Instrução Normativa ADERR nº 1 DE 14/04/2014

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 abr 2014

Institui a documentação necessária para as Empresas instruir o processo para obtenção de registro junto ao Serviço de Inspeção Estadual - S.I.E. da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR.

Considerando a Lei Estadual nº 841, de 18 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a inspeção sanitária industrial dos produtos de origem animal, no Estado de Roraima;

Considerando a necessidade de dispor sobre a documentação necessária para abertura do processo de registro das Empresas junto ao Serviço de Inspeção Estadual - S.I.E. da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR.

A Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 2.304-P, de 10 de dezembro de 2013.

Resolve:

Art. 1º Instituir, por meio desta Instrução Normativa, a documentação necessária para as Empresas instruir o processo para obtenção de registro junto ao Serviço de Inspeção Estadual - S.I.E. da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, instruindo-se o processo com as seguintes cópias dos documentos:

I - Requerimento dirigido a (ao) Presidente da Agência Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR solicitando a vistoria técnica e o registro pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA;

II - Inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Roraima - CRMV/RR, Contrato de Prestação de Serviços do Responsável Técnico (RT) e Anotação do RT;

III - Licença ambiental, expedida pelo órgão competente;

IV - Planta baixa com cortes e fachadas da construção, acompanhada do memorial descritivo, com a respectiva liberação pelo setor de obras, com a assinatura do Responsável Técnico habilitado (Engenheiro);

V - Registro na Junta Comercial do Estado de Roraima (Constituição da empresa e demais atos de alterações);

VI - Documento que comprove o uso ou posse do terreno (Escritura pública, Contrato de locação, etc);

VII - Registro do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VIII - Inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima;

IX - Alvará de Funcionamento da Prefeitura do Município de localização;

X - Exame Físico-Químico e Microbiológico da Água de Abastecimento, com laudo de análise da água de serviço, quando não for água fornecida pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER, emitido por laboratório conveniado com os órgãos competentes;

XI - Carteira de Saúde atualizada de todos os Funcionários;

XII - Manual de Boas Práticas de Fabricação;

XIII - Registro de Rótulos/Embalagens/Etiquetas.

Art. 2º Instituir, a apresentação dos Relatórios de Produção e Distribuição dos produtos de origem animal dos estabelecimentos registrados no S.I.E., até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao vencido.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º De acordo com o disposto na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, em seu Art. 1º "é estabelecido à obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito".


Art. 4º De acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, em seu Art. 102, inciso III "fornecer até o décimo dia útil de cada mês, subsequente ao vencido, os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal".

Art. 5º De acordo com a Lei Estadual nº 841, de 18 de janeiro de 2012, o Serviço de Inspeção Estadual (S.I.E.) da ADERR é responsável pela execução das atividades inerentes de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Onde, é competência da ADERR a prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos e destinados ao comércio, no Estado de Roraima.

Art. 6º De acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 841 de 18 de janeiro de 2012, em seu Art. 3º § 3º que "entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para fins desta Lei, qualquer instalação ou local no qual são utilizadas matérias primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como, onde são recebidos, manipulados elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne das varias espécies e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, e, ainda, produtos utilizados em sua industrialização".

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela (o) Presidente da ADERR, após parecer da Procuradora Jurídica.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.

ROSIRAYNA MARIA RODRIGUES REMOR - Presidente da ADERR

Boa Vista-RR, 14 de abril de 2014.