Instrução Normativa STC nº 1 DE 26/10/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 nov 2012
Rep. - Disciplina a instauração, a organização e o processamento das tomadas de contas especiais no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, em observância às normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, Parágrafo Único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 8º, inciso II, da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002,
Resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, os procedimentos para instauração, organização e processamento das tomadas de contas especiais, observadas as disposições da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, da Resolução nº 102, de 15 de julho de 1998, e das demais normas e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 2º. A tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, que visa apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos, objetivando o seu integral ressarcimento, e recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa.
Parágrafo único. A instauração de tomada de contas especial é medida de exceção, devendo ocorrer somente após esgotadas as providências administrativas visando à regularização e ao ressarcimento pretendidos, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 3º. Subordinam-se às regras desta Instrução Normativa todos os órgãos da Administração direta, nela incluídos as administrações regionais, as Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e os órgãos de relativa autonomia; bem como as autarquias, inclusive sob regime especial; as fundações públicas; os fundos especiais; as empresas públicas; as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
Art. 4º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º O dever de prestar contas implica sujeição à tomada de contas especial e impõe a jurisdição dos órgãos de controle.
§ 2º O dever de prestar contas constitui encargo indisponível, inafastável sob qualquer pretexto, insuscetível de anistia ou remissão, indissociável das responsabilidades relativas ao desempenho de funções e cargos públicos e inerente às relações jurídicas estabelecidas entre a Administração e quem quer que realize as condutas descritas no caput.
§ 3º A prestação de contas relativa a bens e dinheiros públicos observará a lei, o regulamento e, quando for o caso, o instrumento formalizador e, ainda que omisso ou inexistente o normativo, deverá sustentar-se sobre documentação apta à comprovação material do bom, regular e transparente emprego dos recursos concedidos ou transferidos, visando à satisfação do interesse público.
Art. 5º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - erário: conjunto dos recursos financeiros, bens e direitos do Distrito Federal;
II - Administração: órgão ou entidade integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal;
III - envolvido: qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cuja conduta esteja sob apuração em sede de tomada de contas especial;
IV - autoridade administrativa competente: dirigente do órgão ou entidade onde ocorreu o fato ensejador de apuração, a quem compete determinar medidas objetivando o ressarcimento do dano ou a regularização da situação;
V - autoridade instauradora: agente público a quem esta Instrução Normativa atribui o dever de instaurar tomada de contas especial;
VI - instauração: ordem legal, consubstanciada num ato administrativo ordinatório e que determina o início dos trabalhos de apuração em sede de tomada de contas especial;
VII - dirigente: autoridade investida no cargo máximo de comando da Secretaria de Estado, da autarquia, da fundação, da empresa pública, da sociedade de economia mista ou de nível hierárquico equivalente, bem como membros de seus respectivos conselhos superiores, quando houver;
VIII - comissão tomadora das contas: grupo de servidores ou de empregados formalmente designados para conduzir um procedimento de tomada de contas especial;
IX - fase interna da tomada de contas especial: etapa que agrega os procedimentos compreendidos entre a instauração da tomada de contas especial e a remessa do processo ao tribunal de Contas do Distrito Federal;
X - fase externa da tomada de contas especial: etapa de natureza processual que tem início no tribunal de Contas do Distrito Federal e culmina com o julgamento das contas;
XI - fato ensejador de tomada de contas especial: circunstância fática cuja ocorrência e, em face da previsão legal, impõe a instauração de tomada de contas especial;
XII - terceiro não vinculado à Administração Pública: particular não obrigado ao dever de prestar contas e não submetido ao processo de tomada de contas especial;
XIII - órgão ou setor jurídico competente: no âmbito da Administração direta, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, ou, tratando-se da Administração indireta, a estrutura organizacional responsável pela área jurídica da respectiva entidade.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ENVOLVIDOS
Art. 6º. No curso do procedimento de tomada de contas especial serão garantidos aos envolvidos:
I - a ciência sobre a tomada de contas especial que lhe possa apurar a conduta e imputar débito ou sanção;
II - o pleno acesso aos autos, ter vista deles e obter cópias de documentos;
III - a manifestação sobre as irregularidades apuradas, a produção de provas, o requerimento de juntada de documentos e a apreciação racional de suas alegações de defesa ou razões de justificativa pela comissão tomadora das contas ou, quando for o caso, pelo órgão de controle interno.
Parágrafo único. Incumbe à comissão tomadora das contas avaliar a pertinência e o caráter protelatório dos pedidos a ela formulados, em decorrência das garantias previstas neste artigo.
Art. 7º. São deveres das pessoas envolvidas em tomada de contas especial:
I - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
II - não agir de modo temerário, nem protelatório;
III - prestar as informações que lhe forem pertinentes, inclusive dados pessoais atualizados e colaborar para o esclarecimento dos fatos;
IV - realizar o recolhimento de débitos que forem objeto de composição na fase interna da tomada de contas especial.
TÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO
Art. 8º. São fatos que impõem a instauração de tomada de contas especial:
I - ocorrência de omissão no dever de prestar contas;
II - não comprovação da aplicação de recursos concedidos na forma de suprimentos de fundos, ou transferidos pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição;
III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que implique dano ao Erário.
Art. 9º. A tomada de contas especial será instaurada pela autoridade instauradora nos termos desta Instrução Normativa e o ato que determinar o início do procedimento apuratório ensejará o impulso oficial, observados os prazos fixados nesta Instrução Normativa, pelos órgãos de controle e pela comissão tomadora das contas.
Art. 10º. O ato de instauração de tomada de contas especial deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e dele deverá constar, no mínimo, a identificação dos membros designados, o número do processo e a descrição sintética do objeto de apuração.
Parágrafo único. Considera-se instaurada a tomada de contas especial, a partir da publicação do ato administrativo que determinar o início das apurações.
Art. 11º. O ato que instaurar a tomada de contas especial deverá ser comunicado ao tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo de até 5 (cinco) dias da instauração e conterá as informações requeridas no regulamento daquele tribunal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à tomada de contas especial a ser processada sob o rito sumário de que trata o art. 34, cuja comunicação ao tribunal deverá constar de demonstrativo a ser incluído na tomada ou Prestação de Contas Anual do órgão ou entidade.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO
Art. 12º. São autoridades administrativas originalmente competentes para instauração de tomadas de contas especiais, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal:
I - o Governador do Distrito Federal:
a) em circunstâncias cujos fatos implicarem a apuração de responsabilidade de Secretários de Estado;
b) nos casos em que puder advir a responsabilidade de dirigente de autarquias ou de fundações públicas;
c) quando, independentemente do agente público ou particular envolvido, entender necessária a interveniência;
II - os Secretários de Estado, quando o fato sob apuração envolver dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista, a cuja supervisão estiver vinculada a entidade;
III - o Secretário de Estado de transparência e Controle nos casos de avocação de que trata o art. 14;
IV - o Subsecretário de tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado de transparência e Controle, quando o fato sob apuração tiver origem em órgão da Administração direta, ressalvadas as hipóteses descritas nas alíneas "a" e "c" do inciso I e no inciso III;
V - o dirigente da autarquia ou da fundação pública, quando o fato sob apuração ocorrer no âmbito da respectiva entidade, ressalvada a hipótese da alínea "b", do inciso I;
VI - o dirigente da empresa pública ou da sociedade de economia mista, quando o fato sob apuração ocorrer no âmbito da respectiva entidade, ressalvada a hipótese do inciso II.
§ 1º A instauração de tomadas de contas especiais envolvendo ex-dirigentes observará as regras de competência de que tratam os incisos IV, V e VI.
§ 2º Salvo disposição em contrário, as tomadas de contas especiais instauradas na forma dos incisos I e III serão processadas pela Subsecretaria de tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado de transparência e Controle do Distrito Federal.
Art. 13º. As apurações sobre fatos ocorridos no âmbito de entidades incorporadas, extintas, liquidadas, em processo de liquidação ou sob intervenção, salvo disposição em contrário, deverão ser instauradas pelo Secretário de Estado supervisor a que estiver vinculada a entidade, independentemente do agente público envolvido.
Art. 14º. Ressalvadas as hipóteses descritas no inciso I do artigo 12 desta Instrução Normativa, o Secretário de Estado de transparência e Controle do Distrito Federal poderá avocar processos em andamento, em razão:
I - da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade;
II - da complexidade e relevância da matéria; e
III - da autoridade envolvida.
TÍTULO V
DA COMISSÃO TOMADORA DAS CONTAS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 15º. O procedimento de tomada de contas especial será conduzido por comissão formalmente designada pela autoridade instauradora, composta por servidores estranhos ao setor onde ocorreu o fato motivador.
§ 1º A designação de membro integrante de comissão tomadora das contas constitui encargo obrigatório, ressalvadas as hipóteses legais de impedimento e de suspeição, previstas em Lei.
§ 2º A comissão tomadora deverá ser integrada por, no mínimo, 1 (um) servidor ou empregado efetivo, observada sua qualificação técnica específica, bem como a complexidade e a singularidade do objeto a ser investigado.
§ 3º Fica vedada a designação de membro que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.
§ 4º Nos casos em que ficar comprovada a essencialidade da medida, a comissão tomadora das contas poderá solicitar a atuação de peritos e assistentes técnicos.
§ 5º Sempre que possível, a Administração deverá preferir a composição permanente da comissão tomadora das contas, à designação eventual e aleatória.
Art. 16º. A Administração promoverá a capacitação periódica de servidores e empregados visando à composição de comissões de tomadas de contas especiais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17º. Compete à comissão tomadora das contas realizar todos os atos necessários ao bom andamento do processo, especialmente:
I - exercer suas atividades com imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato;
II - levantar ou fazer levantar o valor atualizado dos danos;
III - tomar depoimentos a termo, promovendo as apurações necessárias;
IV - coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos;
V - realizar diligências com o intuito de colacionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade;
VI - expedir aviso ao responsável, no sentido de verificar deste o interesse em apresentar defesa ou ressarcir os prejuízos;
VII - manter o controle dos prazos que fixar e dos que lhe forem impostos pelas normas e pelos órgãos de controle;
VIII - cumprir as diligências que lhe forem requeridas pelos órgãos de controle;
IX - arguir as razões de suspeição ou impedimento que se lhe aplicarem, na forma da Lei;
X - solicitar à autoridade instauradora a requisição de peritos e assistentes;
XI - formular e fundamentar, com antecedência, os pedidos de prorrogação de prazo que solicitar;
XII - apresentar relatório;
XIII - analisar pedido de reconsideração;
XIV - recomendar medidas assecuratórias para preservação e zelo do patrimônio público, a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como a adoção de providências para o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas administrativos.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS
Art. 18º. À comissão tomadora das contas é garantida a independência na condução das apurações e na formação de juízo acerca dos fatos e da imputação da responsabilidade.
Art. 19º. São prerrogativas da comissão tomadora das contas:
I - requisitar informações, documentos, processos e provas, inclusive in loco;
II - fixar prazos para o cumprimento de diligências;
III - requerer a realização de cálculos e levantamentos pelos órgãos e setores especializados da Administração, fixando prazo para a sua ultimação;
IV - representar à autoridade instauradora os casos de descumprimento injustificado de prazos e de contumaz resistência no atendimento de solicitações;
V - ter acesso, na modalidade de consulta, aos sistemas informatizados e aos bancos de dados indispensáveis ao desempenho de suas competências.
TÍTULO VI
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES À INSTAURAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DE COMPOSIÇÃO
Art. 20º. A autoridade administrativa competente que tomar conhecimento de qualquer fato ensejador de tomada de contas especial deverá, preliminarmente, determinar medidas objetivando o ressarcimento do dano ou a regularização da situação, mediante a designação de servidor ou empregado, a quem incumbe:
I - solicitar a autuação de processo específico;
II - quantificar e atualizar o dano, segundo as normas aplicáveis;
III - coligir provas e documentos;
IV - enviar comunicação e, quando for o caso, colher a manifestação do envolvido;
V - formar juízo preliminar acerca dos fatos e da responsabilidade;
VI - adotar as providências necessárias visando à composição administrativa;
VII - avaliar e relatar objetivamente as circunstâncias;
VIII - submeter as conclusões à autoridade administrativa competente.
Art. 21º. A composição visando à regularização deverá ser formalizada mediante Termo Circunstanciado de Regularização-TCR, na forma do Anexo I.
Art. 22º. A Administração poderá autorizar o ressarcimento parcelado dos débitos na forma da Lei, sendo-lhe defeso transigir acerca do seu montante atualizado e integral, salvo quando reconhecer a existência de erro que justifique a alteração.
Art. 23º. Aceita a proposta de composição, caberá à Administração o acompanhamento da quitação ou da regularização, segundo o registro constante do Termo Circunstanciado de Regularização-TCR, ficando sobrestada a instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, verificados indícios de má-fé, a Administração deverá providenciar as apurações de natureza disciplinar cabíveis e, suscitados indícios da prática de crime, comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 24º. O descumprimento do acordado no Termo Circunstanciado de Regularização-TCR implicará a remessa imediata dos documentos ao órgão ou setor jurídico competente para cobrança judicial e a comunicação do fato aos órgãos de controle.
§ 1º Na hipótese em que for autorizado o parcelamento do débito, a ausência de pagamento por três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, acarretará, além da providência descrita no caput, o cancelamento, de ofício, do parcelamento.
§ 2º Nos casos de descumprimento do Termo Circunstanciado de Regularização-TCR, cujo valor se enquadre na alçada estabelecida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou quando se tratar de apuração determinada por aquela Corte, deverá ser instaurada tomada de contas especial, independentemente das providências descritas no caput e no § 1º.
Art. 25º. As providências previstas no art. 20 desta Instrução Normativa deverão ser ultimadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Caso não ocorra a regularização da situação no prazo fixado no caput deste artigo, o processo deverá ser encaminhado à autoridade instauradora com indicativo de tomada de contas especial.
§ 2º Quando o montante atualizado do dano for inferior ao valor de alçada fixado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, o prazo será aquele fixado pela autoridade instauradora.
Art. 26º. Nas hipóteses de competência da Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, os processos recebidos com indicativo de instauração de tomada de contas especial serão submetidos à instrução prévia, observando-se os procedimentos descritos nos art. 20 a 25.
CAPÍTULO II
DOS PRESSUPOSTOS DE NÃO INSTAURAÇÃO
Art. 27º. Salvo por expressa determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, não será instaurada tomada de contas especial quando, da avaliação preliminar do fato, restarem configuradas as seguintes situações:
I - a inexistência de danos ao erário;
II - a responsabilidade exclusiva de terceiro sem vínculo com a Administração Pública, não sujeito ao dever de prestar contas, observado o artigo 4º desta Instrução Normativa;
III - o dano decorrente de pagamentos indevidos realizados a servidores ou empregados públicos, por erro unilateral da Administração, em razão de falhas nos procedimentos administrativos de rotina.
§ 1º No caso do inciso II, caberá à Administração a remessa de informações e documentos ao órgão ou setor jurídico competente, solicitando o ajuizamento da respectiva ação de ressarcimento.
§ 2º Na situação do inciso III, a restituição se processará de ofício, por meio de descontos na folha de pagamento, obedecidos os limites legais e independentemente da anuência do beneficiário, observada a comunicação prévia pela Administração.
§ 3º A hipótese referida no inciso III é inaplicável quando for constatado que houve erro crasso de procedimento ou quando o servidor concorrer ativamente para a percepção indevida de valores, em proveito próprio ou de outrem.
Art. 28º. O procedimento de tomada de contas especial não deve ser instaurado quando o custo das apurações for superior ao ressarcimento pretendido pela Administração.
§ 1º Quando o montante atualizado do dano for igual ou inferior ao menor valor fixado em Portaria do Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, baseada em estudos técnicos, o órgão ou a entidade onde ocorreu o fato deverá adotar os procedimentos previstos no art. 20 desta Instrução Normativa.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às apurações determinadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 29º. Não será objeto de tomada de contas especial a ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade em que não fique caracterizada má-fé de quem lhe deu causa e o dano tenha sido imediatamente ressarcido.
Art. 30º. A incidência das hipóteses previstas nos artigos 27, 28 ou 29 será imediatamente comunicada à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e registrada na respectiva tomada ou prestação de contas anual submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, na forma do Anexo II.
Art. 31º. Quando na atividade de instrução prévia de que trata o art. 26, for possível concluir pela ausência de prejuízo, pela impossibilidade de identificação da autoria ou pela absorção do prejuízo por caso fortuito ou força maior, observados os princípios da razoabilidade e da economicidade, a área competente da Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado de Transparência e Controle poderá submeter à autoridade instauradora, mediante parecer conclusivo, proposta de não instauração de tomada de contas especial, cuja decisão nesse sentido deverá ser comunicada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, na forma do Anexo II.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos processos que se enquadrem na alçada estabelecida pelo Tribunal ou cuja instauração tenha sido determinada por aquela Corte de Contas.
TÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS FASES DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 32º. A fase interna da tomada de contas especial, que ocorre no âmbito do órgão ou entidade processante, observará os seguintes procedimentos:
I - quantificação do dano, na forma desta Instrução Normativa;
II - definição do rito procedimental em razão do valor de alçada fixado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III - coleta dos elementos de prova indispensáveis à formação de juízo acerca do dano, da responsabilidade e, quando for o caso, de suas excludentes;
IV - conhecimento da instauração pelo envolvido;
V - indicação, quando for o caso, das hipóteses de encerramento;
VI - emissão de relatório conclusivo e circunstanciado;
VII - realização dos registros contábil e patrimonial pertinentes;
VIII - coleta do pronunciamento do dirigente do órgão ou da entidade onde ocorreu o fato motivador.
IX - emissão de relatório e do certificado de auditoria;
X - coleta de pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área;
Art. 33º. A fase externa da tomada de contas especial, que ocorrerá somente no rito ordinário, se dará no Tribunal de Contas do Distrito Federal, com o envio do processo para exame e julgamento individualizado.
CAPÍTULO II
DOS RITOS PROCEDIMENTAIS
Art. 34º. A tomada de contas especial será conduzida sob o rito ordinário ou rito sumário, aplicando-se o primeiro aos processos cujo valor em apuração se enquadre na alçada estabelecida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou tenham sido instaurados por decisão daquela Corte de Contas e o segundo aos demais processos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS COMUNS
Art. 35º. Instaurada a tomada de contas especial, a autoridade instauradora deverá comunicá-la ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no artigo 11.
Art. 36º. A tomada de contas especial observará as seguintes etapas:
I - instrução;
II - defesa ou razões de justificativa do envolvido, conforme o r ito procedimental;
III - relatório.
Seção I
Da Instrução
Art. 37º. A etapa de instrução observará os seguintes procedimentos:
I - instalação dos trabalhos;
II - designação de servidor, dentre os membros da comissão, para secretariar os trabalhos de apuração;
III - realização de diligências, tais como, coleta de informações, documentos e provas;
IV - notificação dos envolvidos;
V - intimação de testemunhas e dos envolvidos, se necessária;
VI - realização de oitivas, quando for o caso;
VII - ultimação da instrução.
Art. 38º. O mandado de intimação, dirigido à testemunha, conterá:
I - chamamento para prestar declarações;
II - descrição sintética do objeto;
III - data, hora e local da realização da oitiva.
Art. 39º. O mandado de intimação deve ser recebido com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data marcada para a oitiva.
Art. 40º. A ultimação da instrução individualizará a conduta dos responsáveis, estabelecerá o nexo de causalidade, definirá o valor atualizado do dano e fixará prazo para defesa, ressarcimento ou regularização.
Parágrafo único. A pretensão de regularização será formalizada por meio do Termo Circunstanciado de Regularização-TCR, na forma do Anexo I, observado o disposto no artigo 21 desta Instrução Normativa.
Seção II
Da Defesa ou Razões de Justificativa
Art. 41º. A etapa da defesa ou razões de justificativa contemplará:
I - expedição de mandado de notificação, no caso do rito ordinário ou de mandado de citação, no caso do rito sumário;
II - observância do decurso de prazo para manifestação.
Art. 42º. O mandado de notificação ou o mandado de citação, dirigido ao envolvido, conterá:
I - descrição do fato inquinado e da conduta;
II - caracterização do nexo de causalidade;
III - indicação do valor atualizado do dano;
IV - fixação de prazo para apresentação das razões de justificativa, ressarcimento ou regularização.
Parágrafo único. O envolvido terá prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante solicitação e deferimento, para apresentação de defesa ou de razões de justificativa, conforme o caso, ou para efetuar o ressarcimento ou a regularização.
Seção III
Do Relatório
Art. 43º. Após análise do conjunto probatório, da peça defensiva ou das razões de justificativa, a comissão tomadora das contas emitirá relatório conclusivo e circunstanciado.
Parágrafo único. Constará do relatório, dentre outros elementos que a comissão compreender imprescindíveis:
I - síntese dos fatos ensejadores da tomada de contas especial;
II - indicação precisa e analítica do dano atualizado;
III - individualização das condutas inquinadas;
IV - estabelecimento do nexo de causalidade;
V - quando for o caso, indicação precisa das causas excludentes da ilicitude ou da causalidade;
VI - especificação de fundadas razões, na hipótese de recomendação de absorção dos danos;
VII - fundamentos de fato e de direito que embasaram a convicção da comissão;
VIII - identificação completa dos responsáveis;
IX - conclusão e recomendação das providências e da tramitação subsequente.
Art. 44º. Concluído o relatório final, o processo deverá ser envia do, sequencialmente:
I - para lançamento dos fatos contábeis pertinentes, que serão efetivados no prazo de 5 (cinco) dias;
II - quando for o caso, para registro patrimonial, que deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias;
III - para pronunciamento do dirigente do órgão ou da entidade onde ocorreu o fato motivador, que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá colacionar as providências adotadas para evitar a repetição do ocorrido.
Parágrafo único. O descumprimento contumaz dos prazos fixados neste artigo deverá ser destacado no relatório de auditoria emitido pelo órgão de controle interno, e poderá repercutir na análise das contas anuais do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO IV
DO RITO ORDINÁRIO
Art. 45º. A tomada de contas especial conduzida sob o rito ordinário terá natureza inquisitiva na fase interna e se aplica aos processos cujo montante atualizado do dano for igual ou superior ao valor de alçada, ou ainda quando a instauração for determinada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 46º. O rito ordinário abrangerá as duas fases da tomada de contas especial, ocorrendo a fase interna no âmbito do órgão ou entidade, e a fase externa, contemplando a ampla defesa e o contraditório, no Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 47º. A fase interna da tomada de contas especial conduzida sob o rito ordinário será concluída no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instauração.
Art. 48º. Concluídas as apurações, a comissão tomadora das contas elaborará relatório conclusivo e circunstanciado e, após as providências de que tratam os incisos I, II e III do Art. 44, o processo será remetido à Controladoria-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, com vistas à realização das atividades de auditoria a seu cargo, salvo quando presentes as hipóteses do artigo 60 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A regra descrita no caput aplica-se, inclusive, aos casos em que houver quitação parcial do débito e nas hipóteses em que restar firmado compromisso de quitação no curso do processo.
Art. 49º. Finalizados os trabalhos do órgão de controle interno, o processo será enviado à Secretaria de Estado supervisora da área onde ocorreu o fato ensejador, para pronunciamento expresso e indelegável do seu titular, atestando haver tomado conhecimento das conclusões consignadas no relatório e no certificado de auditoria, no prazo de 10 (dez) dias, e subsequente remessa ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, visando ao processamento da fase externa da tomada de contas especial.
CAPÍTULO V
DO RITO SUMÁRIO
Art. 50º. Quando o dano atualizado for inferior ao valor de alçada fixado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e a instauração não tiver sido determinada por aquela Corte, a tomada de contas especial será conduzida sob o rito sumário.
Art. 51º. O processo de tomada de contas especial conduzido sob o rito sumário não será remetido individualmente aos órgãos de controle interno e externo, mas a sua condução, a efetividade das medidas nele adotadas e o cumprimento dos prazos fixados poderão ser objeto de fiscalização.
Art. 52º. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, a tomada de contas especial deverá ser registrada em demonstrativo a ser anexado à respectiva tomada ou prestação de contas anual, na forma do regulamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o Anexo III.
Art. 53º. Os prazos de conclusão do procedimento no rito sumário serão aqueles fixados pela autoridade instauradora, limitados a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Os prazos referidos no caput poderão ser prorrogados a critério da autoridade instauradora, desde que devidamente fundamentada a solicitação.
Art. 54º. O mandado de notificação, dirigido ao envolvido, dará ciência das apurações, da sua condição no processo e das seguintes faculdades:
I - até o fim da tomada de contas especial, ter vista dos autos, pessoalmente ou por meio de procurador legalmente constituído;
II - juntar documentos e provas;
III - participar das oitivas;
IV - apresentar pedido de reconsideração.
§ 1º Havendo necessidade de oitiva do envolvido, deverá ser emitido, num único ato, mandado de notificação e intimação, do qual deverá também constar data, hora e local de realização da oitiva.
§ 2º o pedido de reconsideração mencionado no inciso IV poderá ser encaminhado pelo envolvido, diretamente à Comissão Tomadora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados do recebimento do mandado de notificação que o cientificou do resultado da apuração.
Art. 55º. Sendo necessária a oitiva de testemunhas, o envolvido deverá ser notificado informando-lhe:
I - data, hora e local de realização da oitiva;
II - o nome da testemunha;
III - a faculdade de participar pessoalmente ou por meio de procurador legalmente constituído.
Art. 56º. Os mandados de intimação e de notificação deverão ser recebidos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data marcada para a oitiva.
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DO DANO
Art. 57º. Para efeitos desta Instrução Normativa, o dano causado ao erário será sempre patrimonial e suscetível de avaliação pecuniária.
Art. 58º. A liquidação do dano levará em conta a diminuição efetiva do patrimônio público e seu ressarcimento se dará mediante recuperação, reposição ou por meio da indenização pecuniária correspondente.
§ 1º O dano causado ao erário será atualizado desde a sua ocorrência, com base nos índices oficiais de atualização vigentes no Distrito Federal.
§ 2º Considera-se ocorrido o dano:
I - na data do efetivo desembolso, nas hipóteses de recursos concedidos na forma de suprimento de fundos ou transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição;
II - nos demais casos, na data da ocorrência do fato inquinado ou, se desconhecida esta, na data do conhecimento do fato ensejador de tomada de contas especial, pela autoridade administrativa competente.
Art. 59º. Tratando-se de desaparecimento de bens ou de extravio cuja reparação for insuscetível de restituí-los às funções normais de uso, a Administração deverá preferir a reposição ao ressarcimento.
§ 1º A reposição e o registro de reaparecimento de bens se processará junto ao órgão de patrimônio competente, observado o regulamento específico e a reparação deverá ser efetivada com base no menor orçamento disponível.
§ 2º Não sendo possível a reposição pretendida, o débito objeto de indenização pecuniária será fixado com base no valor de mercado do bem, levando-se em conta o tempo de uso e o estado de conservação.
§ 3º Na impossibilidade de se indicar o valor de mercado do bem desaparecido ou extraviado, por motivo devidamente justificado, o débito será determinado pelo valor de bem similar que permita cumprir as funções do material ou equipamento objeto da apuração.
§ 4º Quando restar comprovada a inviabilidade material de se proceder na forma dos parágrafos anteriores, o valor a ressarcir será obtido pelo cálculo do produto entre o preço de mercado do bem novo, contabilmente depreciado em razão do tempo de uso e a cotação a ele atribuída, em face do seu estado de conservação.
§ 5º O ressarcimento poderá ocorrer mediante desconto na folha de pagamento, por meio de Documento de Arrecadação ou, tratando-se da Administração indireta, conforme dispuserem as normas da entidade.
CAPÍTULO VII
DAS HIPÓTESES DE ENCERRAMENTO
Art. 60º. A tomada de contas especial será encerrada, independentemente do valor e em qualquer fase do procedimento, quando houver:
I - ressarcimento integral do dano ou reposição do bem;
II - reaparecimento ou recuperação do bem extraviado ou danifica do;
III - ausência de prejuízo;
IV - imputação de responsabilidade exclusivamente a terceiro não vinculado à Administração Pública;
V - assinatura de Termo Circunstanciado de Regularização-TCR para ressarcimento parcelado.
§ 1º Salvo quando a instauração for expressamente determinada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, as tomadas de contas especiais encerradas na forma deste artigo não serão remetidas aos órgãos de controle, devendo ser registradas em demonstrativo a ser anexado à tomada ou prestação de contas anual, na forma do regulamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o Anexo III, e sua ocorrência deverá ser imediatamente comunicada àquele Tribunal.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, a Administração deverá adotar providências administrativas ou judiciais visando ao ressarcimento.
TÍTULO VIII
DOS ELEMENTOS INTEGRANTES
Art. 61º. O processo de tomada de contas especial deverá ser instruído com os documentos necessários à formação de juízo acerca da materialidade dos fatos e da responsabilidade pelos danos e dele deverá constar, além de outros elementos exigidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal em regulamento ou decisão e pelo órgão de controle interno, especialmente:
I - ato de instauração da tomada de contas especial;
II - cópia do relatório de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, quando for o caso, e do respectivo julgamento;
III - se for o caso, termos originais e assinados dos depoimentos colhidos;
IV - demonstrativo financeiro do débito, indicando a data da ocorrência do dano e os valores original e atualizado;
V - identificação do responsável, pessoa física ou jurídica, contendo:
a) nome e data de nascimento;
b) filiação;
c) CPF ou CNPJ;
d) endereço completo e número de telefone atualizados;
e) cargo, função, matrícula e lotação atualizados, se servidor público do Distrito Federal;
f) identificação dos herdeiros, no caso de falecimento do responsável;
VI - documentos que comprovem a reparação parcial ou integral, quando for o caso;
VII - relatório da comissão tomadora das contas;
VIII - registro dos fatos contábeis;
IX - pronunciamento do dirigente do órgão ou entidade onde ocorreu o fato, com a especificação das providências efetivamente adotadas para resguardar o interesse público no caso concreto e evitar a repetição do ocorrido;
X - relatório e certificado de auditoria;
XI - pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área onde ocorreu o fato, nos termos do artigo 49 desta Instrução Normativa.
Art. 62º. Além dos documentos e informações previstos no artigo 61, o processo de tomada de contas especial deverá especificamente ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I - tratando-se de desaparecimento, extravio ou subtração de bens públicos:
a) detalhamento das características, localização, registro patrimonial, valor original, data de aquisição e estado de conservação dos bens;
b) no mínimo três orçamentos contendo o valor de mercado do bem ou, na impossibilidade de indicá-lo, informações sobre o valor de bem similar que permita cumprir as mesmas funções;
c) cópia do termo de guarda e responsabilidade ou do termo de doação, vigente por ocasião do fato ensejador de tomada de contas especial;
d) quando for o caso, cópia do registro da ocorrência policial e do laudo pericial emitido pelo órgão competente ou, na ausência deste, cópia dos documentos que comprovem a solicitação;
e) documentos que demonstrem as medidas adotadas pelo detentor da carga patrimonial, no sentido de resguardar o patrimônio sob sua responsabilidade;
f) identificação completa do detentor da carga patrimonial;
g) quando for o caso, documentação que demonstre as medidas adotadas pelo órgão ou entidade visando à recomposição do dano.
II - tratando-se de danos causados a veículos oficiais:
a) cópia da ocorrência policial e do laudo pericial elaborados pelo órgão competente ou, na ausência destes, de documentos que comprovem a solicitação efetuada;
b) formulário de comunicação de acidente com veículo, devidamente preenchido pela unidade de transporte responsável;
c) no mínimo três orçamentos obtidos junto a empresas especializadas na reparação de veículos danificados, reconhecidamente idôneas;
d) registro formal das avarias havidas, croquis e fotografias;
e) documentação que comprove a realização de vistoria no veículo;
f) laudo de avaliação econômica da viabilidade de recuperação do veículo, contendo o valor da carcaça, no caso de perda total ou quando o reparo se demonstrar antieconômico;
g) documentos que demonstrem as medidas adotadas pelo órgão ou entidade visando à recomposição do dano.
III - referindo-se a prestação de contas de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição:
a) cópia dos termos de ajuste ou dos instrumentos de concessão e respectivos planos de trabalho;
b) cópia da nota de empenho e da respectiva ordem bancária, quando for o caso;
c) cópia da publicação, no Diário Oficial do DF, do ato de designação do executor do contrato;
d) identificação completa do executor do contrato;
e) cópia dos relatórios de acompanhamento apresentados pelo executor do contrato;
f) relatório da execução físico-financeira e da respectiva prestação de contas, se for o caso;
g) manifestação da unidade técnica do órgão ou da entidade que disponibilizou os recursos, indicando, de acordo com a legislação vigente, o que não pode ser aceito para justificar a correta aplicação dos valores recebidos, incluindo o resultado da análise das notas fiscais e demais documentos integrantes da prestação de contas, nos termos do que dispõe a Instrução Normativa/CGDF nº 01, de 22 de dezembro de 2005;
h) expressa declaração do ordenador de despesas, aprovando ou não a prestação de contas e atestando se os valores recebidos ou transferidos tiveram boa e regular aplicação;
i) manifestação técnica do ordenador de despesas, nos termos do artigo 46 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, alterado pelo Decreto nº 33.261, de 11 de outubro de 2011, aprovando a prestação de contas ou, se rejeitá-la, apontando expressamente as evidências de desvios, valores, finalidades ou qualquer outra irregularidade que comprometa o bom e regular emprego dos recursos públicos, nos termos da lei, do regulamento e do instrumento formalizador da avença;
j) quando for o caso, o registro de inadimplência, na forma da legislação vigente;
k) documentos que comprovem as medidas adotadas pelo órgão ou entidade que disponibilizou o recurso, visando à regularização do dano.
IV - no caso de prestação de contas de recursos concedidos na forma de suprimento de fundos:
a) extrato da conta bancária e a respectiva conciliação;
b) demonstrativo de receitas e despesas;
c) via original dos comprovantes das despesas pagas;
d) comprovante de recolhimento do saldo;
e) canhotos dos cheques emitidos, inclusive os de devolução do saldo, bem como os cheques não utilizados;
f) análise e pronunciamento da unidade técnica do órgão ou entidade que concedeu o recurso, indicando, de acordo com a legislação vigente, o que não pode ser aceito para justificar a correta aplicação dos recursos públicos recebidos, incluindo o resultado da análise das notas fiscais e demais documentos integrantes da prestação de contas;
g) identificação completa do agente suprido;
h) documentação que comprove as medidas adotadas pelo órgão ou entidade que disponibilizou o recurso, visando à regularização do dano.
V - quando se referir a prestação de contas de contrato de gestão celebrado com entidades qualificadas como organização social:
a) rol de responsáveis composto por dirigente máximo, membros da diretoria e membros dos conselhos de administração, deliberativo ou curador, e fiscal;
b) relatório de gestão do dirigente máximo, destacando, entre outros elementos, a execução dos programas de governo e de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas estabelecidas;
c) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, a eficácia e a economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela instituição;
d) medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudiquem ou inviabilizem o alcance das metas fixadas;
e) balanços e demonstrações contábeis;
f) parecer da auditoria independente, se houver;
g) parecer dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos;
h) ato da autoridade administrativa que qualificou a pessoa jurídica de direito privado como organização social;
i) registro do ato constitutivo da organização social;
j) contrato de gestão firmado entre o Poder Público e a entidade;
k) recursos repassados pelo Poder Público e sua destinação;
l) inventário físico dos bens permanentes alocados à entidade responsável pelo contrato de gestão;
m) parecer do dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora do contrato de gestão sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem;
n) relatórios conclusivos da comissão de avaliação encarregada de analisar periodicamente os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão.
Art. 63º. Quando a tomada de contas especial for instaurada pela Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, os documentos e informações exigidos nos artigos 61 e 62 serão autuados no órgão ou entidade de origem e o processo, devidamente instruído, deverá ser remetido àquela unidade, cabendo-lhe a fixação de prazo para saneamento, se for o caso.
TÍTULO IX
DAS PROVIDÊNCIAS DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 64º. A Controladoria-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, examinar os processos de tomadas de contas especiais conduzidos sob o rito ordinário, emitindo:
I - relatório de auditoria;
II - certificado de auditoria;
§ 1º A Controladoria-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, além de outras medidas que julgar cabíveis, poderá, observada a economia processual, baixar o processo de Tomada de Contas Especial em diligência, visando o saneamento de falhas e irregularidades detectadas, fixando prazo não superior a 20 (vinte) dias, e comunicando o fato imediatamente ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para conhecimento.
§ 2º O prazo estipulado no caput deste artigo ficará suspenso pelo interstício concedido para cumprimento da diligência, inclusive durante o período de prorrogação.
Art. 65º. Incumbe à Controladoria-Geral da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal proceder ao controle efetivo sobre os prazos que fixar, prorrogar ou daqueles que lhe sejam impostos pelo regulamento ou pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 66º. O relatório de auditoria da tomada de contas especial, elaborado por servidor ocupante de cargo efetivo da carreira de Auditoria de Controle Interno, deverá contemplar, dentre outros aspectos de natureza técnica:
I - delimitação do escopo do trabalho;
II - análise da adequação da composição processual;
III - descrição dos fatos e atos administrativos relevantes constantes dos autos;
IV - verificação se os fatos foram devida e apropriadamente apurados pela Comissão Tomadora de Contas e se permitem a formação de convicção acerca das circunstâncias descritas no processo, confirmando se a conclusão da Comissão Tomadora de Contas é compatível com as evidências constantes dos autos;
V - identificação dos responsáveis pelos prejuízos ao erário;
VI - atualização do prejuízo na forma da Lei;
VII - indicação da existência de recolhimento de parcelas, quando for o caso;
VIII - conclusão quanto à existência de elementos suficientes e capazes de levar ou não ao entendimento pela responsabilidade pelos prejuízos havidos, bem como quanto à regularidade, inclusive nos casos de encerramento, regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas, na forma da Lei Complementar nº 1/1994 e do Regulamento do TCDF.
Art. 67º. O certificado de auditoria da tomada de contas especial é documento sintético de natureza enunciativa e dele deverá constar:
I - o objeto da tomada de contas especial;
II - a identificação do responsável;
III - o valor atualizado do débito;
IV - a manifestação acerca das contas, na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994 e do Regulamento do TCDF.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68º. Os vícios sanáveis eventualmente ocorridos no curso da fase interna da tomada de contas especial não implicarão a nulidade do processo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa de quem, dolosamente, lhes der causa.
Art. 69º. Aplicam-se ao procedimento de tomada de contas especial, subsidiariamente e no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal na forma da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, e as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 70º. Os processos de tomadas de contas especiais em andamento serão regulados, no que couber, pelas disposições constantes desta Instrução Normativa.
Art. 71º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72º. Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
______________
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicado no DODF nº 219, seção I, página 32.
ANEXO I
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE REGULARIZAÇÃO-TCR Nº/20XX
1. IDENTIFICAÇÃO DO ENVOLVIDO
NOME |
CPF |
MATRÍCULA |
CARGO |
UNIDADE DE LOTAÇÃO |
UNIDADE DE EXERCÍCIO |
|
DDD/TELEFONE |
2. DADOS DA OCORRÊNCIA
OBJETO |
|
DATA DA OCORRÊNCIA / / |
LOCAL DA OCORRÊNCIA |
DESCRIÇÃO DOS FATOS
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________ |
|
VALOR ORIGINAL DO PREJUÍZO (R$) |
VALOR ATUALIZADO DO PREJUÍZO (R$) * |
* ATUALIZAÇÃO REALIZADA PELO SINDEC/TCDF, CONFORME PORTARIA Nº 212/2002-TCDF
3. RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA
NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
UNIDADE DE EXERCÍCIO |
LOCAL/DATA |
ASSINATURA |
4. CIÊNCIA DO ENVOLVIDO
Eu, ______________________________________________________________________________, declaro-me ciente da descrição da ocorrência acima e das consequências do descumprimento deste termo, ao passo em que reconheço o prejuízo relacionado aos autos do processo nº |
|
LOCAL |
DATA / / |
ASSINATURA |
5. RESSARCIMENTO OU REGULARIZAÇÃO
Data da Reparação: |
Forma **: |
valor Recolhido (R$): |
Critério de Atualização: |
Comprovantes: |
Quantidade de Parcelas: |
Outras considerações: |
** Ressarcimento integral, Ressarcimento parcelado, Recuperação, Reposição.
6. CONCLUSÃO
Recomenda-se o arquivamento dos presentes autos em razão de o agente envolvido ter promovido o adequado ressarcimento do prejuízo causado ao erário por meio de:
() Ressarcimento integral
() Ressarcimento parcelado
() Reposição.
() Recuperação. |
|
Ressalte-se que para cada situação, deve ser analisada a natureza do envolvido, para fins de ressarcimento, qual seja:
1 - Servidor Civil - Art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011 ou recolhimento por meio de DAR;
2 - Servidor militar - Parcelamento de acordo com a Decisão nº 4463/2004-TCDF ou recolhimento por meio de DAR;
3 - Convenentes e/ou contratados - recolhimento por meio de DAR;
4 - Empregados públicos - Desconto em folha de pagamento, na forma Lei e do contrato ou recolhimento por meio de DAR.
O valor devido será atualizado anualmente, conforme dispõe a Portaria nº 212/2002-TCDF, sendo que o saldo também deverá ser atualizado para reajuste das parcelas.
ATENÇÃO: A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará o cancelamento do parcelamento, o envio dos autos ao órgão ou setor jurídico competente para cobrança judicial, bem como a comunicação do fato aos órgãos de controle (Art. 24, § 1º, da Instrução Normativa nº 1 de 26 de outubro de 2012). |
|
NOME |
MATRÍCULA |
LOCAL/DATA |
ASSINATURA |
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE NÃO INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº _____/20XX
1. DADOS DO PROCESSO
PROCESSO Nº |
ÓRGÃO OU ENTIDADE: |
|
|
2. DADOS DA OCORRÊNCIA E DO RESPONSÁVEL
OCORRÊNCIA DO FATO (data ou período): |
|
VALOR ORIGINAL DO DÉBITO (R$): |
VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (R$): |
OBJETO: |
|
RESPONSÁVEL |
|
NOME/RAZÃO SOCIAL: |
|
CPF/CNPJ: |
|
FILIAÇÃO: |
|
|
|
3. MOTIVO DA NÃO INSTAURAÇÃO
() composição realizada conforme TCR nº/20xx, em anexo1 |
|
() comprovada inexistência de danos |
() responsabilidade exclusiva de terceiro sem vínculo2 |
() montante igual ou inferior a ao valor estabelecido em Portaria da STC (Art. 28)3 |
() pagamentos indevidos, sem dolo ou erro crasso4 |
1Quando esta opção for assinalada, a este demonstrativo deverá ser necessariamente anexado o respectivo TCR.
2Quando não for obtido o ressarcimento pela via administrativa, a Administração deverá remeter as informações e os documentos ao órgão ou setor jurídico competente, solicitando o ajuizamento de ação de ressarcimento.
3 O órgão ou a entidade deverá adotar medidas especificadas no art. 20.
4 Não aplicável quando for constatado que houve erro crasso de procedimento, ou nas situações em que se supõe que o servidor concorreu ativamente para a percepção indevida de valores, em proveito próprio ou de outrem.
ATENÇÃO: em qualquer hipótese, o motivo de não instauração deverá ser comunicado à Secretaria de transparência e Controle e o original do presente demonstrativo deverá ser anexado à respectiva tomada ou prestação de contas anual.
4. RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA
NOME |
MATRÍCULA |
FUNÇÃO |
UNIDADE DE EXERCÍCIO |
LOCAL/DATA |
ASSINATURA |
5. OBSERVAÇÕES
|
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE ENCERRAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº/20XX
(Artigo 14 da Resolução nº 102/98-TCDF)
1. INFORMAÇÕES ACERCA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
PROCESSO Nº: |
ÓRGÃO/ENTIDADE: |
|
ATO ADMINISTRATIVO DE INSTAURAÇÃO: |
DODF Nº |
DATA DE INSTARAÇÃO: |
OCORRÊNCIA DO FATO (DATA OU PERÍODO): |
||
VALOR ORIGINAL DO DANO (R$): |
||
OBJETO DE APURAÇÃO: |
2. CONCLUSÃO DA COMISSÃO TOMADORA
VALOR ATUALIZADO DO DANO (R$)*: |
* Atualização realizada pelo SINDEC/TCDF, conforme Portaria nº 212/2002-TCDF
() IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
() ABSORÇÃO DO PREJUÍZO PELO ERÁRIO [ ]** |
() ENCERRAMENTO NA FORMA DO ARt. 13 DA RES. 102/1998-TCDF*** |
SÍNTESE DOS FUNDAMENTAMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO OU DE ABSORÇÃO:
|
** IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEIS
‚PRESENÇA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTADO DE NECESSIDADE, ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, LEGÍTIMA DEFESA)
ƒPRESENÇA DE EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR)
• OUTRAS RAZÕES DE ABSORÇÃO
*** PREENCHER CAMPO nº 4, INFRA
3. DADOS DO RESPONSÁVEL (somente quando houver)
RESPONSÁVEL: |
||
NOME/RAZÃO SOCIAL: |
|
MATRÍCULA: |
CPF/CNPJ: |
|
|
FILIAÇÃO: |
|
|
|
|
|
OS CAMPOS SEGUINTES SÃO DE PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO NAS HIPÓTESES DE ENCERRAMENTO NA FORMA DO ART. 13 DA RES. 102/1998-TCDF |
4. RAZÃO DO ENCERRAMENTO****
() RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO |
() REPOSIÇÃO DO BEM |
() REAPARECIMENTO DO BEM |
() RECUPERAÇÃO DO BEM |
() AUSÊNCIA DE DANO |
() IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA A TERCEIRO SEM VÍNCULO |
**** A CONSTATAÇÃO DE HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO TAMBÉM DEVERÁ SER COMUNICADA AO TCDF
5. REPARAÇÃO DO DANO OU REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL
DATA DA REPARAÇÃO: |
FORMA*****: |
VALOR RECOLHIDO******: |
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO******: |
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS: |
TIPO: |
|
FLS: |
JUSTIFICATIVA DA NÃO-REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO PREJUÍZO: |
*****RESSARCIMENTO, REPOSIÇÃO, RECUPERAÇÃO OU REAPARECIMENTO
****** UTILIZAR SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE RESSARCIMENTO
6. AUSÊNCIA DE DANO
ESCLARECIMENTOS:
|
7. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIROS NÃO VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DESCRIÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS ADOTADAS VISANDO AO RESSARCIMENTO:
|
8. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES
|
Brasília, de de 20XX.
RESPONSÁVEL
CARGO/MATRÍCULA