Instrução Normativa DAER nº 1 DE 08/08/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 ago 2014
Estabelece sobre a RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DAS EMPRESAS CONTRATADAS - RAEC, que trata da responsabilidade ambiental das empresas contratadas para execução do empreendimento do DAER e determina, em rol exemplificativo, as especificações, critérios e procedimentos ambientais a serem atendidos.
O Diretor-Geral do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, uso das atribuições legais, após aprovação do Conselho de Administração através da Resolução nº 4235 de 05 de agosto de 2014.
Considerando o elevado número de problemas verificados em relação ao atendimento da legislação ambiental vigente, cujas consequências têm afetado diretamente o desempenho deste Departamento, ocasionando diversos transtornos de natureza administrativa e legal para seus gestores; e,
Considerando a necessidade de se estabelecer, de forma clara e objetiva, por meio do contrato a ser celebrado, os encargos das empresas executoras de obras e serviços, suas respectivas responsabilidades, no sentido de que caberá a elas o controle de suas atividades de forma a garantir a prevenção ou mitigação dos impactos ambientais que poderão advir dessas atividades,
Resolve:
I - INTRODUÇÃO
Art. 1º Estabelecer esta Instrução Normativa sobre a RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DAS EMPRESAS CONTRATADAS - RAEC, que trata da responsabilidade ambiental das empresas contratadas para execução do empreendimento do DAER e determina, em rol exemplificativo, as especificações, critérios e procedimentos ambientais a serem atendidos.
Parágrafo único. A critério da Administração, outras especificações, critérios e procedimentos ambientais poderão ser exigidos das empresas contratadas.
Art. 2º A responsabilidade ambiental se aplica também às Instituições com as quais o DAER firme convênio de delegação ou termo de cooperação técnica. Caso a conveniada ou o cooperante firme contrato com empresas para cumprimento dos objetivos avençados, este RAEC deverá ser parte integrante do respectivo contrato.
Art. 3º No ato da assinatura do Contrato de Execução de Obras, Convênio ou Termo de Cooperação Técnica, a empresa ou instituição deverá dar ciência e comprometer-se a cumprir a legislação ambiental vigente, as normas técnicas do DAER/RS, da ABNT e do Ministério do Trabalho e Emprego, e demais legislações, licenças e autorizações pertinentes.
II - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA/INSTITUIÇÃO
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Art. 4º As empresas ou instituições, no ato da assinatura do contrato, convênio ou termo de cooperação se obrigam, quando couber, a:
I - Utilizar metodologias e procedimentos construtivos com menor interferência no meio ambiente;
II - Restringir a influência da execução das obras, nas rotinas das comunidades locais;
III - Assegurar a integridade física dos trabalhadores visando à segurança, saúde e emergências médicas, para evitar danos físicos, preservar vidas e prover adequado atendimento;
IV - Divulgar entre os trabalhadores, conhecimentos referentes à preservação ambiental, à saúde e prevenção de acidentes, por meio de treinamentos na obra;
V - Manter cópia das Outorgas, Autorizações e Licenças no canteiro de obras e na sede da Empresa, dando conhecimento desses documentos a todos os engenheiros/supervisores do Empreendimento;
VI - Afixar placas nas frentes de obras com os números dos processos de licenciamento ambiental, conforme modelo determinado pelo órgão ambiental licenciador.
VII - Manter no local de execução do contrato, técnico responsável pelas atividades ambientais.
VIII - Obedecer estritamente a Instrução Normativa do DAER/RS nº 001/2012 que dispõe sobre os procedimentos para encaminhamento das medições de serviço pelas empresas contratadas, particularmente no que diz respeito às licenças ambientais, ao passivo ambiental e os aspectos relacionados à higiene e segurança do trabalhador.
IX - Permitir a fiscalização ambiental, conforme previsto no Parágrafo 3º do Artigo 21 do Decreto Federal nº 99.274/1990 e também do setor de meio ambiente do DAER/RS.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 5º Obrigações relativas a outorgas, autorizações e licenças ambientais:
I - Obter, perante o órgão ambiental competente as autorizações e licenças ambientais para localizar, instalar e operar as respectivas áreas de apoio indicadas no projeto de engenharia ou que venham a se tornar necessárias, tais como: canteiro de obras, instalações industriais e equipamentos; jazidas e caixas de empréstimo; bota-foras; pedreiras; e areais; e cumprir todas suas condicionantes.
II - Obter outorgas quando necessário para captação de água para uso na construção.
III - Realizar as supressões de vegetação estritamente necessárias, somente após o recebimento dos respectivos alvarás de licenciamento de serviços florestais ou outro documento licenciatório correspondente.
IV - Responsabilizar-se por todos os custos tais como taxas e quaisquer ônus bem como a elaboração de estudos e projetos necessários à obtenção das outorgas, autorizações e licenças ambientais das áreas de apoio e ao atendimento das respectivas condicionantes.
V - Informar ao DAER/RS qualquer tipo de atividade ou problema provocado por terceiros, verificado na faixa de domínio, tais como: invasões; construções na área não edificante; acessos irregulares; bota-foras; depósitos de lixo ou de produtos perigosos; alagamentos, erosões e derramamento de produtos químicos.
Art. 6º Sempre que solicitado deverá fornecer ao DAER/RS informações e cópia de documentos de obra para verificação de seu andamento ou para atendimento ao órgão ambiental licenciador.
Art. 7º Apresentar ao DAER/RS num prazo máximo de 120 dias, a partir da emissão da ordem início dos serviços, protocolo do processo de licenciamento ambiental das áreas de apoio e cópia dos estudos ambientais realizados.
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS ÁREAS DE APOIO
Art. 8º As ações ambientais decorrentes de procedimentos necessários para o licenciamento e efetiva utilização das áreas de apoio à execução de obras rodoviárias, tais como canteiro de obras; instalações industriais e equipamentos; jazidas e caixas de empréstimo; botaforas; não serão objeto de medição ou pagamento direto.
Art. 9º Após o encerramento das atividades pertinentes às áreas referidas no Art. 8º, o terreno deverá ser recuperado em conformidade com as exigências do órgão ambiental licenciador
Art. 10. A empresa contratada se responsabiliza pela obtenção junto ao órgão ambiental licenciador do documento de encerramento das atividades, caso tenham sido alvo de licenciamento específico.
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA RODOVIÁRIA NA FASE DE OBRAS.
Art. 11. Obedecer estritamente às normas do DAER pertinentes à segurança rodoviária na fase de obras, particularmente a Sinalização Rodoviária, edição de novembro de 2013 ou a que vier substituí-la, e também a sinalização ambiental exigida pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 12. No caso de paralisação de obras deverão ser mantidas placas em locais ambientalmente sensíveis e de segurança ao usuário.
TÍTULO V
OBRIGAÇÕES RELATIVAS A OBRAS E SERVIÇOS CONTRATADOS.
Art. 13. A empresa contratada, suas subcontratadas ou as instituições envolvidas deverão disponibilizar seus funcionários para receber os treinamentos eventualmente necessários decorrentes de Programas Ambientais tais como: Educação Ambiental e Comunicação Social.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
Diretoria Geral, 08 de agosto de 2014.
Engº Carlos Eduardo de Campos Vieira,
Diretor-Geral.