Instrução Normativa CAT/SET nº 1 de 15/10/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 out 2010
Dispõe sobre o Procedimento Fiscal de entrega do auto de infração e respectivos anexos à autoridade processante nos Termos do Processo Administrativo Tributário.
O Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no inciso V do art. 74 do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998,
Considerando a obrigação da autoridade autuante de entregar o Auto de Infração à autoridade processante, conforme estabelece o art. 42, §1º do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário - RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;
Considerando os anexos do Auto de Infração exigidos no art. 44, § 1º do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;
Considerando a necessidade de uniformizar os Processos Administrativos Tributários de lançamento do crédito tributário,
Resolve:
Art. 1º Na entrega do auto de infração à repartição processante, de acordo com o tipo de auto de infração lavrado, o autuante deverá anexar, na seqüência estabelecida, com as páginas devidamente numeradas, os documentos abaixo relacionados, incluindo os anexos previstos no art. 44, § 1º do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário - RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998:
I - Auto de Infração de Embaraço, lavrado conforme artigo art. 344, § 8 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
a) Via do auto de infração;
b) Espelho cadastral;
c) Ordem de Serviço;
d) Termo de Intimação fiscal;
e) Cadastro da Receita Federal;
f) Demonstrativo das ocorrências fiscais;
g) Relatório Circunstanciado;
h) Termo de Visita, se não houver ciência pessoal;
i) Termo de Ressalva, se não houver ciência pessoal.
II - Auto de Infração de Desacato, lavrado conforme art. 347, § 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
a) Via do Auto de Infração;
b) Espelho Cadastral;
c) Ordem de Serviço;
d) Termo de Intimação Fiscal;
e) Termo de Início de Fiscalização;
f) Relatório Circunstanciado;
g) Boletim de Ocorrência;
h) Termo de Visita, se não houver ciência pessoal;
i) Termo de Ressalva, se não houver ciência pessoal.
III - Auto de Infração de lançamento de crédito tributário de imposto decorrente de falta de recolhimento de ICMS apurado na forma e nos prazos regulamentares, cujas operações ou prestações estejam regularmente escrituradas, conforme art. 40, § 2º do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998:
a) Via do Auto de Infração;
b) Ordem de Serviço;
c) Termo de Intimação Fiscal;
d) Termo de Início de Fiscalização;
e) Cadastro da Receita Federal;
f) Termo de Documentos Recebidos;
g) Extrato Fiscal;
h) Espelho Cadastral;
i) Demonstrativo das ocorrências Fiscais;
j) Termo de Devolução de Documentos Recebidos;
k) Termo de Encerramento de Fiscalização;
l) Relatório Circunstanciado;
m) Termo de Visita, se não houver ciência pessoal;
n) Termo de Ressalva, se não houver ciência pessoal.
IV - Auto de Infração de lançamento de crédito tributário decorrente de Ordem de Serviço de fiscalização:
a) Via do Auto de Infração;
b) Ordem de Serviço;
c) Termo de Intimação Fiscal;
d) Termo de Início de Fiscalização;
e) Cadastro da Receita Federal;
f) Termo de Documentos Recebidos;
g) Extrato Fiscal;
h) Espelho Cadastral;
i) Demonstrativo das ocorrências Fiscais;
j) Termo de Devolução de Documentos Recebidos;
k) Termo de Encerramento de Fiscalização;
l) Relatório Circunstanciado;
m) Termo de Visita, se não houver ciência pessoal;
n) Termo de Ressalva, se não houver ciência pessoal.
V - Auto de Infração de lançamento de crédito tributário decorrente de Termo de Apreensão de Mercadorias, conforme art. 379, §2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
a) Via do Auto de Infração;
b) Segunda Via do Termo de Apreensão de Mercadorias;
c) Termo de Depósito, quando houver;
d) Termo de Responsabilidade, quando houver;
e) Termo de Avaliação, quando houver;
f) Espelho Cadastral;
g) Demonstrativo das ocorrências Fiscais;
h) Relatório Circunstanciado;
i) Termo de Visita, se não houver ciência pessoal;
j) Termo de Ressalva, se não houver ciência pessoal.
Art. 2º A prova das ocorrências fiscais deverá ser anexada ao auto de infração, logo após os documentos relacionados no art. 1º.
Art. 3º Cabe à autoridade processante a conferência dos requisitos e dos anexos do auto de infração.
Art. 4º Em caso de omissão de um dos documentos relacionados no art. 1º, a autoridade processante retornará o auto para saneamento pelo autuante.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 15 de outubro de 2010.
Américo Nobre de Mariz Maia
Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica