Instrução Normativa DIAGRO nº 1 DE 14/06/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 16 jun 2016

Regula o Registro e a Fiscalização do Comércio de Agrotóxicos no Estado do Amapá.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Amapá - DIAGRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei nº 0701 , de 28 de junho de 2002.

Considerando a necessidade de regulamentação do controle e venda de produtos Agrotóxicos no Estado do Amapá.

Resolve aprovar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A comercialização e armazenamento território do Amapá, de todo e qualquer agrotóxico e afim, está condicionado ao pedido de registro do estacionamento comercial perante a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá.

§ 1º O registro junto a DIAGRO terá validade de um ano, sendo automaticamente cancelado, quando do vencimento ou cancelamento no órgão federal equivalente, e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos.

§ 2º O Registro será realizado pela Unidade de Fiscalização Vegetal - UFIV, na sede da DIAGRO.

§ 3º No Município de Macapá, o pedido de registro será recebido diretamente no Protocolo da Sede, no horário de 8:00 às 12:00h;

§ 4º Nos demais Municípios, o pedido de registro será recebido nas Unidades de Vigilância Locais, no horário de 8:00 às 12:00 horas, e remetido, posteriormente, à UFIV;

§ 5º A emissão do Certificado de Cadastro das empresas comerciantes (venda ou distribuição) será realizado unicamente pela UFIV e sancionada pelo Diretor Presidente na sede da DIAGRO, no horário de 8:00 às 12:00 horas, a qual pode ser mantido contato pelo telefone (96) 3312-1200 ou pelo e-mail: diagroap@hotmail.com

Art. 2º No ato de registro e renovação, as empresas comerciantes (venda ou distribuição), deverão apresentar a seguinte documentação:

a) requerimento dirigido ao presidente da DIAGRO solicitando o cadastro;

b) memorial descritivo;

c) cópia do contrato social registrado e atualizado na Junta Comercial do Estado do Amapá;

d) comprovante de pagamento da taxa anual;

e) anotação de responsabilidade técnica - ART;

f) CGC/MF, Inscrição Estadual e Alvará de Funcionamento;

g) Declaração firmada pelo profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/AP que presta serviço de Assistência técnica a empresa, renovado anualmente; e

h) comprovante que é associado a Posto de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos.

Art. 3º As taxas serão recolhidas através de DAR emitidas pela DIAGRO.

Art. 4º As empresas que comercializam ou distribuem agrotóxicos ficam obrigadas a cumprir as seguintes exigências:

I - Manter a disposição do serviço de inspeção e fiscalização da DIAGRO, o sistema de controle de entrada e saída dos produtos, contendo, no mínimo:

a) Relação detalhada do estoque existente; e

b) Ficha de controle de estoque contendo o nome comercial e quantidade dos produtos vendidos, acompanhados dos respectivos receituários.

II - Encaminhar relatório trimestral aos escritórios locais da DIAGRO contendo a relação de estoque existente e de produtos agrotóxicos comercializados no período.

Art. 5º Qualquer alteração na documentação exigida no artigo 2º, deverá ser comunicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias à Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO, bem como a comunicação antecipada, em caso de encerramento de firmas, constando como alteração de cadastro e permanecendo a validade do cadastro.

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, ficam as cooperativas e associações equiparadas às empresas comerciais.

Art. 7º Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, mediante a apresentação do Receituário Agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado no CREA/AP.

Art. 8º Atendido o disposto no artigo 2º desta Instrução Normativa, após análise pelo setor competente, será fornecido ao interessado, no caso de pessoas jurídicas, o "Certificado de Registro de Comercialização de Agrotóxicos e afins", que deverá ser fixado em lugar de destaque.

Art. 9º Cada estabelecimento terá registro especifico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas.

Art. 10. O procedimento fiscalização compete, unicamente, aos Fiscais Agropecuários e Agentes de Fiscalização da DIAGRO.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/2012, de 11 de abril de 2012.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 14 de Junho de 2016.

OTACILIO PEREIRA BARBOSA

Diretor Presidente/Diagro