Instrução Normativa SECTUR nº 1 DE 17/04/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 mai 2017
Estabelece diretrizes para avaliação e condução dos projetos culturais via Lei Estadual de Incentivo à Cultura, conforme dispõe a Lei Estadual nº 9.437 de 15 de agosto de 2011.
O Secretário de Estado da Cultura e Turismo, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 31.602, de 08 de abril de 2016, com fundamento na Lei nº 10.416, de 10 de março de 2016,
Art. 1º Os projetos que não respeitarem o prazo de 90 dias de antecedência do calendário de execução, a contar da data do protocolo, serão automaticamente arquivados, exceto aqueles declarados especiais pelo Secretário de Estado da Cultura e Turismo.
Art. 2º Os proponentes serão notificados para cumprimento de diligência/notificações, gradativamente, pela seguinte ordem: via e-mail (cdastrado no Plano de Trabalho); via contato telefônico e via correio, com aviso de recebimento.Os prazos do proponente começarão a contar a partir da confirmação do recebimento do documento eletrônico ouimpresso,ou da ciênciavia telefone,que deve ser, obrigatoriamente, certificada pelo servidor nos autos do processo imediatamente após a ligação.
Art. 3º Os processos em fase de avaliação serão notificados por, no máximo,3 (três) vezes. Caso ainda conste alguma pendência jurídico-fiscal ou erro de planilha,o processo será automaticamente arquivado.
Art. 4º A demanda de cópia do processo é de responsabilidade do proponente, devendo o pedido ser agendado com antecedência mínima de 24 horas, junto ao setor da COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS(CAPCI). Caso o demandante da cópia não seja parte do processo, o pedido deverá ser feito via E-SIC(Sistema Eletrônico do Serviço de informação ao cidadão).
Art. 5º Todo o material midiático do projeto a ser executado deve ser previamente aprovado pela CAPCI/SECTUR.
Art. 6º Os convites dos projetos a serem executados devem ser enviados à CAPCI com antecedência mínima de 48 horas;
Art. 7º Na fase de análise documental,casos e confirme a inscrição do proponente no Cadastro Estadual de Inadimplentes-CEI, o processo será automaticamente arquivado.
Art. 8º Serão desconsiderados os pedidos de revalidação do Certificado de Mérito Cultural-CMC, que não estiver em acompanhados da documentação atualizada, nos moldes do parágrafo único do art. 20 da Resolução nº 01/2012 da SECMA.
Art. 9º São quesitos de avaliação do projeto cultural, entre outros: Qualidade; Consistência; Ineditismo; Durabilidade; Histórico e experiência do Proponente em projetos incentivados da CAPCI ou projetosafins; Visibilidade, abrangência e impacto no Estado/região/país; Orçamento x atividades previstas; Aprovação da prestação de contas de projetos culturais incentivados anteriores, se houver.
Art. 10. Os projetos culturais enquadrados nas áreas de Social Cultural, Edificação Cultural e Ação Cultural, deverão ter os respectivos orçamentos adequados aos seguintes limites:
I - Edificação Cultural - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a realização de projetos audiovisuais (produção cinematográfica) e de preservação da memória histórica e cultural, tais como realização de catalogação e digitalização de acervos,entre outras;
II - Social Cultural-a té R$ 400.0 00,00 (quatrocentos mil reais) para o bras de construção, reforma e manutenção de prédios tombados pelo patrimônio histórico arquitetônico, ou destinados a ouso artístico ou cultural;
III - Ação Cultural-até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para os demais projetos culturais, observando-se os valores a seguir estipulados:
a) Produção e lançamento de CD:até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) Produção e lançamento de DVD e/ou Blu-ray musical: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); Edição e lançamento de livros, revistas e afins: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
c) Shows musicais com um único artista ou banda: até R$ 100.000,00 (cem mil reais); Demais projetos culturais: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 11. A CAPCI deverá realizar análises técnica e de mérito mais rigorosas;
Art. 12. A Comissão de Mérito poderá deliberar sobre o valor do projeto, levando em consideração a análise de mercado realizada, podendo aprová-lo mediante o reajuste sugerido, com alterações por itens ou alterações globais;
Art. 13. Da decisão referente ao montante aprovado para o Projeto não cabe recurso;
Art. 14. Feito o pedido de arquivamento pelo Proponente, este será definitivo, não podendo ser revertido;
Art. 15. É vedada a utilização/transferência de documentos de processos arquivados para processos novos, ainda que se trate do proponente ou mesmo objeto;
Art. 16. É vedada a propositura, simultânea ou não, de 02 (dois) ou mais projetos que se refiram a execução do mesmo objeto em igual período.
Art. 17. Esta Instrução Normativaretroage seus efeitos a partir de 20.02.2017.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário de Estado da Cultura e Turismo