Instrução Normativa SUDEMA nº 1 DE 08/04/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 abr 2016
Define os procedimentos internos da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - Sudema - para validação do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de extração de mineral de agregado para construção civil - areia, cascalho, silte e argila - em leito de rios e riachos no Estado da Paraíba, bem como a complementação documental necessária para o requerimento de tais atos administrativos.
O Superintendente da Sudema, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, Inciso XI, do Decreto Estadual nº 12.360 de 20 de janeiro de 1988 e
Considerando a Deliberação nº 3.577 do Conselho de Proteção Ambiental - COPAM - de 11 de outubro de 2014 que estabelece normas e procedimentos para licenciamento da extração de mineral de agregado para construção civil - areia, cascalho, silte e argila - em leito de rios e riachos no Estado da Paraíba;
Considerando a legislação vigente, especificamente o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal, a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989, a Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, que versão sobre a competência para a concessão ou não de uma determinada requisição de licenciamento ambiental, bem como das medidas preventivas para combater a degradação ambiental e a competência comum da União, Estados e municípios em proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora;
Considerando que o município exerce o poder de polícia administrativa baseado numa previsão legal, ou seja, a legislação vigente garante a autonomia político-administrativa ao município, a qual, por sua vez, é garantida pela Constituição Federal da República (Título III - artigos 18 a 43), Código Tributário Nacional - art. 78 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -, bem como nas leis municipais como: Código Tributário, Lei Orgânica municipal e Código de Posturas do município;
Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixa normas os termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para cooperação entre a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção da paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
Considerando as Resoluções do CONAMA nºs 09 e 10, de 06 de dezembro de 1990, que estabelece as normas específicas para o Licenciamento Ambiental nos Regimes de Autorização e de Concessão, bem como do Licenciamento Ambiental no Regime de Licenciamento;
Considerando as Resoluções do CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP e a Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente-APP;
Considerando o art. 32 da Lei Federal nº 11.428 de, 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;
Considerando a Deliberação nº 3.274 do Conselho de Proteção Ambiental - COPAM - de 14 de abril de 2005, que aprova a nova redação dada à Norma Administrativa - 101 (NA - 101), de 13 de janeiro de 1988;
Considerando o Decreto Estadual nº 24.414, de 27 de setembro de 2005, que dispõe sobre a Exploração Florestal no Estado da Paraíba e dá outras providências;
Considerando o que preconiza o art. 55 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que tipifica como crime a inobservância dos aspectos - tanto documentais quanto dos princípios legais presentes em instrumentos jurídicos em vigência - do licenciamento ambiental da atividade mineral;
Considerando o Decreto Federal nº 89.817, de 20 de junho de 1984, que estabelece as instruções reguladoras das normas técnicas da Cartografia Nacional;
Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e altera as Leis nºs 6.938/1981, 9.393/1996, e 11.428/2006, revogando as Leis nºs 4.771/1965 e 7.754/1989 e a Medida Provisória nº 2.166-67/2001, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências;
Considerando a Portaria DNPM nº 266, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre o processo de registro de licença e altera as Normas Reguladoras de Mineração aprovadas pela Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001;
Considerando a Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008, que regulamenta o memorial descritivo e a planta de situação de área objeto de requerimento de direito minerário;
Considerando a Portaria DNPM nº 564, de 19 de dezembro de 2008, que altera as Portarias do DNPM nºs 23/1997; 178/2004; 347/2004; 11/2005; 268/2005; 199 e 201/2006; 144/2007; 15/2008; 263, 266, 268 e 270/2008, e 400/2008;
Considerando a Portaria DNPM nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura;
Considerando o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que dá nova redação ao Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
Considerando o Decreto Federal nº 62.934, de 2 de julho de 1968, aprova o Regulamento do Código de Mineração;
Considerando a necessidade de atualização dos procedimentos e documentos necessários para o requerimento de licenciamento ambiental vinculado à extração de mineral de agregado para construção civil - areia, cascalho, silte e argila - em leito de rios e riachos no Estado da Paraíba, para todo e qualquer empreendimento;
Resolve:
Art. 1º O interessado deverá solicitar abertura de processo na Divisão de Atendimento (DIAT), ou que vier substituí-la, entregando a documentação que atenda o check list estabelecido na Deliberação nº 3.577 do Conselho de Proteção Ambiental - COPAM -, de 11 de outubro de 2014, bem como, o pagamento das taxas administrativas estabelecidas para a fase de licenciamento ambiental pleiteado.
§ 1º Após a formalização do processo e tramitação pela Diretoria da Superintendência (DS) e sequencialmente pela Diretoria Técnica (DT), o processo seguirá para a avaliação da Coordenadoria de Controle Ambiental (CCA) ou da Comissão de EIA/RIMA, esta última quando cabível.
Art. 2º A Coordenadoria de Controle Ambiental (CCA) avaliará a documentação e os estudos técnicos referentes a cada fase de licenciamento ambiental pleiteado.
§ 1º Para a Licença de Operação e Pesquisa (LOP) os estudos técnicos serão o Relatório de Controle Ambiental (RCA), Plano de Controle Ambiental (PCA) e o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
§ 2º Para a Licença Prévia (LP) o estudo técnico será o Relatório de Controle Ambiental (RCA).
§ 3º Para a Licença de Instalação (LI) o estudo técnico será o Plano de Controle Ambiental/Plano de Recuperação de Área Degradada (PCA/PRAD).
§ 4º Para a Licença de Operação (LO) o estudo técnico será o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
§ 5º Os Termos de Referência dos estudos técnicos estão estabelecidos no Anexo 1 desta Instrução Normativa.
Art. 3º A Comissão de EIA/RIMA avaliará a documentação e os estudos técnicos referentes a cada fase de licenciamento ambiental pleiteado, quando cabível ao caso concreto, estudo de impacto ambiental (EIA) e consequente relatório de impacto ambiental (RIMA).
§ 1º Para a Licença de Operação e Pesquisa (LOP) os estudos técnicos serão o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto no Meio Ambiente (EIA/RIMA).
§ 2º Para a Licença Prévia (LP) os estudos técnicos serão o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto no Meio Ambiente (EIA/RIMA).
§ 3º Para a Licença de Instalação (LI) os estudos técnicos serão os Planos Básicos Ambientais (PBA).
§ 4º Para a Licença de Operação (LO) os estudos técnicos serão os Planos Básicos Ambientais (PBA) e seus respectivos relatórios.
§ 5º Os Termos de Referência dos estudos técnicos referido neste artigo serão emitidos pela comissão de EIA/RIMA para cada processo de licenciamento ambiental pleiteado.
Art. 4º Após a análise inicial realizado pela CCA ou Comissão de EIA/RIMA, o processo será encaminhado ao Setor de Geoprocessamento (SetGeo) com o objetivo de:
I - Validação das peças cartográficas necessárias ao cumprimento dos dispositivos legais contidos na Deliberação nº 3.577 do Conselho de Proteção Ambiental - COPAM -, de 11 de outubro de 2014;
II - Determinar que as peças cartográficas analisadas deverão seguir a ótica do Decreto Federal nº 89.817, de 20 de junho de 1984, e demais instrumentos legais suplementares da cartografia nacional.
III - Avaliar os produtos cartográficos existentes nos autos dos processos de licenciamento ambiental, os quais deverão estar georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB):
a) Planta cartográfica de Situação conforme o art. 5º da Portaria nº 263 do DNPM, de 10 de julho de 2008
b) Memorial descritivo compatível com os art. 2º e 3º da Portaria nº 263 do DNPM, de 10 de julho de 2008
c) Descritivo Padrão (Anexo 2) da materialização do vértice de amarração - ponto fixo e inconfundível do terreno - conforme preconiza o art. 38 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º Para as áreas de mineração configuradas como jazidas, através da concessão de lavra, o concessionário deverá apresentar a localização dos vértices envolventes da área de concessão, os quais deverão estar materializados no terreno, através de marcos de concreto padrão do DNPM,
conforme o art. 45 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 e o art. 67 do Decreto Federal nº 62.934, de 2 de julho de 1968.
§ 2º As dimensões dos marcos de concreto - padrão DNPM - são: 1 metro de altura, 14 centímetros na base e 10 centímetros no topo, com peso de 33 quilogramas.
§ 3º Planta cartográfica de Uso e Ocupação do Solo a qual deverá contemplar os elementos cartográficos - título, fonte, orientação, sistema de referência geodésica, sistema de projeção e sistema de coordenadas, legenda e escala cartográfica, do tipo numérico e gráfico.
§ 4º As áreas deverão ser identificadas como setores e desenhadas na forma de polígonos, com as seguintes tipologias: setor de estoque, setor de deposição de estéril ou descarte, setor de atividade - carregamento, geração de gases e ruídos -, setor de infraestrutura, acessos internos e externos para vias de transporte, e setor efetivo de extração.
§ 5º As recomendações das supracitadas tipologias, advém do art. 81 do Decreto Federal nº 62.934, de 2 de julho de 1968, e da Portaria nº 441 do DNPM, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 5º As poligonais da área objeto de requerimento junto ao DNPM, para aproveitamento mineral de agregado para construção civil - areia, cascalho, silte e argila - em leito de rios e riachos, deverão estar restritas exclusivamente à porção correspondente ao leito regular do rio ou riacho, conforme preconiza a Portaria DNPM nº 263, de 10 de Julho de 2008, especificamente no parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º Será adotada como referência para o licenciamento ambiental, a poligonal da área objeto de requerimento junto ao DNPM, para aproveitamento mineral de agregado para construção civil - areia, cascalho, silte e argila - em leito de rios e riachos, respeitando as atribuições do município que exerce o poder de polícia administrativa garantido pela Constituição Federal da República (Título III - artigos 18 a 43), pelo art. 78 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como pelas leis municipais como: Código Tributário, Lei Orgânica municipal e Código de Posturas do município.
Art. 7º Será respeitado as atribuições do município que exerce o papel fundamental no trâmite administrativo das atividades de extração mineral - consolidadas através da emissão da licença de extração mineral e da certidão de uso e ocupação do solo - conforme torna-se evidente nos arts. 4º, 13, 22, 27 e 33 da Portaria DNPM nº 266, de 10 de julho de 2008, bem como na Portaria DNPM nº 564, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 8º Será respeitado a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção da paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, conforme a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 9º Com base nos Princípios da Prevenção e da Precaução, as poligonais da área objeto de requerimento junto ao DNPM, para o aproveitamento mineral de agregado para construção civil - areia, cascalho, silte e argila - em leito de rios e riachos no estado da Paraíba, deverão restringir-se à área situada exclusivamente à porção correspondente ao leito regular dos rios e riachos, respeitando os limites das Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme
preconiza a Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002 e a Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º A supressão de espécies ou alteração total ou parcial das florestas e demais formas de vegetação nas Áreas de Preservação Permanente só será permitida mediante prévia autorização do Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, com base nos laudos técnicos emitidos pela Sudema, conforme o art. 4º, § 3º do Decreto Estadual nº 24.414, de 27 de setembro de 2005.
§ 2º As atividades de mineração não podem ser executadas rotineira e indiscriminadamente sobre as Áreas de Preservação Permanente (APP), tendo em vista que são atividades de grande potencial poluidor/degradador, conforme preconiza a Deliberação nº 3.274 do Conselho de Proteção Ambiental - COPAM - de 14 de abril de 2005, e nem tampouco podem ser autorizadas sem comprovação efetiva por parte do requerente, da real necessidade de supressão vegetal, conforme preconiza o art. 3º da Resolução do CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.
§ 3º A possibilidade de intervenção nas Áreas de Preservação Permanente (APP) adjacentes aos cursos de água dependerá de uma avaliação da flora e fauna afetadas, bem como da avaliação do impacto da ocupação na dinâmica hídrica local, estando estas incluídas nos estudos técnicos referidos nos art. 2º e 3º desta Instrução Normativa.
§ 4º No caso específico das APP localizadas no Bioma Mata Atlântica e que apresentem vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração, só será permitida a supressão mediante licenciamento ambiental, condicionado a apresentação de EIA/RIMA, desde que demonstrado a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, tendo como adoção a medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente a área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia, conforme o art. 32 da Lei Federal 11.428 de, 22 de dezembro de 2006.
Art. 10 O empreendedor que mantiver no interior de sua poligonal da área objeto de requerimento junto ao DNPM, para aproveitamento mineral, as Áreas de Preservação Permanente (APP), deverá solicitar ao profissional contratado, que inclua na Planta cartográfica de Uso e Ocupação do Solo as informações sobre as áreas de remanescestes de vegetação nativa, de uso consolidado ou de pousio, existentes na faixa de APP, conforme preconiza a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 11 Será adotado como base de cobrança, para fins de cálculo de taxa administrativa:
I - A área da poligonal requerida pelo empreendedor junto ao DNPM;
II - O valor total investido do empreendimento.
Art. 12 A partir da publicação desta Instrução Normativa, os processos que estão em tramitação referentes a Licença de Operação e Pesquisa (LOP), Licença Prévia e de Instalação, bem como as Licenças de Operação e renovações de Licenças de Operação ficarão sujeitos aos regramentos aqui estabelecidos.
Art. 13 A partir da publicação desta Instrução Normativa, as licenças de Operação em vigor estarão sujeitas aos regramentos desta Instrução Normativa, quando ingressarem com o requerimento de renovação, ou ainda
no seu período de vigência, mediante requerimento de revisão de licença motivado pelo empreendedor.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigência na data de sua publicação.
João Pessoa, 08 de Abril de 2016.
JOÃO VICENTE MACHADO SOBRINHO
Diretor Presidente