Instrução Normativa INDEA nº 1 DE 11/06/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jun 2014

Estabelece os procedimentos para remoção, segregação e destinação dos Materiais Especificados de Risco (MER) para Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) a serem adotados pelos estabelecimentos de abate de ruminantes (bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos) no Estado de Mato Grosso.

O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem os incisos VI e XII do artigo 56, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1966 de 22 de Setembro de 1992, e

Considerando, a importância das medidas mitigadoras para as Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis em ruminantes na busca da permanência do país como exportador livre de EEB;

Considerando, que todos os estabelecimentos brasileiros que abatem ruminantes e estão sob Controle Veterinário Permanente dos Serviços Oficiais de Inspeção deverão remover segregar e destruir os Materiais Especificados de Risco (MER);

E considerando, as normas e diretrizes adotadas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento para implantação do programa e operacionalização dos Materiais Especificados de Risco (MER);

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para remoção, segregação e destinação dos Materiais Especificados de Risco (MER) para Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) a serem adotados pelos estabelecimentos de abate de ruminantes (bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos) no Estado de Mato Grosso.

I - Os Materiais Especificados de Risco (MER) dos bovinos e bubalinos são: Encéfalo, Olhos, Tonsilas, Medula Espinhal e Parte Distal do Íleo (final do intestino delgado).

II - Os Materiais Especificados de Risco (MER) dos ovinos e caprinos são: Encéfalo, Olhos, Tonsilas, Baço e Medula Espinhal.

III - Os materiais em questão não podem em qualquer hipótese, fazer parte das matérias-primas obtidas do abate dos ruminantes destinadas à produção de farinhas e sebo.

Art. 2º Os estabelecimentos deverão remover e separar no dia do abate e a seguir destruir tais materiais. No caso do encéfalo e medula, quando não destinados ao consumo humano, assim como os demais (Olhos, Tonsilas e Parte Distal do Íleo) deverão ser destruídos por incineração.

Art. 3º Deverá constar no programa de autocontrole da empresa a descrição dos seguintes Procedimentos Operacionais:

1. Remoção e segregação dos Materiais durante o abate;

2. Registro da quantidade produzida de MER por abate e correspondência em volume dos mesmos com o número de animais abatidos;

3. Destruição direta dos MER por incineração;

4. Estabelecer medidas preventivas e corretivas para possíveis desvios que possam ocorrer.

Parágrafo único. A descrição dos Procedimentos Operacionais é de inteira responsabilidade do estabelecimento de abate, o qual deve gerar registros diários auditáveis.

Ao serviço de Inspeção Sanitária Estadual - SISE, cabe a responsabilidade de fazer a verificação da implementação dos programas por meio de registros e aplicar as penalidades quando houver desvios dos referidos procedimentos.

Art. 4º Procedimentos adotados na execução do programa de remoção, segregação e destinação dos materiais especificados de risco:

1. Insensibilização: Etapa que ocorre o inicio da exposição do tecido do sistema nervoso central no ambiente e risco de contaminação das carcaças.

O método mais indicado é a insensibilização mecânica por pistola de percussão/concussão da caixa craniana, sem penetração e lesão direta do encéfalo, promovendo um traumatismo craniano e estado de inconsciência do animal e ainda evitando a dispersão de tecido cerebral no ambiente e contaminação da carcaça.

Outro método utilizado na insensibilização é através da pistola de dardo penetrante o qual ocasiona lesão direta no encéfalo. Os eventuais resíduos do encéfalo deverão ser removidos do ambiente (box de atordoamento, praia de vomito) e da carcaça (perfuração deixada pelo dardo na região frontal) e acondicionados em recipiente específico para depois serem juntados ao encéfalo.

O ponto da separação da cabeça da carcaça para lavagem deverá dispor de recipiente próprio e identificado para o recolhimento de partes do tecido cerebral, que porventura sobraram das operações anteriores para posteriormente serem juntados ao encéfalo.

2. Remoção das tonsilas (amigdalas): Após a inspeção do conjunto cabeça-lingua (linha "B") as tonsilas serão retiradas e colocadas em recipiente devidamente identificado, conforme descrito no plano da empresa.

3. Remoção dos Olhos: Depois de inspecionada, a cabeça é encaminhada à seção de cabeça para a desarticulação da mandíbula, seguindo a operação de descarne com a retirada dos músculos e posterior remoção dos olhos em recipiente adequado, conforme o programa escrito. Os olhos poderão ser removidos ainda na sala de abate.

4. Remoção do Encéfalo: o fendimento da cabeça poderá ser realizado como última operação da seção de cabeça, utilizando um equipamento denominado "abridor de cabeça" ou outros aprovados pela CISPOA. Após a retirada do encéfalo o mesmo deverá ser depositado em recipiente próprio e identificado.

O encéfalo, quando aproveitado para consumo humano deverá ser retirado e acondicionado em recipiente próprio para produto comestível.

5. Remoção da Medula Espinhal: Após a divisão (serragem) da carcaça em duas meias carcaças, a medula poderá ser retirada manualmente, por meio de instrumento com formato de espátula ou com extrator pneumático. O extrator deverá sugar a medula para o recipiente onde os materiais ficam retidos até serem retirados e acondicionados em recipiente devidamente identificado.

Os fragmentos da medula misturados ao pó de serragem da coluna vertebral que caem na área adjacente à plataforma da serra de carcaça deverão ser recolhidos e depositados no mesmo recipiente da medula, até a destruição.

Durante o toalete verificar se houve adequada remoção da medula.

A Medula Espinhal quando aproveitado para consumo humano deverá ser retirada ainda na linha do Toalete e acondicionado em recipiente para produto comestível.

6. Remoção da Porção Distal do Íleo: Deverá ocorrer na área suja da triparia, podendo o funcionário utilizar de um gabarito de 70 cm para a devida secção. Após a retirada, acondicionar os materiais em recipientes específicos e identificados. É necessário o recolhimento dos materiais de risco que ficarem retidos nos ralos sifonados, acondicionando-os em recipientes próprios para posterior destruição.

Parágrafo único. O peso médio por bovino dos Materiais Especificados de Risco (MER) é:

Órgãos/Partes Peso (em gramas)
1. Encéfalo 300
2. Medula Espinhal 230
3. Olhos 150
4. Porção Distal do Íleo (70 cm) 150
5. Amigdalas 100
PESO TOTAL 930

Art. 5º A remoção dos materiais deverá ser executada por funcionários treinados, munidos de utensílios próprios e identificados à função.

A indústria deverá padronizar no programa escrito a identificação dos uniformes dos funcionários, dos utensílios e recipientes utilizados para os MER.

Art. 6º Os estabelecimentos que não dispõem de mecanização (nora de carcaça, cabeça, mesa rolante de inspeção), deverão estabelecer uma forma adequada de trabalho, de modo a assegurar a afetiva remoção, segregação e destruição dos materiais.

Art. 7º O equipamento utilizado para a destruição diária dos materiais especificados de risco, por incineração, não poderá produzir emissões prejudiciais à natureza. O mesmo deverá ser homologado pelo órgão oficial do meio ambiente local.

Esta instrução normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

Cuiabá, 11 de Junho de 2014.

Maria Auxiliadora P. R. Diniz

Presidente do INDEA