drenagem da estação de transbordo deverão ser projetados e operados de forma a não sofrer obstruções durante todo o período de execução da atividade;

XII - O sistema de drenagem das águas pluviais do pátio de manobras dos veículos deverá ser direcionado para o exterior da área de operação da atividade;

XIII - O chorume coletado nos pátios de descarregamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos urbanos deverá ser armazenado em caixa coletora impermeabilizada e destinado a tratamento adequado em unidade ambientalmente licenciada;

XIV - A caixa coletora de chorume deverá ser estanque, sendo, ainda, executada em material resistente às características físico-químicas do líquido;

XV - O pátio de descarregamento de resíduos sólidos deverá estar projetado considerando as dimensões dos veículos transportadores, dispondo de piso impermeabilizado e com drenagem;

XVI - Todos os veículos envolvidos na atividade "Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos" deverão ser ambientalmente licenciados;

XVII - O caminhão do tipo "caçamba", "contêineres" ou "caixas estacionárias" deverão ser lonados durante o armazenamento temporário e o transporte dos resíduos sólidos urbanos.

Art. 6º Caso a estação de trasbordo existente esteja localizada em Área de Segurança Aeroportuária, conforme definido pela Resolução CONAMA nº 04, de 09.10.1995, ou legislação específica vigente, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - Instalar tela exclusora de aves no entorno da área;

II - Adotar as medidas de controle do perigo aviário;

III - Obter anuência da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º As Estações de Transbordo já existentes na data de publicação desta Instrução deverão se adequar aos seus termos apresentando ao IEMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, relatório de adequação, podendo o IEMA alterar este prazo através de parecer técnico consubstanciado, quando da análise do processo de licenciamento.

Parágrafo único. A exigência constante no caput deste Artigo se estende também aos empreendimentos que já tenham obtido qualquer Licença ambiental junto ao IEMA.

Art. 8º A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas em lei, inclusive multa ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental porventura causado.

Art. 9º O IEMA poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins do regular licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade no Estado do Espírito Santo, além de poder estabelecer outros critérios em função das especificidades de cada projeto ou estudo ambiental, visando garantir a manutenção da qualidade ambiental da área e do seu entorno.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO TERMO - DE REFERÊNCIA PARA O PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL

(Para disponibilizar no endereço eletrônico do IEMA, sem publicar)

1. APRESENTAÇÃO

O documento em questão apresenta o Termo de Referência para a elaboração de Plano de Controle Ambiental - PCA, em cumprimento a legislação ambiental em vigor, que estabelece normas para licenciamento ambiental da atividade. Ressaltamos que o PCA deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar habilitada, responsável tecnicamente pelos estudos apresentados, às expensas do empreendedor, devendo constar no documento nome, assinatura, registro no respectivo Conselho Profissional e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cada profissional.

2. IDENTIFICAÇÕES

2.1. Identificação do Empreendedor

- Nome;

- Razão Social;

- Endereço para correspondência;

- Inscrição estadual;

- CGC/CPF/CNPJ;

- Telefones para contato.

2.2. Identificação do Responsável Técnico pelo Licenciamento Ambiental e da Equipe Técnica

- Nome(s);

- Endereço(s), telefone(s), Fax;

- Área(s) de atuação;

- Número(s) do registro no conselho de classe.

3. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA

- Definição e apresentação da área escolhida, contendo inclusive Relatórios Fotográfico e Descritivo considerando o disposto na Instrução Normativa do IEMA específica para a atividade;

- Delimitação do polígono da área útil do empreendimento, mediante uso de coordenadas geodésicas, utilizando o DATUM WGS 84;

- Levantamento planialtimétrico georreferenciado, em escala não inferior a 1:2000, contendo curvas de nível, cujo espaçamento mínimo deverá ser de 05 (cinco) metros;

- Levantamento geotécnico composto por sondagens de reconhecimento, para a investigação dos diferentes estratos que compõem o subsolo, até o nível do lençol freático ou até o nível de 10 m abaixo da menor cota do terreno. O número de furos é indicado na tabela a seguir:

Área (A), em (m2)
Número de Furos
A = 15.000
3
15.000 < A = 25.000
6
25.000 < A = 35.000
9
35.000 < A = 45.000
12

Nota: Para cada 10.000 m2 que exceder a 45.000 m2, deverá ser acrescentado um furo.

- Perfil, em escala adequada, de cada uma das sondagens executadas, com a indicação do SPT (Ensaio Normalizado de Penetração) e planta com a localização georreferenciada dos pontos nos quais foram realizadas as sondagens;

- Seção longitudinal dos perfis de sondagem com níveis de cota do terreno, composição dos estratos e níveis d'água.

- Planta de situação, em escala adequada, não inferior a 1:2000, contendo indicação do empreendimento, das Áreas de Influencia Direta (AID) e Indireta (AII), do distanciamento em relação a núcleos populacionais (comunidades, lugarejos, etc.), das Áreas de Preservação Permanente (APP), dos recursos hídricos (inclusive nascentes), dos fragmentos florestais, do distanciamento de Unidades de Conservação e de pontos geográficos conhecidos, tais como estradas, dutos, ferrovias e mananciais de abastecimento;

- Identificar a bacia hidrográfica principal na qual está inserida a área da estação de transbordo, bem como as sub-bacias de maior relevância;

- Descrever as características dos recursos hídricos perenes existentes num raio de 500 (quinhentos) metros do ponto central da área e a sua importância no contexto da bacia hidrográfica na qual se inserem. Relacionar não somente a presença de rios e córregos, mas também de nascentes, alagados, lagos, lagoas e açudes, mencionando a importância dos mesmos no contexto ambiental da área;

- Informar acerca dos pontos de captação de água para o abastecimento humano e a dessedentação de animais nos recursos hídricos informados, bem como a existência de poços artesianos ou freáticos na Área de Influência Direta (AID) do empreendimento;

- Informar acerca do uso do solo previsto na legislação municipal;

- Informar sobre a existência de Zona de Amortecimento de unidades de conservação na área a ser licenciada;

- Informar sobre a existência de fragmentos florestais em estágio médio/avançado de regeneração ou florestas primárias em distância inferior a 50 (cinqüenta) metros da área da estação de transbordo, e, ainda, jazidas identificadas e monumentos naturais ou histórico-culturais em distância inferior a 500 (quinhentos) metros da área do transbordo;

- Descrição do relevo, caracterizando as feições geomorfológicas dos locais onde se insere a área do transbordo;

- Informar sobre a existência de infra-estrutura pública, como escolas, creches, postos de saúde, hospitais, igrejas, empreendimentos de turismo etc. ou outros que possam ser diretamente afetados pela atividade em tela, num raio de 500 (quinhentos) metros;

- Informar quaisquer outras características dos meios físico, biótico e antrópico que sejam pertinentes à área em questão;

4. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Descrever e contextualizar as legislações e normas ambientais e urbanísticas, Leis Federais, Estaduais e Municipais aplicáveis à atividade.

5. PROGNÓSTICO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS

- Apresentar metodologia para análise dos impactos ambientais;

- Identificar os impactos ambientais do empreendimento nas fases de implantação e operação no que se refere principalmente a ruídos, efluentes atmosféricos, efluentes líquidos, resíduos sólidos, atividades de terraplenagem, supressão de vegetação e outros que se julgar necessários;

- Qualificar os impactos positivos e negativos.

6. PROPOSIÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS

Considerando os impactos ambientais identificados, apresentar medidas mitigadoras e compensatórias, indicando: a fase do empreendimento em que será adotada, o fator ambiental a que se destina (físico, biótico, socioeconômico) e o prazo de permanência de sua aplicação (curto, médio, longo prazo).

7. ANEXOS - PROJETOS

Deverá ser apresentado o projeto básico contemplando:

- Planta de situação e localização do empreendimento, com a indicação de todos os elementos que a compõem, em escala não inferior a 1:4.000;

- Projeto Arquitetônico da estação de transbordo, com a indicação de todos os elementos que a compõem, em escala não inferior a 1:250;

- Indicação das vias a serem utilizadas para o acesso à área;

- Detalhamento do Sistema de Drenagem Superficial do empreendimento, acompanhado dos respectivos Memoriais Descritivo e de Cálculo;

- Detalhamento do Sistema de Drenagem e Armazenamento de Chorume, acompanhado dos respectivos Memoriais Descritivo e de Cálculo;

- Detalhamento da Cobertura do local onde será instalada a caixa de chorume e de sua impermeabilização;

- Detalhamento da Cobertura e do Sistema de Impermeabilização dos Pátios de Descarregamento e Armazenamento Temporário de Resíduos Sólidos Urbanos;

- Descrição dos procedimentos de operação da Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos;

- Informação quanto aos equipamentos de controle de poluição;

- Plano de Inspeção e Manutenção;

- Especificação da mão-de-obra e dos equipamentos utilizados;

- Plano de Contingência e Emergência;

- Plano de Monitoramento para a etapa de operação do empreendimento em tela;

- Projeto de Cortina Vegetal, que deverá circundar completamente a área da estação de transbordo.

Obs. Documentos e plantas referentes aos projetos e aos estudos ambientais deverão indicar os responsáveis técnicos e os autores dos mesmos, com os seus respectivos títulos profissionais e números de registro nos Conselhos de Classe, inclusive nas legendas, anexando-se suas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) emitidas pelos Conselhos de Classe correspondentes;

Ainda, plantas e mapas deverão apresentar as respectivas legendas descritivas, indicando todos os elementos especificados.

8. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Deverão ser apresentadas as conclusões sobre os estudos de avaliação ambiental do empreendimento, enfocando os seguintes pontos:

- Prováveis modificações ambientais na região (naturais, sociais, econômicas) decorrente da alternativa adotada, considerando a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias propostas;

- Benefícios sócio-econômicos e ambientais decorrentes da implantação e da operação do empreendimento;

- Avaliação do prognóstico realizado quanto à viabilidade ambiental do empreendimento.

10. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

Apresentar as referências bibliográficas utilizadas no trabalho.