Instrução Normativa CPRH nº 1 de 21/06/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 ago 2011
Estabelece parâmetros para a cobrança de taxa de licenciamento por exploração de cada talhão integrante dos planos de manejo florestal licenciados pela CPRH.
O Diretor Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI, do art. 5º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25 de maio de 2007 (Regulamento da CPRH), alterado pelo Decreto Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008, com fundamento no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, e
Considerando que a atividade de manejo florestal sustentável é reconhecida como de baixo impacto ambiental, por permitir a regeneração natural da vegetação;
Considerando a necessidade de se regulamentar a forma de cobrança da taxa por talhão submetido a licenciamento durante a execução do respectivo plano de manejo florestal;
Considerando a necessidade de periódica fiscalização da execução do plano de manejo florestal, sempre por ocasião do licenciamento do corte de cada talhão, no exercício regular do poder de polícia ambiental;
Considerando que tramitam na CPRH processos de plano de manejo iniciados sob a vigência da Lei Estadual nº 12.916, de 08 de novembro de 2005 (revogada), bem como processos semelhantes com ciclo iniciado sob a gestão florestal do IBAMA;
Resolve:
Art. 1º A taxa devida pelo licenciamento ambiental de cada talhão será cobrada sempre no início do respectivo processo, devendo ser considerado para o cálculo o resultado da divisão do valor cobrado pela área total a ser manejada (conforme Tabela 15, do Anexo I, da Lei Estadual nº 14.249/2010), pela quantidade de talhões a serem explorados.
§ 1º A supressão da vegetação contida no talhão a ser explorado, será licenciada segundo o regime de Autorização Ambiental.
Art. 2º A Autorização Ambiental para cada talhão terá validade máxima de 01 (um) ano, conforme estabelecido no art. 13, inciso V, da Lei Estadual nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.
Art. 3º Para os planos de manejo florestal ainda não iniciados, mas que já se encontrem em tramitação na data da publicação desta Instrução Normativa, somente será cobrada a taxa equivalente ao primeiro talhão.
Art. 4º Serão submetidos ao mesmo processo de Autorização Ambiental os talhões ainda não explorados de planos de manejo iniciados sob a vigência da Lei Estadual nº 12.916/2005.
§ 1º A taxa de licenciamento dos talhões referidos no caput, será obtida a partir da divisão entre valor devido pela área total do plano de manejo (conforme Tabela 15, da Lei Estadual nº 14.249/2010) e a quantidade total de talhões, ainda que alguns deles já tenham sido explorados.
§ 2º O valor obtido da operação descrita no parágrafo anterior será o valor devido pela exploração dos talhões subseqüentes, não devendo tal resultado retroagir para atingir os valores recolhidos por talhões já explorados sob a vigência da lei anterior.
Art. 5º Também obedecerão ao regime instituído por esta Instrução Normativa, na forma do artigo anterior, os talhões integrantes de planos de manejo licenciados sob a gestão florestal do IBAMA e que ainda não tenham sido explorados.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 21 de junho de 2011.
HELIO GURGEL CAVALCANTI
Diretor Presidente da CPRH