Instrução Normativa DETRAN/RO nº 1 DE 19/12/2013
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 dez 2013
Delibera em editar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA, para orientar a execução dos atos decisórios e técnicos, bem como da Portaria n. 6029/GAB/DETRAN-RO, de 19.12.2013, nos autos n. 12.533/2013, que têm por objeto o processo de vistoria veicular, nos termos que especifica.
(Revogado pela Instrução Normativa DETRAN/RO Nº 1 DE 31/01/2014):
A Direção Geral Adjunta do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 22 da Lei Complementar nº 369, de 22.02.2007, e Delibera em editar a seguinte Instrução Normativa, para orientar a execução dos atos decisórios e técnicos, bem como da Portaria nº 6029/GAB/DETRAN-RO, de 19.12.2013, nos autos nº 12.533/2013, que têm por objeto o processo de vistoria veicular, nos seguintes termos:
Art. 1º O laudo eletrônico de identificação veicular a ser homologado no processo de vistoria no DETRAN/RO, deverá coletar por meio óptico:
I - a numeração do chassi;
II - a numeração do motor;
III - a parte traseira do veículo com a numeração da placa de identificação legível;
IV - o odômetro, o lacre da placa traseira, a parte dianteira e uma das laterais, de modo a permitir visualizar a discordância da transparência dos vidros com os níveis regularmente permitidos.
§ 1º Até 31 de março de 2014, as Empresas Credenciadas de Vistoria e as empresas aptas a emitir laudo eletrônico de identificação veicular, deverão lançar no respectivo laudo as medidas contidas na chancela, bem como a identificação da empresa instaladora da película, nos termos da Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007, do CONTRAN ou regulamentação que vier a revogá-la ou alterá-la, total ou parcialmente.
§ 2º A partir de 01 de abril de 2014, as Empresas Credenciadas de Vistoria e as empresas aptas a emitir laudo eletrônico de identificação veicular, deverão utilizar aparelho de transmitância luminosa, incluindo o resultado da medida da transparência no respectivo laudo nos termos da Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007, do CONTRAN ou regulamentação que vier a revogá-la ou alterála, total ou parcialmente.
§ 3º O laudo indicado no caput deverá registrar textualmente a denominação "Laudo Eletrônico de Identificação Veicular", o prazo de validade por trinta dias, bem como a sua realização de acordo com as Resoluções nº 05/1998 e nº 282/2008, ambas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 4º O laudo eletrônico de identificação veicular deverá comparar os dados coletados por meio óptico com o cadastro informatizado do veículo na BIN/RENAVAM.
§ 5º Para cada item previsto no caput deverá o laudo apresentar uma foto legível captada de modo digital, dispostas horizontalmente, na ordem indicada, da esquerda para a direita e impressa em cores.
§ 6º Cada laudo deverá ser acompanhado da lista de itens verificados com a firma do vistoriador, conforme modelo em anexo.
§ 7º A Diretoria Executiva de Operações poderá baixar instrução de serviço com outros requisitos para o laudo eletrônico de identificação veicular.
Art. 2º Define-se como abrangida pela "não-conformidade" a irregularidade inserida no item "9" da lista de itens verificados pelo vistoriador do modelo em anexo, podendo ser sanada sem a necessidade de intervenção da CIRETRAN, registrando-se no campo das "observações" do respectivo laudo quando da sua primeira emissão.
§ 1º Em caso de reprovação, a empresa responsável pela elaboração do laudo eletrônico de identificação veicular deverá comunicar por escrito a
CIRETRAN responsável pela vistoria veicular, para que a ocorrência seja liberada, devendo-se realizar novo laudo na mesma empresa.
Art. 3º Remeter-se-á os veículos para a realização dos serviços de vistoria, à CIRETRAN mais próxima, desde que distante, no máximo, 90km (noventa quilômetros), caso não haja nos limites geográficos da CIRETRAN imediata ou Posto Avançado, Empresa Credenciada de Vistoria - ECV, ou empresa apta a emitir o laudo eletrônico de identificação veicular.
§ 1º A Diretoria Executiva de Operações comunicará, mediante instrução de serviço, as hipóteses de vistoria que deverão continuar sob a responsabilidade da CIRETRAN.
§ 2º A Diretoria Executiva de Operações expedirá comunicação indicando a CIRETRAN circunvizinha que será responsável pelo processo de vistoria veicular nos moldes definidos no art. 1º desta instrução normativa.
§ 3º As Circunscrições Regionais de Trânsito não abrangidas pela hipótese do caput deste artigo, ou que não disponham de empresa apta a emitir o laudo eletrônico de identificação veicular, deverão continuar a realizar os serviços de vistoria.
§ 4º A Diretoria Geral poderá autorizar a Diretoria Executiva de Operações, para que aumente a distância prevista no caput deste artigo ou utilize de outros critérios, tendo em vista a peculiar situação de uma CIRETRAN específica ou Posto Avançado, motivando o ato.
Art. 4º A Diretoria Executiva de Operações poderá autorizar, por escrito, a emissão de laudo eletrônico de identificação veicular no depósito, pátio do DETRAN ou em outro local, desde que afeto à autoridade de trânsito, em relação aos veículos submetidos à aplicação de medida administrativa, por empresa à escolha do usuário.
§ 1ª Feita a vistoria para constatação e devolução do veículo, caso haja alguma não-conformidade ou reprovação, será implantada medida restritiva no sistema, sem prejuízo das sanções eventualmente cabíveis, para que seja sanada a irregularidade, se possível, num determinado prazo, devendo realizar-se nova vistoria, podendo esta ocorrer no pátio da mesma empresa.
Art. 5º A Diretoria Executiva de Operações deverá preparar os modelos de relatório parcial e final para uso da CIRETRAN responsável pelo processo de vistoria veicular, conforme previsto no § 3º do art. 1º e no inciso V do art. 3º da Portaria nº 6029/GAB/DETRAN-RO, de 19.12.2013.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Hugo Guilherme Correa
Diretor Executivo de Operações
DETRAN/RO
Antonio Manoel Rebello Chagas
Diretor Geral Adjunto do DETRAN/RO
LISTA DOS ITENS VERIFICADOS PELO VISTORIADOR
ITEM OBSERVADO | A | R | NA | CONDIÇÃO |
1 Chassi | ||||
1 - Chapa suporte da numeração | ||||
2 - Numeração identificadora | ||||
3- Etiquetas de identificação (VIS) | ||||
4 - Gravação nos vidros | ||||
5 - Plaqueta/Etiqueta Confirmativa | ||||
2 Motor | ||||
1 - Base da gravação da numeração | ||||
2- Numeração Ídentificadora | ||||
3 P laca | ||||
1 - Existência | ||||
2 - Numeração | ||||
3 - Cor | ||||
4 - Placa dianteira | ||||
5 - Placa traseira | ||||
4 Plaqueta do Ano de Fabricação | ||||
1 - Plaqueta/Etiqueta | ||||
5 CRV/CRLV | ||||
1 - Autenticidade | ||||
2- Informações | ||||
6 Câm bio | ||||
1 - Numeração Identificadora | ||||
7 Carroceria | ||||
1 - Numeração Identificadora | ||||
8 Eixo | ||||
1 - Numeração Identificadora | ||||
9 Itens de Segurança e Equipamentos Obrigatórios | ||||
1 - Buzina | ||||
2 - Cinto de segurança pi árvore de transmissão | ||||
3- Cinto de segurança | ||||
4 - Chave de fenda ou ferramenta | ||||
5- Chave de roda | ||||
6 - Escapamento | ||||
7 - Triângulo | ||||
8 - Encosto de cabeça assentos dianteiros | ||||
9 - Encosto de cabeça assentos traseiros | ||||
10 - Espelho retrovisor lado direito | ||||
11 - Espelho retrovisor lado esquerdo | ||||
12- Espelho retrovisor interno | ||||
13- Extintor de incêndio | ||||
14- Faróis principais dianteiros | ||||
15- Freios de estacionamento e de serviço | ||||
16- Lanternas de freio | ||||
17- Lanterna de iluminação da placa traseira | ||||
18- Lanternas de posição traseiras | ||||
19 - Lanterna de marcha à ré | ||||
20 - Lanternas delimitadoras e lanternas laterais | ||||
21 - Lanternas indicadoras de direção dianteiras | ||||
22- Lanternas indicadoras de direção traseiras | ||||
23 - Lavador de pára-brisa | ||||
24 - Limpador de pára-brisa | ||||
25- Luzes de posição dianteiras (faroletes) | ||||
26 - Macaco | ||||
27 - Pára-sol | ||||
28 - Pára-choque dianteiro | ||||
29 - Pára-choque traseiro | ||||
30 - Pneus | ||||
31 - Protetores das rodas traseiras | ||||
32 - Tacógrafo | ||||
33 - Retro-refletores (catadióptrico) traseiros | ||||
34 - Roda sobressalente | ||||
35 - Velocímetro |
ANEXO 2
COMUNICAÇÃO INDICANDO A CIRETRAN CIRCUNVIZINHA RESPONSÁVEL PELO PROCESSO DE VISTORIA
(§ 2º e caput do art. 3º da Instrução Normativa n. (...-DETRAN/RO)
Ilmo. (a) Sr. (a) Diretor (a) da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN de (nome do Município), nos termos do § 2º e do caput do art. 3º da Instrução Normativa n. (...-DETRAN/RO), c/c art. 7º da Portaria n. (...-DETRAN/RO), fica comunicado que, a partir da data de//, os serviços de vistoria objeto dos incisos I e II do caput do art. 1º da Portaria n. (...-DETRAN/RO), serão de responsabilidade da Circunscrição Regional de Trânsito de (cidade), obedecendo-se às disposições e prazos estabelecidos na Instrução de Serviço n. (...- DETRAN/RO), bem como aos termos da Instrução Normativa n. (...-DETRAN/RO).
Local, _______, de _____________, de _________
________________________________________
Diretoria Executiva de Operações