Instrução Normativa IPERGS nº 1 DE 23/05/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 jun 2014
Introduz modificações na Instrução Normativa IPERGS-RPPS nº 001, de 26 de maio de 2009 e dá outras providências, que dispõe sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.
O Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 13 da Lei nº 12.395 , de 15 de dezembro de 2005 e reproduzidas pelo inciso VIII do artigo 12 , do Decreto nº 47.420 , de 20.08.2010;
Considerando as disposições da Lei nº 12.909 , de 03 de março de 2008, que instituiu o IPERGS como órgão gestor do RPPS/RS, bem como os procedimentos de emissão e homologação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC constantes da Portaria MPS nº 154 , de 15 de maio de 2008, da Orientação Normativa SPS nº 02 , de 31 de março de 2009 e na Instrução Normativa IPERGS - RPPS nº 001, de 26 de maio de 2009;
Considerando a necessidade de sistematizar a emissão da CTC para os ex-servidores da Administração Direta quando emitida pelo órgão de origem, fixando atribuições com intuito de ordenar as competências dos órgãos envolvidos;
Considerando a necessidade de manter fidedignos os dados e informações constantes das Certidões de Tempo de Contribuição, a fim de evitar divergências entre esses e aqueles registrados nos assentamentos funcionais e na base de dados junto ao órgão de origem do exservidor;
Resolve:
Art. 1º No artigo 2º da Instrução Normativa IPERGS-RPPS nº 001, de 26 de maio de 2009, fica acrescido parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
Parágrafo único. Havendo divergência nos dados do ex-servidor nas bases cadastrais junto ao órgão de origem, este deverá anexar ao expediente administrativo os documentos atualizados que comprovem tais alterações."
Art. 2º O artigo 3º da Instrução Normativa IPERGS-RPPS nº 001, de 26 de maio de 2009, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º No caso de ex-servidor de Quadros de Pessoal da Administração Direta do Estado, a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH é responsável pela Gestão da Emissão da CTC - Anexo I, o Setor de Recursos Humanos do respectivo órgão de origem do servidor, responsável pela emissão da CTC e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, pela elaboração da Relação das Remunerações de Contribuições - Anexo II, da Portaria MPS nº 154/2008 , com discriminação de valores a partir de julho de 1994."
Art. 3º No artigo 5º da Instrução Normativa IPERGS-RPPS Nº 001, de 26 de maio de 2009, fica acrescido parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 5º [.....]
Parágrafo único. Quando os assentamentos funcionais não forem os constantes do Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE, deverão ser anexados os documentos comprobatórios dos dados constantes na CTC."
Art. 4º As atribuições desempenhadas pela COMPREV-RS, constantes dos itens I, III, IV, VI, VIII e X, artigos 1º, alínea "f", 6º, 7º caput e parágrafo único, 8º, 10, 12, 20 caput e parágrafo único, passam a ser executadas pelo Setor de CTC, criado especificamente para efetuar a conferência da documentação constante dos processos administrativos respectivos, bem como do controle das suas homologações pelo IPERGS.
Art. 5º Os artigos 1º, alínea "f", 6º, 7º caput e parágrafo único, 8º, 10, 12, 20 caput e parágrafo único, da Instrução Normativa IPERGS - RPPS nº 001, de 26 de maio de 2009, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
f) Setor de CTC: Setor de Certidão de Tempo de Contribuição junto ao IPERGS.
....."
"Art. 6º O expediente administrativo, devidamente instruído com a CTC e documentação comprobatória necessária, deverá ser encaminhado ao Setor de CTC, no IPERGS, para análise e posterior homologação do Diretor-Presidente do órgão gestor."
"Art. 7º O Setor de CTC ao receber o pedido de homologação da CTC, deverá realizar a conferência da documentação constante do processo administrativo.
Parágrafo único. Estando os Anexos I e II, de acordo com os requisitos previstos na regulamentação vigente, o Setor de CTC deverá:
....."
"Art. 8º No caso das Certidões apresentarem rasuras, ou se estiverem preenchidas incorretamente, ou existirem lacunas, ou de alguma forma, não atenderem aos critérios legais, o processo deverá retornar à origem, com manifestação expressa do Setor de CTC, para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
....."
"Art. 10. O Setor de CTC, ao receber as Certidões homologadas, deverá:
....."
"Art. 12. O órgão de origem, ao receber em retorno o processo do Setor de CTC, deverá:
....."
"Art. 20. O Setor de CTC ao efetuar o cancelamento da Certidão homologada anteriormente, fará constar "cancelado", e disponibilizará igualmente a informação na internet, para consulta.
Parágrafo único. A nova CTC homologada, em substituição, receberá nova numeração, obedecendo sequência numérica de controle, junto ao Setor de CTC.
....."
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea f do artigo 1º, o artigo 6º, o artigo 7º caput e seu parágrafo único, o artigo 8º, o artigo 10 caput; o artigo 12 caput, bem como, o artigo 20 caput e parágrafo único, todos da Instrução Normativa IPERGS - RPPS nº 001, de 26 de maio de 2009.
Art. 7º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 23 de maio de 2014
Valter Morigi
Diretor-Presidente