Instrução Normativa GAB/SRE nº 1 DE 02/04/2012

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 abr 2012

Estabelece procedimentos relativos ao controle do trânsito de pescado e seus derivados.

A Secretária da Receita Estadual do Amapá, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de uniformizar o tratamento tributário a ser dispensado nas operações com pescado de que trata o Decreto nº 3599/2001.

Resolve:

Art. 1º. Estabelecer procedimentos de fiscalização em trânsito nas operações com pescado e seus derivados no território do Estado do Amapá.

Art. 2º. As saídas internas e interestaduais com pescado e seus derivados sujeitar-se-ão às normas contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 3º. Considera-se pescado para efeito do tratamento a ser dado por esta Instrução Normativa, o peixe, crustáceos e moluscos usados na alimentação humana e os subprodutos do peixe como grude, barbatana e farinha de peixe.

Art. 4º. Os estabelecimentos industriais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deverão emitir Nota Fiscal de Entrada na aquisição de pescado em decorrência do diferimento de que trata o art. 1º do Decreto nº 3599/2001.

Art. 5º. Os estabelecimentos industriais inscritos no cadastro do ICMS deverão apresentar à repartição fiscal de sua jurisdição, por ocasião do trânsito da mercadoria nas operações internas ou interestaduais a Nota Fiscal de Saída, com carga tributário em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais inscritos no cadastro do ICMS deverão apresentar à repartição fiscal de sua jurisdição, por ocasião do trânsito da mercadoria a Nota Fiscal de Saída, devendo ser observado:

III - nas operações internas a Nota Fiscal deve conter destaque do imposto com alíquota interna;

IV - nas operações interestaduais a carga tributária é de 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos.

Art. 7º. Nas operações de circulação de mercadoria praticadas por pescador será emitida a Nota Fiscal Avulsa desde que o pescador comprove sua inscrição no Registro Geral de Pescador - RGP.

Parágrafo único. A autoridade Fiscal tomará as seguintes providências:

I - emitirá a Nota Fiscal Avulsa e registrará em todas as vias, no campo destinado ao Fisco, o número do RGP e a data de sua emissão;

II - nas operações internas a Nota Fiscal deve conter destaque do imposto com alíquota interna.

III - nas operações interestaduais a carga tributária é de 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos.

IV - reter a 3ª via da Nota Fiscal, junto com cópia do RGP, juntamente com a via do DAR quitado.

Art. 8º. Nas saídas internas de peixe, promovida pelo pescador (pessoa física) com destino a consumidor final, deverá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do imposto, consignando no Campo Informações Complementares: "Isenta do ICMS - Art. 3º do Decreto nº 3.599/2001".

Art. 9º. Nas saídas internas de peixe, crustáceos, moluscos e rãs criados em cativeiro deverá ser emitida a Nota Fiscal de Saída, sem destaque do imposto, consignando no Campo Informações Complementares: "Isenta do ICMS - Art. 5º do Decreto nº 3.599/2001".

Parágrafo único. A isenção referida no caput fica condicionada a que o estabelecimento esteja constituído como pessoa jurídica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e credenciado junto à Secretaria da Receita Estadual.

Art. 10º. A autoridade fiscal fará a conferência da mercadoria de acordo com os documentos apresentados pelo contribuinte.

§ 1º Na falta de documento fiscal ou documento inidôneo, a mercadoria deverá ser apreendida e lavrado o respectivo Auto de Infração.

§ 2º As mercadorias apreendidas que não forem retiradas no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do Termo de Apreensão, se outro prazo não for fixado pelo órgão apreensor, considerar-se-ão abandonadas e serão doadas a instituições filantrópicas.

Art. 11º. Fica a Coordenadoria de Fiscalização incumbida de proceder às atualizações nesta Instrução Normativa.

Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 001/2010 GAB-SRE, de 31 de março de 2010.

Art. 13º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete da Secretária, em Macapá/AP, 2 de abril de 2012.

JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR

Secretária da Receita Estadual