Instrução Normativa IBAMA nº 1 de 14/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2011

Altera a Instrução Normativa IBAMA nº 31, de 3 de dezembro de 2009.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 604/2011, de 25 de fevereiro de 2011, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente;

Considerando o que consta do Processo nº 02001.002269/2008-10 IBAMA/MMA,

Considerando as disposições do art. 17-C, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os relatórios de atividades referente aos empreendimentos objeto de cadastro e autorização no SISFAUNA (Sistema Nacional de Gestão do Uso de Fauna),

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos itens 2 e 5 do Anexo IV da Instrução Normativa Ibama nº 031/2009, de 03.dez.2009, publicada no DOU de 04.dez.2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV

INFORMAÇÕES A CONSTAR NO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

2A - Comercialização de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos - SisFauna Exclusivamente para os empreendimentos sujeitos ao cadastro no SISFAUNA, comercializem partes, produtos da fauna silvestre e pertençam às categorias 16.15 (abatedouro/frigorífico), 20.23 (criador comercial da fauna silvestre nativa e exótica) e 20.24 (estabelecimento comercial da fauna silvestre nativa e exótica)

2A.1 - Ano do relatório;

2A.2 - Período (datas de início e fim que o relatório de atividades está abrangendo);

2A.3 - Declaração Retificadora (sim/não)

2A.4 - Nome do Animal;

2A.5 - Tipo do Produto Comercializado;

2A.6 - Unidade de medida;

2A.7 - Estoque Anterior;

2A.8 - Quantidade Adquirida/Produzida;

2A.9 - Quantidade Comercializada;

2A.10 - Estoque Atual;

2A.11 - Observação;

2B - Comercialização de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos, para as demais categorias não sujeitas ao cadastro do SISFAUNA:

2B.1 - Ano do relatório;

2B.2 - Nome do animal;

2B.3 - Quantidade Abatida;

2B.4 - Quantidade comercializada;

2B.5 - Quantidade estocada;

2B.6 - Unidade de Medida utilizada em todos os campos.

5A - Relatório Anual, modalidade Plantel Exato, para Criadouros, Mantenedouros e Zoológicos

5A.1 - Ano do Relatório

5A.2 - Data do levantamento (contagem do nº de indivíduos) do plantel anterior;

5A.3 - Data do levantamento (contagem do nº de indivíduos) do plantel atual;

5A.4 - Declaração Retificadora (sim/não)

5A.5 - Nome do Animal;

5A.6 - Plantel Anterior:

5A.6.1 - Nº de machos;

5A.6.2 - Nº de fêmeas;

5A.6.3 - Nº de indivíduos de sexo indeterminado;

5A.7 - Nº de Entrada de animais ao longo do ano:

5A.7.1 - Nº de Aquisições;

5A.7.2 - Nº de Nascimentos;

5A.7.3 - Nº de Transferências de Entrada;

5A.8 - Nº de Saídas de animais ao longo do ano:

5A.8.1 - Nº de Transferências de Saída;

5A.8.2 - Nº de Abates;

5A.8.3 - Nº de Vendas;

5A.8.4 - Nº de Reintroduções/Solturas;

5A.8.5 - Nº de Furtos/Roubos;

5A.8.6 - Nº de Evasões;

5A.8.7 - Nº de Óbitos;

5A.9 - Plantel Atual:

5A.9.1 - Nº de machos;

5A.9.2 - Nº de fêmeas;

5A.9.3 - Nº de indivíduos de sexo indeterminado;

5B - Declaração Anual, modalidade Plantel Estimado, para Criadouros:

(Exclusivamente para criadouros da fauna silvestre nativa ou exótica cujos tamanho do plantel e características dos recintos/manejo só permitem a contagem de indivíduos por estimativa)

5B.1 - Ano;

5B.2 - Data do levantamento (contagem do nº de indivíduos) do plantel anterior;

5B.3 - Data do levantamento (contagem do nº de indivíduos) do plantel atual;

5B.4 - Declaração Retificadora (sim/não)

5B.5 - Nome do Animal;

5B.6 - Nº de Indivíduos do Plantel Anterior;

5B.7 - Nº de Entradas de Animais ao longo do ano;

5B.7.1 - Nº de Ovos Coletados;

5B.7.2 - Nº de Nascimentos;

5B.7.3 - Nº de Aquisições;

5B.7.4 - Nº Transferências de Entrada;

5B.8 - Nº de Saídas de Animais ao longo do ano:

5B.8.1 - Nº de Transferências de Saída;

5B.8.2 - Nº de Abates;

5B.8.3 - Nº de Vendas;

5B.8.4 - Nº de Reintroduções/Solturas;

5B.8.5 - Nº de Roubos/Furtos;

5B.8.6 - Nº de Evasões;

5B.8.7 - Nº de Óbitos;

5B.9 - Nº de Indivíduos do Plantel Atual;

5B.10 - Metodologia de Contagem (descrição resumida da metodologia utilizada para estimar o nº de animais do plantel);

Art. 2º Estender o prazo de declaração de Atividades 2011, ano-base 2010 até 31 de maio de 2011 para aqueles empreendimentos que aguardavam a disponibilização dos novos modelos de relatórios para declararem suas atividades no Cadastro Técnico Federal (CTF).

§ 1º Os empreendimentos beneficiados pelo caput deste artigo são aqueles que criam ou comercializam animais silvestres vivos ou ainda, suas partes e produtos e pertençam às seguintes categorias CTF: 10.2 (curtimento e outras preparações de couros e peles);.15 (, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre); 20.10 (centro de triagem da fauna silvestre); 20.12 (mantenedor de fauna silvestre); 20.23 (criador comercial da fauna silvestre nativa e exótica), 20.24 (comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos), 20.25 (jardim zoológico), 20.44 (centro de reabilitação de fauna silvestre nativa); 20.45 (criador científico da fauna silvestre para fins de pesquisa); e 20.46 (criador científico da fauna silvestre para fins de conservação).

§ 2º Os empreendimentos citados no § 1º ficarão livres de penalidades referente à não entrega de relatório de atividades 2011, ano-base 2010, caso atendam ao prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º Os empreendedores que possuam dois ou mais empreendimentos em que ao menos um deles pertença às categorias citadas no § 1º e que tiveram o envio de seus relatórios bloqueados durante a implementação dos novos modelos de declaração ficarão livres de penalidades caso atendam ao prazo estabelecido no caput deste artigo para declararem suas atividades.

Art. 3º Ratificar todas as demais disposições da Instrução Normativa nº 031/2009, de 03 de dezembro de 2009.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CURT TRENNEPOHL