Instrução Normativa CGE nº 1 DE 22/11/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 nov 2013

Dispõe sobre as Certidões Negativas relativas à Regularidade Fiscal e trabalhista, para fins de habilitação em certame licitatório, aditivos a contratos, convênios e efetivo pagamento da despesa, no âmbito da Administração Pública Estadual.

O Controlador Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, inciso VI, do Decreto Estadual nº 16.088, de 28 de julho de 2011,

Resolve:


Art. 1º São provas de regularidade fiscal e trabalhista para fins de habilitação em certame licitatório, dispensas e inexigibilidade previstas nos arts. 24 e 25 , respectivamente da Lei nº 8.666/1993 , bem como outras formas de relação com o ente público, tais como: contratos e convênios:

I - Certidão Negativa de Tributos Federais;

II - Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

III - Certidão Negativa de Tributos Municipais;

IV - Certidão Negativa do FGTS;

V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

VI - Certidão Negativa do INSS

VII - Certidão da Dívida Ativa da União; e

VIII - Certidão da Dívida Ativa Estadual;

Art. 2º As Certidões Negativas deverão estar com prazos de validades dentro do período compreendido entre a habilitação ao certame licitatório, dispensa ou inexigibilidade, até a data do certifico na Nota Fiscal, Fatura, prazo de vigência do contrato ou outro documento afim, constituindo-se em condição indispensável para o efetivo pagamento da despesa.

Parágrafo único. Nos casos de celebração de Convênios entre o Estado e Municípios, bem como outras instituições públicas ou privadas, entidades da sociedade civil, prevalecerá para fins de validade das Certidões, data da Emissão da Nota de Empenho.

Art. 3º As Provas de Regularidade Fiscal estabelecidas pelo caput do art. 1º e seus incisos, desta Instrução Normativa, aplicam-se a elaboração e a tramitação das medições de obras e serviços de engenharia, objetos de contrato celebrados com terceiros e de responsabilidade do Estado.

Art. 4º Nos casos em que houver formalização de Contratos ou Convênios, as condições estabelecidas por esta Instrução Normativa perdurarão até o final da vigência contratual ou do cumprimento do Convênio.

Art. 5º Em razão do Princípio da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público os detentores do monopólio de serviços públicos essenciais, em que a prestação de serviços não pode ser interrompida e não existe a possibilidade de contratar com terceiros, poderão contratar com a Administração Pública Estadual mesmo que não apresentem as certidões negativas exigidas no art. 1º, desde que com autorização prévia da autoridade máxima do órgão contratante, acompanhada das devidas justificativas, devendo ainda ser exigido da contratada a regularização de sua situação, com base na jurisprudência do TCU: Decisão 431/1997 e Consulta TCE/RO Processo nº 0852/2009.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 002/CGE/2005, de 14 de janeiro de 2005.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Controladoria Geral do Estado, 22 de novembro de 2013.

LEONOR SCHRAMMEL

CONTROLADOR GERAL DO ESTADO