Instrução Normativa JCF nº 1 DE 04/09/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 set 2015

Dispõe sobre a adoção de procedimentos preventivos e articulados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no que se refere à manutenção e ao restabelecimento da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive da Administração Indireta.

O Diretor Técnico da Junta de Coordenação Financeira/SEFAZ, no uso das suas atribuições, em especial a competência atribuída pelo art. 7º , III, do Decreto nº 48.067 , de 31 de maio de 2011, e

Considerando a necessidade de estabelecer medidas preventivas e articuladas visando à manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa da Administração Pública Estadual,

Resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, deverão manter e monitorar, de forma preventiva, a regularidade prevista no art. 1º do Decreto 48.067/2011 , do respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Caixa Econômica Federal - CEF, bem como em todos os cadastros federais de controle, especialmente o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências voluntárias - CAUC e o Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, bem como cumprir os seguintes procedimentos:

I - no prazo de 30 dias:

a) providenciar a regularização de quaisquer alterações no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, compreendendo o registro atualizado do nome do órgão ou entidade, código e descrição da atividade econômica e da natureza jurídica, endereço completo, nome do titular ou dirigente máximo;

b) da publicação da nomeação no Diário Oficial do Estado do titular, providenciar o auto cadastramento do mesmo e de seu substituto no módulo Regularidade, sistema FPE, para cada CNPJ matriz (pasta principal e fundos);

c) no caso de opção por designação da reponsabilidade pela manutenção da regularidade a servidor (§ 2º do Art. 1º Decreto 48.067/2011 ), terá, o titular que formalizá-la, mediante ato específico de designação, para atuação no FPE, e autorização de representação do CNPJ junto à Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional, designação de até 2 servidores para cada CNPJ sob sua responsabilidade;

d) da publicação da designação no Diário Oficial do Estado, providenciar o auto cadastramento dos designados no ato no módulo Regularidade, sistema FPE, para cada CNPJ;

II - no prazo de 60 dias da nomeação do titular, ao menos dois dos quatro operadores terão de estar com acesso ao portal e-CAC, via certificado digital (convênio Banrisul e Estado) e código de acesso;

III - acompanhar e consultar semanalmente no portal e-CAC a situação fiscal e complementar do CNPJ, de pronto providenciando a regularização de eventuais pendências ou restrições que surgirem;

IV - identificada pendência, em CNPJ vinculado, pela Receita Federal do Brasil, ao CNPJ Principal do Estado, para fins de emissão de Certidão:

a) enviar à Junta de Coordenação Financeira/SEFAZ cópia do relatório no qual conste o apontamento;

b) providenciar a regularização, até mesmo com comparecimento à unidade da RFB, se for o caso, para obtenção de esclarecimentos, munido dos documentos necessários ao atendimento.

Art. 2º Antes de ocorrer o vencimento da Certidão Negativa de Débito - CND expedida pela RFB, no caso dos CNPJs que não estejam, para fins de emissão de Certidão, vinculados, pela Receita Federal do Brasil, ao CNPJ Principal do Estado, deverá o responsável pela manutenção da regularidade tomar as providências para emissão de nova certidão, ainda dentro do prazo de validade da CND atual, procedendo, 90 dias antes do vencimento, da seguinte forma:

I - tentativa de renovação automática no sítio da RFB;

II - indisponível a renovação no sítio da RFB e após verificado no e-CAC o motivo do impedimento e providenciada a regularização, agendar atendimento na unidade da RFB e comparecer com a seguinte documentação:

a) senha de atendimento;

b) cópia do ato de autorização e documento de identidade;

c) requerimento de certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e dívida ativa da união;

d) documentação que comprove os procedimentos necessários à regularização da pendência, quando for o caso.

Art. 3º Em caso de contratação de empresas de obras, ao término dessa, o servidor de que trata o caput do art. 5º desta Resolução deverá solicitar que a contratada requeira na RFB, setor previdenciário, a baixa do Certificado Específico do INSS - CEI, comprovando a efetivação da baixa, a ser arquivada juntamente com o processo da obra.

Art. 4º Em caso de substituição do servidor responsável pela manutenção da regularidade, aquele que o suceder deverá ter sua designação publicada em, no máximo, 30 (trinta) dias após a substituição.

Art. 5º O titular ou dirigente máximo do órgão e entidade deverá encaminhar imediatamente à Junta de Coordenação Financeira/SEFAZ as notificações previstas no inciso I do art. 8º da Lei Federal nº 11.945/2009 e no § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 10.522, de 19 de junho de 2002, bem como adotar todas as ações administrativas ou judiciais necessárias para sua regularização dentro dos prazos concedidos para tal finalidade.

Art. 6º É responsabilidade dos operadores manter atualizados no módulo Regularidade, sistema FPE, além dos cadastros, as informações dos CNPJs sob sua responsabilidade, em relação às regularidades previstas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 48.067/2011 .

Art. 7º A reponsabilidade, conforme art. 5º do Decreto 48.067/2011 , pela adoção das medidas administrativas e das providências judiciais para a manutenção das regularidades, cabe ao representante legal do órgão ou entidade, e a ele incumbe também respaldar o designado nas ações necessárias à manutenção da regularidade;

Art. 8º O órgão ou entidade que descumprir qualquer das exigências previstas no presente instrumento sujeita-se ao imediato bloqueio de repasses de cota de capital, respeitado o tramite previsto no art. 8º do Decreto 48.067/2011 e sem prejuízo às resoluções oriundas da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF.

Art. 9º Esta instrução normativa aplica-se aos órgãos da administração direta, aos fundos e às entidades da Administração indireta, nessa incluídas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de estarem ou não arroladas no CAUC, de receberem transferências voluntárias ou de figurarem como mutuários em operações de crédito.

Art. 10. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JUNTA DE COORDENAÇÃO FINANCEIRA/SEFAZ, Porto Alegre, 04 de setembro de 2015.

FLÁVIO POMPERMAYER,

Diretor Técnico da JCF/SEFAZ.

Registre-se e publique-se.

NEWTON BERFORD GUARANÁ,

Supervisor Administrativo.