Instrução Normativa DER-RO nº 1 DE 26/09/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 set 2016

Dispõe sobre a criação de procedimentos acerca da parada obrigatória dos veículos pertencentes às transportadoras do sistema de transporte intermunicipal nos pontos de apoio e parada homologados pelo Poder Concedente e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Estradas, Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 224 de 04.01.2000, e alterações, Decreto nº 8.995 de 18.02.2000, publicado no DOE nº 4436 de 18.02.2000; Lei Complementar nº 336 de 31.01.2006, publicado no DOE nº 0446, de 01.02.2006, Lei Complementar nº 733 de 10.10.2013, publicado no DOE nº 2317 de 10.10.2013, Lei Complementar 529 , de 10.11.2009, conforme Lei Complementar nº 827 de 15.07.2015, publicado no DOE nº 2739 de 15.07.2015 e Decreto de 24 de novembro de 2015, publicado no DOE nº 2830 de 26.11.2015, conforme Processo nº 01-1420.00613-0001/2016, de 15.03.2016; e,

Considerando a necessidade de criação de procedimentos acerca da parada obrigatória dos veículos pertencentes às transportadoras do sistema de transporte intermunicipal nos pontos de apoio e parada homologados pelo Poder Concedente

Considerando a necessidade da emissão de um instrumento que auxilie as transportadoras pertencentes ao sistema de transporte intermunicipal na adoção de medidas acerca da parada obrigatória nos Pontos de Apoio e Parada homologados dentro do estado de Rondônia;

Resolve:

Art. 1º Os Terminais Rodoviários, Pontos de Apoio e Pontos de Parada dentro do Estado de Rondônia, consoante suas paradas obrigatórias nas localidades homologadas pelo Poder Concedente reger-se-ão pelos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - Ponto de parada: local de parada obrigatória ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação e descanso aos passageiros e à tripulação do ônibus, bem como o embarque e o desembarque;

II - Ponto de Apoio: local destinado à higienização, reparos, manutenção e socorro de ônibus em viagem, bem como ao atendimento à tripulação;

III - Terminal Rodoviário: local aberto ao público em geral e dotado de serviços qualificados e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros;

IV - Transportadora: a concessionária ou autorizatária dos serviços.

Art. 3º A homologação dos pontos de apoio e parada deverão atender aos seguintes critérios:

I - Estudo contendo dados estatísticos referentes à pesquisa de opinião junto ao usuário do núcleo populacional da localidade, com a finalidade de mapear as áreas que melhor se enquadrem na fixação de um Ponto de Apoio ou Ponto de Parada;

II - Homologação de Pontos de apoio e parada seguindo um interstício de espaço mínimo, visando assegurar, no tempo devido, as condições necessárias ao usuário e à tripulação dos ônibus.

Art. 4º Em havendo ponto de parada homologado anteriormente, bem como Terminal Rodoviário na mesma localidade, a parada obrigatória dos ônibus das empresas concessionárias deverá seguir a pesquisa de opinião junto ao usuário do sistema de transporte, sendo, contudo, destinado um percentual mínimo de veículos para atender exclusivamente o ponto que houver menor demanda.

Art. 5º As transportadoras exploradoras do serviço de transporte intermunicipal, tangente ao artigo anterior, reger-se-ão pelos seguintes termos:

I - Nas localidades que já possuírem Terminal Rodoviário e Ponto de Apoio contíguos, as empresas atenderão ao ponto que possuir maior demanda, segundo a pesquisa de opinião realizada pelo Poder Concedente, destinando um percentual mínimo de viagens para atender exclusivamente o ponto com menor demanda;

II - As transportadoras exploradoras do serviço de transporte intermunicipal de passageiros especificarão no bilhete de passagem o local da parada do veiculo, bem como deverão manter um letreiro indicativo expondo em local visível ao usuário a parada do ônibus;

III - Os horários e paradas das linhas serão catalogados junto ao poder concedente, cujo local da parada será cadastrado no sistema de dados referente à linha.

Art. 6º A inobservância de qualquer preceito e disposição deste instrução normativa imporá ao infrator as penalidade e medidas administrativas prevista na Lei Complementar 366/2007 e Alterações.

Art. 7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Isequiel Neiva de Carvalho

Diretor Geral/DER-RO