Instrução Normativa DIAT nº 1 DE 20/03/2014

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 mar 2014

Disciplina a aplicação das disposições do Decreto nº 6.638, de 14 de novembro de 2013, acerca da tributação das operações com farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 kg e com pré-mistura para pão francês.

O Diretor de Administração Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975,

Considerando o art. 519 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998,

Considerando que a regra de tributação de determinada mercadoria deve obedecer, via de regra, a critérios uniformes dentro dos limites do estado,

Considerando que o gênero antecipação tributária compreende as espécies antecipação sem substituição, caso em que não há o encerramento da tributação e antecipação com substituição, caso em que há o encerramento da tributação, e

Considerando que o Decreto 6.638 , de 14 de novembro de 2013, que trata das operações com farinha de trigo em sacos de 25 ou 50 kg e com pré-mistura para pão francês, estabeleceu a não aplicabilidade da antecipação tributária (com ou sem substituição), bem como afastou a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações com os citados produtos,

Resolve:


Art. 1º A partir de 18 de novembro de 2013, não estão sujeitas à substituição tributária e nem à cobrança de diferencial de alíquotas, quando da entrada no estado do Acre, as operações com farinha de trigo em sacos de 25 ou 50 kg e com pré-mistura para pão francês, quer se destinem a empresas optantes pelo Simples Nacional ou não (inciso I do art. 2º do Decreto 6.638 , de 14 de novembro de 2013).

Art. 2º A apuração do imposto devido nas operações com farinha de trigo em sacos de 25 ou 50 kg e com pré-mistura para pão francês será realizada pela saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, observando os incisos II e III do artigo 2º do Decreto 6.638/2013 , em se tratando de empresas submetidas ao regimento normal de apuração do ICMS, ou, de acordo com as regras da Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006, em se tratando de empresas optantes pelo Simples Nacional.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 20 de março de 2014.

Silvio Gorzoni Cortizo

Diretor de Administração Tributária