Instrução Normativa SEF nº 1 de 12/01/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 jan 2012
Altera a Instrução Normativa SEF nº 36, de 21 de julho de 2011, que disciplina o cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, nos termos dos arts. 444 a 444-Q do Regulamento do ICMS e do Protocolo ICMS nº 46/2000, para implementar o Ato COTEPE/ICMS nº 53/2011.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando a publicação do Ato COTEPE/ICMS nº 53, de 27 de dezembro de 2011, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/2000 e o § 2º do art. 444-B do Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 36, de 21 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a tabela 1 do art. 1º:
"Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo e arts. 444-A e 444-B, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS), o valor de referência será o constante na tabela 1 abaixo:
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 (Ato COTEPE ICMS nº 53/2011) | ||||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS | |||
Trigo Panificável | kg | 1000 | R$ 180,30 | |||
Trigo Brando | R$ 170,00 |
(...)" (NR)
II - a tabela 2 do art. 2º:
"Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo e arts. 444-A e 444-B, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS), o valor de referência será o constante na tabela 2 abaixo:
Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 (Ato COTEPE ICMS nº 53/2011) | ||||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS | |||
31% (com adicional de 1 (um) ponto percentual, conforme inciso II e parágrafo único do art. 444-A do RICMS) | ||||||
Especial | kg | 50 | R$ 13,70 | |||
25 | R$ 6,96 | |||||
5 | R$ 1,44 | |||||
Comum | 50 | R$ 12,34 | ||||
25 | R$ 6,28 | |||||
Pré-mistura/mistura | 50 | R$ 14,38 | ||||
25 | R$ 7,30 | |||||
Doméstica Especial | 10 | R$ 3,02 | ||||
Doméstica c/Fermento | 10 | R$ 3,23 |
(...)" (NR)
III - a tabela 3 do art. 3º:
"Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona do referido Protocolo e arts. 444-C e 444-H do RICMS, o ICMS a ser recolhido para o Estado de Alagoas será o constante da tabela 3 abaixo:
Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000 (Ato COTEPE ICMS nº 53/2011) | |||||||||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS | ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) | |||||||
30% | Adicional de 1 (um) ponto percentual, conforme art. 444-A, II, parágrafo único, e art. 444-C, ambos do RICMS) | ||||||||||
todos | kg | 5 | R$ 1,39 | 0,05 | R$ 0,83 | ||||||
10 | R$ 2,92 | 0,10 | R$ 1,75 | ||||||||
25 | R$ 6,74 | 0,22 | R$ 4,04 | ||||||||
50 | R$ 13,26 | 0,44 | R$ 7,96 |
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 12 de janeiro de 2012.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda