Instrução Normativa DAER nº 1 de 01/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 dez 2011

Dispõe sobre a normatização do procedimento administrativo de restituição dos valores de ISSQN via processos judiciais e administrativos, referente a contratos de obras e serviços de engenharia, firmados entre as empresas e o DAER.

O Diretor-Geral do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem-DAER/RS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de normatizar o procedimento administrativo de restituição dos valores de ISSQN via processos judiciais e administrativos;

Considerando o Parecer nº 14.103, da Procuradoria Geral do Estado;

Considerando a Resolução nº 1.597 do Conselho de Administração, tendo em vista o expediente administrativo nº 18205-04.35/11-7,

Resolve

Art. 1º As empresas deverão protocolar requerimento de restituição dos valores de ISSQN, perante o DAER/RS, através da Diretoria de Administração e Finanças (DAF)/Superintendência de Contabilidade e Finanças - SCF, com cópias dos seguintes documentos:

I - cópias das notas fiscais, com os valores da alíquota, base de cálculo e valor da retenção destacado por município;

II - declaração de inexistência de ação judicial, cujo objeto seja a restituição dos valores de ISSQN contra o DAER;

III - certidão negativa do Poder Judiciário que comprove a declaração constante do inciso II acima;

IV - cópia do contrato firmado com esta Autarquia sobre o qual se originou o direito ao ressarcimento;

§ 1º Quando não for possível destacar no corpo da nota fiscal a relação de todos os municípios, a empresa contratada deverá apresentar em anexo uma planilha discriminando os valores retidos (alíquota, base de cálculo e valor de retenção), devidamente assinada e identificada pelo responsável da Empresa.

§ 2º Existindo ação judicial sobre o referido objeto, a parte requerente deverá providenciar a desistência da demanda perante o Poder Judiciário e protocolar cópia autenticada de sua homologação em juízo no expediente administrativo.

(Paragrafo acrescentado pelo Instrução Normativa DAER Nº 6 DE 12/12/2012):

§ 3º O valor a ser restituído a título de ISSQN será calculado através da seguinte fórmula:

X2 =        X1 x ISS                 + X1

           1 - ISS - COFINS - PIS

Para fins de aplicação da fórmula, considera-se:

I - X1 o valor sem ISS;

II - X2 o valor com ISS e reflexos;

III - ISS a alíquota do ISS (variável);

IV - COFINS a alíquota da COFINS cumulativa (3%);

V - PIS a alíquota do PIS cumulativo (0,65%).

Art. 2º A Superintendência de Contabilidade e Finanças (SCF) deverá anexar a nota de liquidação e o comprovante de pagamento da nota fiscal com o valor da retenção e posterior encaminhamento à Diretoria de Infraestrutura Rodoviária (DIR) para efetuar o controle e prosseguir com o pagamento.

Art. 3º Caberá à Diretoria de Infraestrutura Rodoviária (DIR) encaminhar o expediente para o gerente do contrato que solicitará a verba, e encaminhará ao Setor de Empenhos. Após o empenho dos valores, o expediente será encaminhado à Superintendência de Contabilidade e Finanças (SCF), para efetuar o pagamento.

Art. 4º O cadastro e controle destes procedimentos será efetuado pelo Sistema Empenho, Módulo Ressarcimento, desenvolvido na sinaleira.

Art. 5º A ordem de pagamento observará a data cronológica do protocolo das faturas, desde que devidamente instruído o expediente, nos termos do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 6º A partir da publicação da presente Instrução Normativa, os Gerentes dos Contratos (DIR), após definição do Plano de Obras, deverão fazer a previsão de 5% a mais no valor total dos contratos para restituição dos valores do ISSQN, elaborando-se os Quadros de Necessidade Orçamentárias - QNOs com os respectivos valores.

Parágrafo único. Caberá à DIR/SCR/SMR (Setor de Empenho) gerar os empenhos referentes à fatura e ao ressarcimento dos valores do ISSQN, concomitantemente no mesmo expediente. Após deverá encaminhá-lo para Diretoria de Administração e Finanças (DAF)/Superintendência de Contabilidade e Finanças (SCF).

Art. 7º No caso previsto no art. 6º, após o recebimento da documentação das respectivas faturas, caberá a DIR/Equipe de Medições dar baixa nos sistemas do FPE e SIGECOM e encaminhar à DIR/SMR/SCR (Setor de Empenho) para gerar os empenhos e posteriormente à DAF/SCF para pagamento.

Art. 8º Quando as restituições dos valores do ISSQN forem determinadas por decisão judicial, o expediente deverá ser encaminhado para conhecimento da DG/Superintendência de Assuntos Jurídicos, que encaminhará para DIR/Equipe de Medições e posteriormente para DGP/SPR.

§ 1º No caso do artigo supracitado, a DIR deverá anexar cópia do contrato da obra e da nota fiscal e verificar a existência de pedido administrativo sobre a mesma nota. A DIR solicitará à DGP/SPR para instruir o expediente administrativo com as Decisões nº 23.189 do Conselho Executivo, datada de 20 de outubro de 1997 e nº 13.090 da Direção Executiva, datada de 19 de junho de 2009.

§ 2º A Decisão nº 23.189 aprovou o valor do BDI de 45,04% e estabeleceu que neste custo não está considerado o valor do ISSQN para contratos mais antigos e a Decisão 13.090 aprovou o valor do BDI de 35,95% para os contratos atuais.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

Diretoria Geral, 01 de Dezembro de 2011.

José Francisco F. Thormann,

Diretor-Geral do DAER/RS.