Instrução Normativa GABIN nº 1 DE 14/11/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 dez 2014

Estabelece o fluxo de processos referentes às denúncias feitas no âmbito da Secretaria da Fazenda.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais;

Considerando a necessidade de normatizar o fluxo de processos relacionados a denúncias que envolvam agentes públicos ou contribuintes encaminhadas à Ouvidoria Setorial, Corregedoria Fazendária - Cosef e Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP;

Considerando o disposto no Decreto nº 30.474, de 29 de março de 2011, que institui o Sistema de Ouvidoria - SOU e o Decreto nº 30.938, de 10 de julho de 2012, que regulamentou o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual;

Considerando o disposto no Decreto nº 24.544, de 15 de julho de 1997, que aprovou o regulamento da Corregedoria Fazendária, alterado pelo Decreto nº 30.926, de 05 de junho de 2012;

Considerando o disposto no Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual; no Decreto nº 30.926, de 05 de junho de 2012, que alterou o Decreto nº 24.554, de 15 de julho de 1997; no Decreto nº 31.198, de 30 de abril de 2013, que instituiu o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e na Portaria nº 790/2013, de 13 de novembro de 2013, que alterou dispositivos da Portaria nº 131, de 7 de novembro de 2011;

Considerando o disposto na Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012, que definiu regras específicas para a implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 130, de 06 de janeiro de 2014, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Ceará e no Decreto nº 31.591, de 24 de setembro de 2014, que a regulamentou;

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o fluxo de processos relacionados a denúncias que envolvam agentes públicos ou contribuintes, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para fins desta instrução normativa, considera-se:

I - denúncia contra agente público: peça apresentada por administrado, noticiando à administração o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de atividade funcional, por ocupantes de cargo ou aquele que exerça função ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo nesta Secretaria;

II - reserva de identidade: hipótese em que o órgão público, a pedido ou de ofício, oculta a identificação do manifestante.

Art. 2º Os processos referentes às denúncias recebidas diretamente pela Cosef e CSEP deverão ser cadastrados no Sistema de Virtualização de Processos - Viproc, por essas unidades, antes de serem encaminhados à Ouvidoria Setorial, que fará o cadastramento no Sistema de Ouvidoria - SOU.

Art. 3º Ao receber o processo, a Ouvidoria Setorial poderá responder às denúncias buscando solucionar perante às Coordenações ou distribuí-lo para a Cosef ou CSEP, conforme a natureza das mesmas, ou ainda usar o instrumento de mediação de conflitos na tentativa de solucionar a questão, objeto da denúncia, sem haver necessidade de encaminhar o processo para as unidades de controle interno.

Art. 4º Quando se tratar de casos nos quais não haja clareza do encaminhamento da manifestação do denunciante, a Ouvidoria Setorial convocará representantes da COSEF e CSEP, para que em conjunto analisem, previamente, acerca da competência relacionada à apuração da denúncia.

Art. 5º A Ouvidoria Setorial terá um prazo de até 15 (quinze) dias para informar o andamento da denúncia no SOU, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.

Art. 6º Quando se tratar de denúncias que se reportem a questões de estrita natureza gerencial, os processos serão encaminhados às Coordenações das respectivas áreas com a finalidade de subsidiar a apuração dos fatos.

Parágrafo único. Quando a apuração desse tipo de denúncia resultar em indicativo de falta ética, o processo deverá ser encaminhado ao Secretário da Fazenda ou à CSEP para as devidas providências. Nos casos que impliquem em falta disciplinar deverá ser enviado à Cosef.

Art. 7º A CSEP terá o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, para apresentar o resultado da apuração das denúncias recebidas, sendo 15 (quinze) dias para saneamento, 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia por parte do denunciado e 30 (trinta) dias para apresentação do parecer do Membro da CSPE.

Parágrafo único. Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação novos elementos de prova, após a manifestação inicial do denunciado, o mesmo será notificado para apresentação de nova manifestação, no prazo de dez dias.

Art. 8º O Membro da CSEP que pedir vista ao parecer apresentado pelo Membro que fez a apuração terá o prazo de 3 (três) dias úteis para manifestar a sua reapreciação em sessão ordinária.

Art. 9º A apuração preliminar é um procedimento administrativo sigiloso, desenvolvido no âmbito da Cosef, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar - PAD e será iniciada mediante determinação do Secretário da Fazenda ou do Secretário Adjunto da Fazenda ou do Secretário Executivo ou do Corregedor.

§ 1º A apuração preliminar será realizada de ofício ou com base em denúncia ou representação recebida, fundamentada, com a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, todas as suas circunstâncias, individualização do servidor público envolvido, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade imputada.

§ 2º A denúncia que não observar os requisitos e formalidades prescritas no parágrafo anterior será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

§ 3º A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicados no § 1º, poderá ensejar a instauração de apuração preliminar.

Art. 10. O Corregedor assegurará à apuração preliminar o sigilo, inclusive quanto à reserva de identidade do denunciante, que se faça necessário à elucidação do fato ou que decorra de exigência do interesse público, até sua conclusão.

Parágrafo único. Os denunciados serão comunicados sobre o resultado da apuração preliminar das denúncias ou sindicância investigativa feitas pela
Cosef, antes da publicação de portaria determinando a instauração de sindicância acusatória ou PAD.

Art. 11. A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo admitida prorrogação por igual período.

Art. 12. Ao final da apuração preliminar, não sendo caso de arquivamento, o Secretário Executivo deverá determinar a instauração de sindicância ou a abertura de PAD.

§ 1º O arquivamento de apuração preliminar será determinado pelo Corregedor.

§ 2º A decisão que determinar o arquivamento da apuração preliminar deverá ser devidamente fundamentada e se fará seguir de comunicação aos interessados.

Art. 13. Nos casos de apuração preliminar ou sindicância investigativa, o processo será sigiloso até sua conclusão, podendo, nos casos de conversão em PAD ou Sindicância Acusatória, serem disponibilizadas informações ou cópias dos documentos aos interessados.

Parágrafo único. Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originalmente encarregada da sua guarda.

Art. 14. Os resultados de todas as apurações de denúncias deverão ser encaminhados à Ouvidoria Setorial, que finalizará a tramitação do processo no SOU.

Art. 15. A Cosef, CSEP e Ouvidoria Setorial deverão encaminhar, bimestralmente, ao Secretário Executivo, relatório consolidado das denúncias recebidas e analisadas e que não tenham sido submetidas para apreciação superior.

Art. 16. A Ouvidoria Setorial deverá encaminhar, bimestralmente, ao Secretário Executivo, relatório detalhado das denúncias recebidas (estratificado por tipo de denúncia).

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 2014.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA