Instrução Normativa DER nº 1 DE 10/12/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 dez 2014
Estabelece critérios e procedimentos para acompanhamento, fiscalização, execução e recebimento quando da execução de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 10, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 36.044 , de 21 de novembro de 2014,
Considerando o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2.011,
Resolve:
Art. 1º Para fins desta Instrução considera-se Fiscalizar/Executar: a atividade que o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF exerce para verificar se as obras e serviços de engenharia contratados estão sendo executados em conformidade com os projetos, exigências editalícias e contratuais, e em estrita observância às normas e especificações técnicas vigentes, compreendendo o período desde o início até o encerramento do prazo de garantia da obra e serviço.
Art. 2º O engenheiro designado pelo DER-DF para execução/fiscalização da obra ou serviço contratado deverá acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento da obra ou serviço no campo, durante toda execução do objeto contratual.
§ 1º O engenheiro referido no caput será designado por instrução de serviço, emitida pelo Diretor Geral, podendo delegar esta atribuição de designação.
§ 2º O extrato da instrução de serviço de designação de engenheiro/executor será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, sendo o processo administrativo de contratação da obra ou serviço de engenharia instruído com cópia da referida instrução, e concomitantemente distribuindo-se cópia à Superintendência de Obras - SUOBRA e ao engenheiro/executor do contrato.
Art. 3º Designado o engenheiro/executor, a SUOBRA deverá promover a imediata abertura de processo administrativo de acompanhamento de obra/serviço, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia do Contrato celebrado;
b) Cópia da Ordem de Serviço recebida pela Contratada; e
c) Cópia da Instrução de Serviço de Designação do Engenheiro/Executor.
Art. 4º No decorrer da obra ou serviço contratado serão juntados ao Processo de Acompanhamento da Obra/Serviço:
a) Cópia do(s) Termo(s) Aditivo(s), caso seja(m) celebrado(s);
b) Cópia do Termo de Rescisão Contratual, se houver;
c) Termo de Recebimento Provisório;
d) Termo de Recebimento Definitivo.
Art. 5º A entrega da obra/serviço deverá ser feita formalmente, mediante comunicação expressa da contratada, sob as penas da lei, em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do efetivo encerramento da obra/serviço pela contratada.
§ 1º Cópia do termo de entrega da obra/serviço deverá fazer parte integrante dos processos de obra ou serviço, de pagamento e de acompanhamento;
§ 2º A entrega da obra/serviço se efetivará conjuntamente com a entrega do "as built".
Art. 6º Após a comunicação, pela Contratada, do término da obra ou serviço, o engenheiro/executor deverá realizar a vistoria no local da obra ou serviço e emitir o termo de recebimento provisório, tudo segundo a norma licitatória.
§ 1º O termo de recebimento provisório deverá ser realizado em até 15 (quinze) dias, contados da data da comunicação da contratada, conforme disposto no artigo anterior, devendo ser assinado pelo DER-DF e pela Contratada - que poderá vir a consignar ou não pendências em relação à execução do objeto contratual.
§ 2º As obras e serviços de valor até o previsto no art. 23 , inciso II, alínea "a", da Lei 8.666/1993 , poderão ser dispensados do recebimento provisório.
§ 3º Havendo pendências, a contratada deverá entregar ao DER/DF cronograma de realização dos serviços de correção, em até 05 (cinco) dias corridos, contados da data de efetiva ciência dos vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
§ 4º O prazo para correção das pendências anotadas no parágrafo anterior fica limitado a 30 (trinta) dias, contados da ciência da contratada, podendo ser prorrogado, a critério do DER-DF.
§ 5º Havendo pendências, a obra ou serviço somente iniciará seu recebimento definitivo quando sanados todos os apontamentos, nos moldes do artigo 69 da Lei nº 8.666/1993 .
§ 6º Após a realização das correções, haverá imediata vistoria por parte do engenheiro/executor, sendo que no caso de não atendimento das ressalvas a contratada incorrerá em mora a partir do encerramento da vistoria, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 26.851, de 30 de maio de 2.006.
§ 7º Concluídos os trabalhos de correção, dentro do prazo fixado no parágrafo 4º deste artigo, deve a contratada emitir nova comunicação escrita à SUOBRA para providências quanto à segunda vistoria.
§ 8º Constatada a regularização das pendências apontadas, o engenheiro/executor emitirá relatório à SUOBRA, e esta Superintendência providenciará o comunicado da regularidade à contratada, em até 05 (cinco) dias corridos, nos moldes do art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, para que sejam efetivadas as providências necessárias com vista ao recebimento definitivo.
Art. 7º O recebimento definitivo das obras ou serviços, ou quaisquer outros serviços complementares obedecerá ao seguinte rito:
§ 1º A contratada deverá solicitar a emissão do Termo de Recebimento Definitivo da obra ou serviço em até 10 (dez) dias corridos, contados da última vistoria;
§ 2º O período compreendido entre a emissão dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo não poderá ultrapassar os 90 (noventa) dias, como previsto pelo § 3º do artigo 73 da Lei nº 8.666/1993 , salvo excepcionalidades devidamente justificadas.
§ 3º O recebimento definitivo da obra ou serviço deverá ser efetuado por uma comissão designada pelo Diretor Geral, na forma determinada pelo art. 73 , I, "b", da Lei nº 8666/1993 .
§ 4º A comissão designada terá a seguinte composição: o engenheiro/executor da obra ou serviço, o Chefe do Distrito Rodoviário onde a obra ou serviço foi realizado, e outro engenheiro a ser designado;
§ 5º A comissão designada para recebimento definitivo da obra ou serviço ficará submetida à SUOBRA.
§ 6º O prazo para a designação da comissão referida no parágrafo anterior é de no máximo 30 (trinta) dias, contados após o disposto no parágrafo 5º do art. 6º da presente Instrução.
Art. 8º Atestado o recebimento definitivo pela comissão, mediante termo, este será encaminhado à SUOBRA para o registro e consequente juntada aos processos de obra ou serviço, de pagamento e de acompanhamento;
Parágrafo único. Caberá à comissão de recebimento definitivo o cotejamento do documento do atesto do recebimento da obra ou serviço, dando ciência imediata à SUOBRA no caso de divergência ou irregularidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 9º Caso não ocorra o recebimento definitivo da obra ou serviço, incluso os serviços complementares, a SUOBRA deverá comunicar imediatamente o fato à Diretoria Geral para que proceda a tomada das medidas legais cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.666/1993 .
Parágrafo único. Cópia do procedimento de penalidade aplicada à contratada, como também das medidas legais tomadas deverão fazer parte dos processos de obra/serviço, de pagamento e de acompanhamento da obra/serviço.
Art. 10. Após o recebimento em definitivo da obra ou serviço, será iniciada a contagem do tempo de garantia pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. No prazo quinquenal de garantia existe a responsabilidade objetiva da contratada, cabendo a esta o ônus de provar quaisquer circunstâncias que elidam seu dever de reparar os danos.
Art. 11. No período de garantia das obras ou serviços serão realizadas inspeções anuais, sob a responsabilidade da SUOBRA.
§ 1º A inspeção será realizada por engenheiro que será designado pelo Superintendente de Obras.
§ 2º Cópia da designação do engenheiro inspetor deverá ser devidamente juntada no processo de acompanhamento da obra ou serviço.
Art. 12. Após a designação e ciência por parte do engenheiro inspetor, este terá o prazo ininterrupto de 30 (trinta) dias para entregar o relatório de inspeção.
§ 1º O Relatório deverá ser composto por laudos e fotografias, devidamente chancelados pelo engenheiro designado, sendo o relatório original devidamente arquivado no processo de acompanhamento da obra ou serviço específico.
§ 2º O Relatório indicado no parágrafo anterior deverá circunstanciar todas as obras e serviços realizados pela contratada.
Art. 13. Sendo detectada(s) deformidade(s) na obra ou serviço durante o prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil Brasileiro , deverá a SUOBRA, no prazo de cinco 05 (cinco) dias do recebimento do relatório de inspeção, notificar a contratada para realização de inspeção in loco, conjuntamente com engenheiro inspetor, sob as penas da lei.
Art. 14. Após a inspeção conjunta, deverá ser produzido relatório que será devidamente encaminhado a SUOBRA.
§ 1º Confirmado(s) o(s) defeito(s), a contratada entregará à SUOBRA, em cinco (05) dias, cronograma de reparação do(s) mesmo(s), sob pena de arcar com os serviços a serem realizados, sem prejuízo das sanções da Lei nº 8.666/1993 ;
§ 2º Após a realização do(s) reparo(s) devido(s), a contratada entregará ao DER/DF relatório fotográfico e detalhado dos serviços realizados;
§ 3º Após, num prazo de três 03 (três) dias, será devidamente agendada inspeção conjunta com o engenheiro designado para averiguação das correções realizadas;
Art. 15. Se a contratada, ao invés de realizar o disposto nos artigos 13 e 14 desta Instrução, entrar com defesa ou recurso quanto aos apontamentos constantes do relatório de inspeção, a defesa ou recurso deverá ser devidamente autuado processo autônomo para verificação do alegado, garantidos a ampla defesa e o contraditório, sendo que cópia deste procedimento autônomo, incluso seu deslinde, deverá fazer parte do processo de acompanhamento de obra.
Parágrafo único. Para o julgamento, quanto às alegações da contratada, o processo será devidamente instruído e remetido a Diretoria Geral para análise e decisão.
Art. 16. Havendo medidas urgentes e sendo os defeitos supridos pelo DER-DF, via administração direta ou não, e estando a rodovia no período de garantia, deverá ser aberto procedimento para o devido ressarcimento aos cofres públicos, em desfavor da contratada que realizou a obra ou serviço.
Parágrafo único. Todo o procedimento de intervenção realizado pelo DER-DF deve ser minuciosamente detalhado pelo Distrito Rodoviário responsável e encaminhado à SUOBRA para as providências necessárias.
Art. 17. Toda a documentação produzida nos procedimentos regulados por esta Instrução deverá ter cópias devidamente arquivadas no processo de acompanhamento da obra.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FAUZI NACFUR JÚNIOR