Instrução Normativa CELIC nº 1 DE 28/07/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 jul 2015
Dispõe sobre a determinação de Preço de Referência e para a aceitabilidade de preços nos procedimentos administrativos no âmbito da CELIC.
(Revogado pela Instrução Normativa CELIC Nº 7 DE 04/12/2019):
A Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 49.291, de 26 de junho de 2012 e no que estabelece os arts. 40, X, e 43, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
Considerando a necessidade de estabelecer e divulgar os critérios objetivos, a serem utilizados na instrução e julgamento dos procedimentos licitatórios, expede a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Nos procedimentos realizados por esta Subsecretaria para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral, inclusive registro de preços, para a determinação do Preço de Referência do Catálogo Único de Especificações de Itens do Estado bem como para a aceitabilidade de proposta, será adotado o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a serviços de engenharia.
Art. 2º A determinação do Preço de Referência se dará pela utilização de mais de um dos seguintes parâmetros de pesquisa:
I - preços praticados em contratações similares de órgãos ou entidades públicas, em execução ou concluídos até 90 (noventa) dias da data da pesquisa de preços;
II - base de dados da Nota Fiscal Eletrônica conforme previsto no art. 7º do Decreto Estadual nº 51.200/2014.
III - preços registrados do item em Ata de Registro de Preços, com prazo para o término da vigência maior que 90 (noventa) dias, da data da pesquisa, considerando a similaridade da contratação;
IV - estudos, publicações e sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo que contenha a data e endereço eletrônico de acesso, cuja divulgação não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias;
V - consulta junto a fornecedores com prazo de emissão da cotação não superior a 90 (noventa) dias do envio à CELIC;
§ 1º a utilização de um único parâmetro acima ou outro não previsto deverá ser justificada pela autoridade competente do órgão ou entidade elaborador da pesquisa.
§ 2º não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
§ 3º no caso de consulta para prestação de serviços com fornecimento de mão de obra, poderá ser aceita a cotação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de sua emissão, observando os dissídios ocorridos no período, quando for o caso.
Art. 3º A consulta junto a fornecedores deverá ser padronizada pelo órgão demandante, contendo o código e as especificações do Catálogo Único de Especificações de Itens do Estado, salvo quando se tratar de solicitação para cadastramento de item ou adesão a ata de registro de preços.
§ 1º quando a consulta for realizada junto a fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.
§ 2º deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser orçado, não inferior a três dias úteis.
§ 3º a cotação deverá conter dados mínimos que possibilitem a identificação do fornecedor tais como CNPJ, telefone, e-mail, nome do responsável.
Art. 4º As solicitações encaminhadas à CELIC para licitação, para cadastramento de item no Catálogo Único de Especificações de Itens do Estado ou para a adesão a atas de Registro de Preços, deverão estar instruídos pelo órgão demandante com no mínimo três referências de preço, atendendo no mínimo dois parâmetros, de acordo com o previsto no art. 2º.
Art. 5º As referências de preço para compor a amostra deverão ser validadas pela Equipe de Pesquisa de Preços do Departamento de Planejamento da CELIC.
Parágrafo único. Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, serão desconsiderados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados pela Equipe de Pesquisa de Preços.
Art. 6º O Preço de Referência, definido pela Equipe de Pesquisa de Preços, será o menor valor dentre os apurados pela média e mediana das referências de preço obtidas.
§ 1º a utilização de outro método para a obtenção do Preço de Referência, que não o disposto no caput deverá ser devidamente justificada, com anuência do Diretor do DEPLAN.
§ 2º excepcionalmente, mediante justificativa que integrará a instrução do procedimento, com anuência do Diretor do DEPLAN, será admitida determinação do Preço de Referência a partir de amostra com menos de três referências de preço.
Art. 7º Na fase de julgamento das licitações poderá ser aceita proposta que ultrapasse o Preço de Referência até o limite equivalente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, considerando os 12 (doze) meses anteriores ao mês da abertura da licitação, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º a aceitação de preços que ultrapassem o limite acima estabelecido deverá estar justificada no respectivo processo administrativo, com a anuência do Diretor do DELIC.
§ 2º as disposições deste artigo não se aplicam nos casos em que o edital informar expressamente o preço máximo aceitável.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2015, revogando a IN CECOM 004/2011.
Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2015 não serão aceitos pela CELIC processos que não atendam a presente Instrução Normativa.
Eduardo Jardim Pinto
Subsecretário/CELIC/SMARH