Instrução Normativa SEDAC nº 1 de 31/01/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 fev 2012

Altera dispositivos da Instrução Normativa Sedac nº 1, de 07 de dezembro de 2010, que estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Sistema Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, criado pela Lei nº 13.490/2010 e implementado pelo Decreto nº 47.618 e alterações.

O Secretário de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais,

Resolve alterar a Instrução Normativa Sedac nº 01/2010, nos termos seguintes:

Art. 1º Fica alterado o art. 9º da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os projetos devem ser apresentados pelo site do Sistema, observando o prazo mínimo de 90 (noventa) dias do início de sua realização.

§ 1º No caso de eventos deve-se observar o prazo mínimo de 90 (noventa) dias do início de sua divulgação.

§ 2º No caso de comprometimento de recursos antes da realização, deve ser observada a previsão de 90 (noventa) dias do início da atividade, conforme disposto no art. 40, § 2º, inciso I, desta IN.

§ 3º No caso de não atendimento do disposto neste artigo o projeto será automaticamente arquivado." (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 10 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Após o cadastramento eletrônico do projeto, o produtor cultural deverá imprimir o formulário e o termo de compromisso e entregá-los na SEDAC no prazo máximo de 10 (dez) dias, juntamente com os documentos referidos a documentação descrita no art. 11 desta IN.

§ 1º Caso o projeto não seja protocolado será cancelado.

§ 2º Caso a documentação seja entregue após o prazo previsto, será arquivado sem expediente.

§ 3º Cabe ao produtor cultural monitorar todas as ações e situações dos seus projetos junto ao Sistema informatizado do Pró-cultura RS, acessando o espaço do proponente." (NR)

Art. 3º Fica alterado o art. 11 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Após a impressão, o produtor cultural terá que protocolizar de maneira legível, observando o prazo previsto no art. 10 desta IN, os seguintes anexos mínimos obrigatórios:

I - formulário padrão completo, contendo a planilha de custos assinada e carimbada pelo contador responsável;

II - termo de responsabilidade e compromisso, assinado e autenticado pelo proponente e co-produtor, se for o caso;

III - documentos do proponente e co-produtor, se for o caso, conforme modalidade:

a) Pessoa Física:

1 - currículo atualizado;

2 - comprovante de Inscrição e Situação Cadastral na Receita Federal do CPF;

3 - certidão negativa de débito junto à Fazenda Estadual.

b) Pessoa Jurídica:

1 - cópia completa do ato constitutivo da instituição e da ata de eleição dos dirigentes em exercício;

2 - portfólio das atividades culturais já desenvolvidas;

3 - comprovante de Inscrição e Situação Cadastral na Receita Federal do CNPJ;

4 - certidão de negativa de débitos junto à Fazenda Estadual.

c) Prefeitura Municipal:

1 - cópia da ata de eleição dos dirigentes em exercício;

2 - comprovante de Habilitação no CHE, disponível no site www.che.sefaz.rs.gov.br.

§ 1º As orientações de montagem e protocolo estarão disponíveis no site do Sistema.

§ 2º Os anexos pertinentes ao objeto do projeto e aos itens de custo deverão ser apresentados conforme orientações disponíveis no site do Sistema.

§ 3º O produtor cultural poderá apresentar quaisquer informações ou documentos complementares que julgar necessário à compreensão e clareza do projeto, devendo preferencialmente anexar os recomendados pela SEDAC em manual específico disponível no site.

§ 4º Para cada projeto entregue, será constituído expediente administrativo nos termos do Decreto nº 43.803, de 20 de maio de 2005.

§ 5º Nos casos em que documentação não estiver de acordo com a prevista neste artigo, o projeto será arquivado sem expediente." (NR)

Art. 4º Fica alterado o § 4º do art. 14 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. (...)

§ 4º Os projetos das áreas culturais relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 4º da Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2012, deverão conter planilha eletrônica sintética e planilha detalhada, na qual conste o valor do material e da mão-de-obra em rubricas separadas." (NR)

Art. 5º Fica alterado o inciso II do § 1º e o § 2º do art. 16 da IN SEDAC nº 01/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. (...)

§ 1º (...)

II - despesas de correio, equipamentos de secretaria e suprimentos de informática.

§ 2º As rubricas das despesas administrativas deverão ser pertinentes à natureza do projeto e exclusivas.

(...)" (NR)

Art. 6º Fica alterado o caput art. 18 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art.18 As despesas previstas para divulgação do projeto fi nanciadas pela LIC, incluindo a criação de campanha, assessoria de imprensa, produção de peças publicitárias, plano de mídia, locação de espaço para imprensa, cartazes, camisetas, crachás, folhetos e internet, serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo superar a 5% (cinco por cento) do total custeado pelo Sistema nos projetos previstos nos incisos VII e VIII do art. 4º da Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, e 25% (vinte e cinco por cento) nos demais projetos;

§ 3º No caso de eventos, a divulgação deverá começar no mínimo 15 (quinze) dias antes do início da realização prevista." (NR)

Art. 7º Fica alterado o § 4º do art. 19 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 19. (...)

§ 4º Quando houver produto cultural resultante do projeto, tais como CDs, DVDs, livros, revistas, dentre outros, poderá haver previsão de doação da tiragem de, no máximo, 10% para os patrocinadores.

§ 5º Toda a receita prevista e obtida com a comercialização de produtos culturais resultantes do projeto deverá ser aplicada nos custos do projeto." (NR)

Art. 8º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 22 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 22. Os projetos em que haja a aquisição de bens permanentes, bem como a contratação de serviços, deverão obedecer às seguintes disposições:

§ 1º A aquisição de bens permanentes será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação.

§ 2º Quando houver aquisição de bens permanentes, a qualificação e destinação previstas deverão estar descritas no plano de distribuição." (NR)

Art. 9º Fica alterado o inciso I do art. 23 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"Art. 23. (...)

I - para apresentações e espetáculos de qualquer gênero que prevejam a cobrança de ingresso, uma cota de 10% da quantidade impressa deverá ser disponibilizada para a SEDAC.

V - projetos que prevejam a produção de bens culturais, tais como livros, revistas, CDs, DVDs, dentre outros, deverão disponibilizar uma cota de 10% da quantidade impressa ou produzida de cada item para a SEDAC." (NR)

Art. 10. Fica alterado o art. 24 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 24. Toda e qualquer forma de auxílio para deslocamento, alimentação e hospedagem, somente será aceito mediante comprovação das despesas, nos termos do art. 40 desta IN.

Parágrafo único. Não serão aceitas despesas a titulo de ajuda de custo, conforme disposto no inciso XI do art. 12 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010." (NR)

Art. 11. Fica alterado o art. 25 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. O SAT poderá diligenciar o projeto, cabendo resposta no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da geração do parecer.

§ 1º No caso em que as respostas atendam ao que foi diligenciado, o projeto será considerado habilitado.

§ 2º Para cada diligência será aceita apenas uma única resposta.

§ 3º No caso de respostas insatisfatórias, incompletas, insufi cientes ou que alterem substancialmente o projeto inicialmente apresentado, este será indeferido e arquivado.

§ 4º Não havendo resposta o projeto será arquivado.

§ 5º O SAT poderá, em caso de necessidade, enviar nova diligência, a qualquer momento da tramitação.

§ 6º O Sistema poderá, em justifi cando, adequar custos e receitas previstas às determinações desta IN, alterando-as, eliminando-as ou remanejando-as." (NR)

Art. 12. Fica alterado os incisos I e II do art. 30 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar acrescido com o § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 30. (...)

§ 1º Para receber a Carta de Habilitação de Patrocínio, o produtor cultural deverá apresentar:

I - cópia do comunicado do Pró-cultura RS confirmando a emissão da Carta de Habilitação de Patrocínio e disponibilidade para retirada, constando a assinatura do produtor cultural na declaração para retirada Carta de Habilitação de Patrocínio, responsabilizando-se pelo atendimento ao previsto no art. 27 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010;

II - comprovante de Depósito Identifi cado na conta do FAC - Banrisul, banco 041, agência 0100, conta corrente nº 03.266930.0-5 -, efetuado pela empresa patrocinadora, a cada parcela liberada, equivalente à aplicação do percentual de:

a) 5% para projetos referentes aos incisos VII e VIII do art. 4º da Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, independente do valor aprovado e período de apresentação;

b) 10% para os projetos apresentados até 30 de novembro de 2011, com valor aprovado para captação até R$ 700.000,00;

c) 25% para os projetos para os projetos apresentados até 30 de novembro de 2011 com valor aprovado para captação maior que R$ 700.000,00 e para os apresentados a partir de 1º de fevereiro de 2012, observado o disposto na alínea "a" deste inciso.

§ 2º A empresa patrocinadora deverá efetuar o depósito na conta do FAC até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão da Carta de Habilitação de Patrocínio, sob pena de cancelamento da mesma" (NR)

Art. 13. Fica alterado o inciso I do art. 32 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. (...)

I - o valor total permitido para remanejamento de recursos, entre rubricas aprovadas, não poderá ultrapassar a 15% do total captado pela LIC;

(...)" (NR)

Art. 14. O art. 33 da IN SEDAC nº 01/2010 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 33. (...)

Parágrafo único. No caso de captação inferior a 40% (quarenta por cento) do total aprovado, o proponente deverá propor readequação do projeto ao Sistema." (NR)

Art. 15. Fica alterado o art. 35 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 35. As modificações no projeto referentes às fontes de financiamento, título, programação, objeto e custos deverão ser submetidas para autorização prévia do Sistema.

§ 1º O pedido referido no caput deste artigo deverá ser entregue na SEDAC antes da realização da modificação solicitada, com a documentação pertinente às alterações e planilha de aplicação de recursos com nova coluna demonstrando os ajustes nos valores solicitados, se for o caso.

§ 2º No caso de alteração significativa no projeto aprovado, o SAT elaborará parecer específico e submeterá para autorização do CEC." (NR)

Art. 16. Ficam alterados os incisos I, II e IV do art. 40 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. (...)

I - Notas Fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica, sendo válidos Cupons Fiscais até o limite de 10 UPF/RS.

II - recibos simples, para premiação, locação de imóvel e ressarcimento nos termos do art. 42 desta IN;

(...)" (NR)

Art. 17. Fica alterado os incisos I, II, IV e V art. 41 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. (...)

I - recibos de depósito e boletos bancários autenticados ou transferências eletrônicas identificadas, no valor exato da respectiva despesa;

II - débito na conta corrente do projeto, comprovado através do extrato bancário, no valor exato da respectiva despesa;

IV - guias autenticadas de recolhimento de impostos e contribuições;

V - guias autenticadas de recolhimento de saldo remanescente para a conta do FAC - Banrisul, banco 041, agência 0100, conta corrente nº 03.266930.0-5." (NR)

Art. 18. Fica alterado o art. 42 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. No caso de haver ressarcimento, deverão ser atendidas as seguintes condições:

I - fica limitado a 20% do valor captado;

II - somente para despesas pagas antes do primeiro crédito na conta vinculada do projeto;

III - apresentar planilha padrão, discriminando as despesas que compõe o valor ressarcido;

IV - os respectivos comprovantes originais deverão compor a prestação de contas;

V - somente para rubricas aprovadas." (NR)

Art. 19. Fica alterado o art. 43 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 43. Os cheques deverão:

I - ser emitidos no valor exato do comprovante de despesa;

II - ser nominais ao fornecedor ou ao prestador de serviço.

§ 1º Nos casos de ressarcimento e remuneração por função executada, os cheques poderão ser nominais ao proponente.

§ 2º Deverão ser apresentadas cópias reprográfica dos cheques emitidos na prestação de contas." (NR)

Art. 20. Fica alterado o art. 44 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Notas fiscais, Recibos de Pagamento de Autônomos (RPAs) e demais comprovantes de despesa deverão:

I - ser emitidas em nome do produtor cultural e conter o nome do projeto;

II - estar associadas à despesa prevista e aprovada pelo Sistema, relativas aos recursos de origem LIC;

III - conter, no corpo da nota, discriminação do serviço prestado ou produto e carimbo com a seguinte observação: "Despesa financiada pela Lei 13.490/2010, PRÓ-CULTURA RS - LIC".

§ 1º Os recibos deverão conter, além dos itens relacionados nos incisos do caput, o nome do beneficiário, seu CPF, endereço, telefone e assinatura.

§ 2º Os recibos deverão conter as retenções e contribuições de tributos municipais, estaduais e federais de acordo com as legislações vigentes." (NR)

Art. 21. O art. 47 da IN SEDAC nº 01/2010 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 47. (...)

Parágrafo único. A prestação de contas parcial deverá ser remetida, preferencialmente, para o email financiamento@sedac.rs.gov.br, informando sobre o recebimento dos patrocínios e utilização dos recursos, anexando a planilha de aplicação em arquivo.xls e o extrato bancário em arquivo.jpg ou.pdf." (NR)

Art. 22. Fica alterado o art. 49 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. O STC poderá diligenciar o projeto, cabendo resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da geração do parecer.

Parágrafo único. Caso haja necessidade, o produtor cultural poderá solicitar uma única prorrogação, por igual período." (NR)

Art. 23. Fica alterado o art. 55 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. São os seguintes os prazos a serem observados pela LIC/RS:

I - para protocolo da documentação referente à solicitação de cadastro de produtor cultural: até 30 (trinta) dias após o envio da solicitação pelo site;

II - para apresentação de projetos on-line: no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência da previsão de início conforme art. 9º desta IN;

III - para protocolização do projeto impresso: 10 (dez) dias após o envio do mesmo pelo site;

VI - para interposição de resposta ao SAT: 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após a geração do parecer;

V - para interposição de recursos de decisão do CEC: 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após a publicação em Diário Oficial do Estado;

VI - para interposição de resposta a outras diligências do Sistema: 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil após a geração do parecer;

VII - para análise e parecer do Conselho Estadual de Cultura: de acordo com o regimento interno daquele órgão;

VIII - para a captação de recursos: inicia na data da publicação da aprovação e termina na data de encerramento da realização do projeto ou 30 dias após a publicação da aprovação, o que for maior, não cabendo prorrogação;

IX - para a apresentação do relatório físico: de 30 (trinta) dias após a execução do projeto ou 30 dias após a publicação da aprovação, o que for maior, não cabendo prorrogação;

X - para a apresentação dos relatórios financeiros de prestação de contas:

a) até 60 (sessenta) dias após a data de realização do projeto ou da retirada da última parcela de habilitação, o que for maior;

b) mensalmente, após a retirada da primeira carta de habilitação, até o último dia útil de cada mês, o produtor cultural terá o que apresentar o relatório de prestação parcial de contas parcial.

(...)" (NR)

Art. 24. Fica alterado o art. 56 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56. A prorrogação do prazo de realização em caráter ordinário será concedida apenas uma vez.

§ 1º A concessão de prorrogação de execução prorroga automaticamente os prazos para captação e prestação de contas.

§ 2º Somente poderá ser concedida se o produtor cultural não estiver com inadimplência, diligência expirada e/ou rejeição de contas junto ao Sistema.

§ 3º O requerimento de prorrogação de prazo para realização deverá ser protocolado na SEDAC, obrigatoriamente, até o seu vencimento, acompanhado do relatório do andamento do projeto e nova programação.

§ 4º No caso em que o CEC aprovar o projeto após sua data inicial de realização, o produtor cultural poderá no prazo de 10 (dez) dias após a publicação no Diário Ofi cial do Estado ou até o último dia previsto para a realização para protocolizar solicitação de sua prorrogação." (NR)

Art. 25. Ficam alterados o caput e §§ 2º e 3º do art. 57 da IN SEDAC nº 01/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. Os prazos para a realização dos projetos poderão ser prorrogados por período não superior a um ano, sendo fixado o novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e com a justificativa apresentada pelo proponente.

§ 2º Aos projetos cujo ano de edição conste no título, no caso de prorrogação atendendo ao disposto no § 1º, o ano será automaticamente atualizado.

§ 3º Não será concedida prorrogação de prazo de realização aos projetos relativos a datas fixas anuais, como carnaval, natal, páscoa, semana farroupilha e afins." (NR)

Art. 26. Fica alterado o art. 59 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. A concessão de prorrogação de prazo de realização em caráter extraordinário somente poderá ser autorizada pelo Secretário de Estado da Cultura para os projetos que tiverem efetivado captação de, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do valor aprovado pelo Sistema, devendo ser acompanhada de:

I - justificativa do produtor cultural da não conclusão no prazo previsto;

II - relatório físico e financeiro parcial;

III - novo cronograma de realização e nova programação, se for o caso.

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação de prazo para realização deverá ser protocolado na SEDAC, obrigatoriamente, antes de seu vencimento." (NR)

Art. 27. Fica alterado o art. 61 da IN SEDAC nº 01/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. Os pedidos de prorrogação do prazo de prestação de contas somente serão concedidos para projetos cujos recursos tenham sido integralmente habilitados, desde que acompanhado dos seguintes documentos:

I - relatório de prestação de contas parcial;

II - declaração da empresa com a data prevista para o depósito, se for o caso.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação citado no caput deste artigo deverá ser protocolado na SEDAC e será concedido somente uma vez por no máximo pelo prazo de até 30 dias, a contar do término do prazo." (NR)

Art. 28. Ficam revogados os artigos 40, inciso IV, 41, inciso III, 57, § 4º, 58 e 60 da IN SEDAC nº 01/2010.

Art. 29. Esta Instrução Normativa passa a vigorar a partir da data de sua publicação, sendo válida para todos os projetos que tramitam junto ao Pró-cultura RS, no que se couber.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2012.

Luiz Antonio de Assis Brasil e Silva

Secretário de Estado da Cultura