Instrução Normativa SEL nº 1 DE 12/12/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 dez 2012
O Secretário do Esporte e do Lazer, em conformidade com o disposto no Decreto nº 49.770, de 31 de outubro de 2012, expede a presente Instrução Normativa que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Programa de Incentivo ao Esporte do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS.
Das Disposições Legais e Regulamentares
Art. 1º. O Programa de Incentivo ao Esporte do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, em vista do disposto na Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012 e regulamentado pelo Decreto nº 49.770, de 31 de outubro de 2012, observará, em sua organização e funcionamento, esta Instrução Normativa e as demais deliberações do Regimento Interno da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, bem como aos regramentos estabelecidos no âmbito da Secretaria da Fazenda.
Da Natureza e das Finalidades
Art. 2º. O PRÓ-ESPORTE/RS é um programa, vinculado a Secretaria do Esporte e do Lazer, que visa promover a aplicação de recursos financeiros, integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte no Estado, implementado mediante transferência de recursos financeiros pelas empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS a recolher, atendendo aos requisitos enumerados no Capítulo IV do Decreto nº 49.770/2012.
Art. 3º. No item IV do Decreto nº 49.770/2012, quando faz referência a área de Infraestrutura, entende-se que deverá integrar o projeto, a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou o serviço, viabilidade técnica, custo, fases ou etapas e prazos de execução, devendo estar em consonância com os elementos de que trata o inciso IX do artigo 6º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Na área de infraestrutura, deverão ser observadas as competências inerentes a Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano em conformidade com o que preceitua o inciso III, do artigo 44 da Lei nº 13.601/2011 e legislações posteriores.
Art. 4º. Caberá a Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS a avaliação e aprovação dos projetos.
Das Instâncias e das Competências
Art. 5º. O PRÓ-ESPORTE/RS será apresentado por meio de um proponente, compreendido como tal pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva e que estejam enquadrados nos termos do Decreto nº 49.770/2012, sendo avaliados e aprovados pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, cuja composição segue o que disposto no artigo 15 do dispositivo legal mencionado.
Parágrafo único. O quórum de reunião, bem como o prosseguimento do projeto, visando à captação de recursos necessitará da presença e aprovação da maioria absoluta dos membros integrantes da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, compreendida como tal a metade mais um dos membros, observando, para fins de votação o regrado no § 3º, do artigo 15 do Decreto nº 49.770/2012.
Art. 6º. É de competência da Secretaria do Esporte e do Lazer receber, proceder com o cadastramento e protocolo dos proponentes e dos projetos, verificar a documentação indispensável, abrir expediente administrativo para posterior deliberação pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, através de seu Presidente e, além disso, monitorar a execução do projeto.
Parágrafo único. O monitoramento in loco que caberá a Secretaria do Esporte e do Lazer poderá ser realizado através de fiscal especialmente designado para acompanhar o projeto analisado e aprovado pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS e supervisionado pelo Secretário Executivo.
Art. 7º. O Secretário do Esporte e do Lazer designará um servidor para atuar como Secretário Executivo junto à Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, nos termos do artigo 7º, § 3º da Lei nº 13.924/2012, o qual terá como competência:
I - secretariar as reuniões da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS no exercício das atribuições definidas em Lei e Decreto, recebendo, emitindo, verificando a adequação às formalidades administrativas, consolidando e encaminhando ao órgão ou unidade administrativa competente os projetos desportivos, os requerimentos de cadastramento das entidades e/ou organizações desportivas e empresas, a autorização para a captação de recursos, a habilitação ao benefício fiscal concedido e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento do PRÓ-ESPORTE/RS;
II - comunicar ao interessado quaisquer pendências passíveis de inabilitação de entidade e/ou organização desportiva ou de empresa ao registro de cadastro do PRÓ-ESPORTE/RS;
III - emitir, semestralmente, listagem dos contribuintes que ingressaram no PRÓ-ESPORTE, os valores a serem aplicados pelos mesmos, consolidando relatório técnico de avaliação de metas e dos objetivos previstos e alcançados, dos custos estimados e realizados, indicando os projetos em andamento, o total da captação de recursos e o andamento da prestação de contas dos projetos finalizados com as eventuais inadimplências de execução;
IV - encaminhar os relatórios expedidos aos membros da Câmara Técnica Pró-Esporte/RS, mantendo os registros atualizados para conhecimento e verificação de quaisquer interessados; e
V - demais atribuições que lhe forem delegadas pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 8º. A participação na Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, conforme dispõe o Decreto nº 49.770/2012.
§ 1º A Secretaria do Esporte e do Lazer oportunizará o espaço físico e providenciará as condições básicas e necessárias para o desempenho das atividades operacionais e funcionais da Câmara Técnica.
§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS a autorização e designação de membro da Câmara Técnica, servidor ou não servidor, que justificadamente e em decorrência das suas atividades, necessitarem cumprir diligências, nos termos dos incisos 6º e 7º do artigo 15, do Decreto nº 49.770/2012.
§ 3º O valor fixado para diárias serão os estabelecidos na Lei nº 14.018, de 22 de junho de 2012, desde que comprovadas às despesas.
§ 4º O valor fixado para ressarcimentos de não servidor, nos termos deste artigo, devidamente justificado e comprovado, com finalidade restrita a despesas de alimentação, hospedagem e deslocamento, não poderão exceder o valor da diária determinada para o padrão CCE12.
Das Entidades Proponentes
Art. 9º. Os proponentes que pretendam obter financiamento, total ou parcial, da iniciativa privada, deverão apresentar os projetos à Secretaria do Esporte e do Lazer para que o Poder Público possa autorizar e providenciar na articulação de ações de captação mediante mecanismos legais de incentivo fiscal voltado ao fomento da inclusão e promoção esportiva.
Art. 10º. Para habilitação junto ao PRÓ-ESPORTE/RS, o proponente deverá apresentar documentação em original ou fotocópia autenticada em Cartório, abaixo especificada:
I - comprovação de funcionamento regular da instituição, atestada pela Prefeitura Municipal;
II - certificado ou declaração de que o proponente é reconhecido por órgão ou entidade federal ou estadual como de utilidade pública ou de interesse público, comprovando o mínimo de 1 (um) ano de funcionamento em atividades vinculadas à área do esporte e lazer;
III - registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - estatuto social e suas alterações registradas em Cartório, no caso de órgão público a ata de posse;
V - ata de eleição e nomeação da diretoria vigente;
VI - CPF e RG dos diretores, sócios ou responsáveis legais da empresa proponente;
VII - regularidade fiscal junto ao INSS, Fazenda Municipal, Estadual, Federal e FGTS;
VIII - Certidão Negativa de Débito Trabalhista - CNDT.
Parágrafo único. As certidões de regularidade estadual (CFIL e CADIN), anexadas ao cadastro, serão emitidas e anexadas ao expediente após consulta realizada pela Secretaria do Esporte e do Lazer.
Art. 11º. O proponente que tiver seu projeto selecionado no PRÓ-ESPORTE/RS e devidamente patrocinado/financiado será considerado "executor" e dele será exigido a devida comprovação da realização do projeto tal como aprovado junto à Câmara Técnica.
Parágrafo único. As informações financeiras/contábeis, bem como a planilha de Memória de Cálculo exigida no Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, item 13, do Cadastro de Projeto Esportivo, Anexo II, deverão ser assinadas pelo responsável técnico e contador (CRC) do proponente.
Art. 12º. A Secretaria do Esporte e do Lazer cadastrará as empresas patrocinadoras/financiadoras dos projetos esportivos, devendo ser apresentada a Guia de Informação de Arrecadação - GIA e a Guia de Recolhimento de ICMS dos últimos 4 (quatro) períodos de apuração para fins de verificar a capacidade de ressarcimento do ICMS.
Art. 13º. A Secretaria do Esporte e do Lazer reserva-se o direito de solicitar, a qualquer momento, documentação complementar, tanto do proponente como do patrocinador/financiador, bem como as certidões de que tratam o artigo 10º desta Instrução, para fins atualização de cadastro e/ou elucidar expediente.
Art. 14º. Nos casos de construção ou reforma do imóvel, deverá ser comprovado o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, conforme o artigo 8º, II da IN CAGE nº 01/2006, nos seguintes termos:
I - comprovação de que a entidade partícipe é a legítima proprietária do imóvel a ser utilizado no objeto do convênio, quando for o caso, e que se encontra livre e desonerado;
II - admitem-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, as seguintes hipóteses alternativas à comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, prevista no inciso acima:
a) posse de imóvel em área desapropriada ou em desapropriação por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União;
b) imóvel recebido em doação:
b.1) da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite;
b.2) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;
c) contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície.
Art. 15º. O proponente deverá comprovar a capacidade técnico-operativa para a execução do projeto apresentado.
Do Cadastro de Proponentes e dos Projetos Esportivos
Art. 16º. Os cadastros no PRÓ-ESPORTE/RS, instituído no âmbito da Secretaria do Esporte e do Lazer, será gerenciado pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, em consonância com o que estabelece o artigo 16 do Decreto nº 49.770/2012.
Art. 17º. Os formulários para cadastramento de proponente e para cadastramento de projetos esportivos estarão disponíveis na página da Secretaria do Esporte e do Lazer no site www.sel.rs.gov.br no link PRÓ-ESPORTE/RS, bem como farão parte desta Instrução como Anexos I
(Cadastro de Proponente) e Anexo II (Cadastro de Projeto Esportivo), respectivamente.
Art. 18º. A solicitação de inscrição no cadastro e manifestação de interesse deverá ser protocolada na Secretaria do Esporte e do Lazer, em formulário padrão instruído com os dados de identificação, bem como os demais dados constantes no formulário, devendo ser devidamente preenchido, de forma clara e legível, devendo ser entregue, acompanhado da documentação necessária para a comprovação das exigências listadas nos termos desta Instrução.
§ 1º Após a análise prévia da documentação do proponente, o formulário preenchido deverá ser acompanhado de um pedido de avaliação dirigido à Câmara Técnica com a indicação das manifestações esportivas constantes no artigo 18, do Decreto nº 49.770/2012.
§ 2º Os projetos protocolados e concorrentes ao benefício do PRÓ-ESPORTE/RS deverão ser protocolados, fisicamente, em 1 (uma) via, com páginas devidamente numeradas, textos claros e legíveis, rubricados e assinados, apresentados com observância aos preceitos legais e administrativos estabelecidos, bem como deverá ser enviada 1 (uma) via por meio digital (e-mail).
Art. 19º. A inscrição no Cadastro terá validade por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, em especial às alterações de diretoria e/ou responsável técnico, a renovação das certidões negativas exigidas e a escrituração contábil legalmente prevista, bem como será observado o disposto no artigo 11 do Decreto nº 49.770/2012.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro poderá ser invalidada a qualquer tempo pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS se houver comprovação de irregularidade na documentação ou alteração na situação fiscal da empresa e/ou do proponente.
Art. 20º. As despesas administrativas relativas a elaboração do projeto, coordenação, agenciamento, captação de recursos, assessoria jurídica e contábil e outras deverão ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo exceder a 15% (quinze por cento) do valor total do projeto, conforme dispõe o artigo 21 do Decreto nº 49.770/2012.
Art. 21º. O projeto deverá descrever aspectos fundamentais, tais como os elencados abaixo:
I - descrição do projeto;
II - justificativa;
III - objetivos;
IV - cronograma de execução física e financeira;
V - estratégias de ação;
VI - metas quantitativas e qualitativas;
VII - plano de aplicação dos recursos;
VIII - orçamento analítico e comprovação de que os preços são compatíveis com os de mercado, por meio da apresentação de 03 (três) orçamentos, no caso de pessoa jurídica de direito privado e, nos casos de pessoa jurídica de direito público, procedimento licitatório competente.
IX - anexos.
Parágrafo único. O proponente poderá apresentar contrapartidas relacionadas ao seu projeto, não excluindo ou substituindo as demais exigências constantes na Lei ou no Decreto.
Art. 22º. Avaliados, aprovados e homologados os projetos pela Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, a Secretaria do Esporte e do Lazer providenciará o seguinte:
I - publicização dos atos homologatórios por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul;
II - entrega aos proponentes do instrumento chamado "Carta de Captação", que conterá os dados do projeto, sua homologação, significando que o proponente está apto a captar o patrocinador que financiará o projeto;
III - realizada a captação, o proponente cadastrará a empresa patrocinadora/financiadora do seu projeto esportivo, conforme o Anexo III (Cadastro de Patrocinador/Financiador), enviará por meio eletrônico e protocolará junto ao seu projeto na Secretaria do Esporte e do Lazer;
IV - verificação da capacidade de geração do ICMS e apropriação do crédito presumido dos patrocinadores/financiadores, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 49.770/2012;
V - envio de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul informando a concessão da habilitação pela Câmara Técnica, descrevendo o nome do patrocinador/financiador, valor concedido e a compensar, proponente e projeto patrocinado;
VI - emissão em conjunto com a Secretaria da Fazenda da "Carta de Crédito", que será a habilitação final do patrocinador/financiador do projeto no Programa de Incentivo ao Esporte no Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, concedendo assim a usufruição da recuperação do crédito tributário.
Parágrafo único. A assinatura do "Termo de Compromisso", realizada ao final dos procedimentos acima elencados, formalizará o comprometimento com o projeto apresentado e patrocinado, devendo ser assinado pelas partes envolvidas, quais sejam, proponente, patrocinador/financiador e o Secretário do Esporte e do Lazer/Presidente da Câmara Técnica Pró-Esporte/RS que pactuam com as obrigações respectivas a cada uma das partes na execução e êxito do respectivo Projeto Esportivo.
Art. 23º. Os recursos disponíveis, assim como o repasse pelo beneficiário do incentivo fiscal referido nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 49.770/2012, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo Pró-Esporte/RS, será realizado nos termos do Capítulo II do Decreto nº 49.770/2012.
Art. 24º. Os recursos financeiros provenientes de doações ou patrocínios efetuados e relativos ao projeto deverão ser depositados e movimentados em conta corrente específica, conforme disposto no artigo 13 do Decreto nº 49.770/2012, esta conta bancária deverá ser aberta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul.
Art. 25º. A documentação necessária para a apresentação da Prestação de Contas deverá estar de acordo com a Instrução Normativa CAGE nº 01/2006 e respectivas alterações, de acordo com o § 3º do artigo 42 do Decreto nº 49.770/2012.
Art. 26º. A duração prevista para a execução dos projetos, de uma maneira geral, será de até 1 (um) ano, exceto para os casos na área de Infraestrutura que, devidamente analisados e avaliados, poderão ter sua previsão aumentada para até 18 (dezoito) meses.
Das Disposições Transitórias e Gerais
Art. 27º. Os proponentes serão responsáveis pela comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, financeira e regularidade fiscal.
Art. 28º. Os participantes do PRÓ-ESPORTE/RS receberão em reconhecimento aos serviços prestados e demonstrando a relevância para o desenvolvimento esportivo do Rio Grande do Sul, o Selo de Certificação "Compromisso com o Esporte no Estado", que deverá ser aplicado em todos os materiais de divulgação.
Art. 29º. O logotipo do PRÓ-ESPORTE/RS deverá ser utilizado pelas instâncias do Programa.
Art. 30º. As solicitações de transferência da titularidade do projeto somente serão aceitas se instruídas por contrato firmado que repasse todos os direitos e obrigações sobre o empreendimento a outro proponente, observando o disposto no artigo 11 do Decreto nº 49.770/2012.
Art. 31º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, de dezembro de 2012.
KALIL SEHBE,
Secretário do Esporte e do Lazer.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III