Instrução Normativa IBAMA nº 1 DE 31/01/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2014

Altera a Instrução Normativa IBAMA nº 6 de 2013, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partide 29/06/2018):

O Presidente do Instituto Brasileiro DO Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no DOU de 27 de abril de 2007; e o artigo 111 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no DOU do dia subsequente;

Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando os arts. 4º e 33 da Instrução Normativa nº 6, de 15 março de 2013, que dispõem sobre a revisão normativa do respectivo ANEXO I, Tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;

Considerando o processo administrativo nº 02001.005527/2013-79,

Resolve:

Art. 1º O ANEXO I da Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, fica acrescido das seguintes descrições de atividades:

CATEGORIA  CÓDIGO  DESCRIÇÃO  TCFA 
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  18 - 79  Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - exportação de resíduos controlados pela Convenção de Basiléia  SIM* 
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  18 - 80  Depósito de produtos químicos e produtos perigosos - depósito e armazenamento de resíduos perigosos  SIM* 
Uso de Recursos Naturais  20 - 23  Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - criação comercial  SIM* 
Uso de Recursos Naturais  20 - 80  Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas  NÃO 

Art. 2 º A atividade de código 20-23 substituirá a de código 20-66, que será cancelada após migração de registros.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR