Instrução Normativa GSER nº 1 DE 09/01/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jan 2013
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e
Considerando a necessidade de se registrar, imediatamente, as notas fiscais quando da entrada de mercadorias em nosso Estado;
Considerando que a inclusão (registro na digitação) de notas fiscais em nossos sistemas de fronteira é específica para os que atuam em unidades fiscais com perfil para tal fim;
Considerando ainda que devem ser registradas quaisquer situações de anormalidade durante o plantão no Livro de Ocorrência,
Resolve:
Art. 1º. As notas fiscais que deixarem de ser processadas durante o plantão, por falhas no Sistema ATF/ATFD, terão os seus registros efetuados no mesmo ou no plantão seguinte, ficando a posteriori a homologação e a emissão de fatura.
Parágrafo único. Verificada a existência de crédito tributário a ser recolhido antecipadamente aos cofres públicos, a cobrança será realizada pela Central de Faturas, quando for o caso, de acordo com a característica atribuída a cada unidade fiscal, a qual gerará a devida fatura e a encaminhará ao contribuinte para o recolhimento.
Art. 2º. Após a normalização do sistema, que tenha permanecido inativo por longo período, assim definido pelo coletor da unidade fiscal ou pelo gerente regional, o registro e a cobrança das notas fiscais pendentes deverá ser procedido na função "MALOTE", que gerará uma fatura, observado o seguinte:
I - o código de receita a ser utilizado deverá ser 1120 para os contribuintes enquadrados no regime de pagamento normal;
II - para as demais cobranças que exijam pagamento imediato, serão utilizados os códigos de receitas de ICMS próprios na função "MALOTE".
Art. 3º. As unidades fiscais, que não tenham cobranças realizadas por Central de Fatura, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - registrar as notas fiscais imediatamente após a normalização do sistema;
II - efetuar as cobranças com o uso do código de receita 1120, na função "MALOTE", sem acréscimo de TVA, independentemente do contribuinte se encontrar em bloqueio;
III - as cobranças de ICMS que gerem pagamento imediato, deverão ser feitas com o código de receita próprio, na função "MALOTE", sob a responsabilidade do fiscal especialmente designado para tanto.
Art. 4º. A designação de auditor fiscal com o perfil de acesso à função "MALOTE", ficará a cargo dos titulares de cada Gerência Regional, que informará por escrito à Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GOFMT o nome e a matrícula do designado.
Art. 5º. Caberá às Gerências Regionais em conjunto com a Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, a responsabilidade de implantar, fiscalizar e fazer valer as determinações desta Instrução Normativa.
Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.