Instrução Normativa SUTRI nº 1 DE 04/01/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 2017

Altera a Instrução Normativa SLT nº 1, de 20 de fevereiro de 1986, que trata do conceito de produto intermediário, para efeito de direito ao crédito do ICMS, e revoga dispositivos da Instrução Normativa SUTRI nº 2, de 30 de dezembro de 2008, e da Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 30 de janeiro de 2009.

O Superintendente de Tributação, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e

Considerando que por ocasião da edição da Instrução Normativa SLT nº 1 , de 20 de fevereiro de 1986, não era assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada no estabelecimento de mercadoria destinada ao ativo imobilizado;

Considerando que o item V da Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, o inciso IV do art. 2º e o inciso III do art. 4º, da Instrução Normativa SUTRI nº 2, de 30 de dezembro de 2008, e os itens 13, 17, 24, 26, 29 e 30 do Anexo Único da Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 30 de janeiro de 2009, permitem a apropriação do crédito do ICMS de algumas partes e peças como se produto intermediário fossem, e não a título de ativo imobilizado;

Considerando que a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada no estabelecimento de mercadoria destinada ao ativo imobilizado;

Considerando que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, assegura o crédito do ICMS relativo à aquisição de partes e peças empregadas nos bens do ativo imobilizado, desde que referidas partes e peças atendam aos mesmos requisitos estabelecidos para o enquadramento do bem como ativo imobilizado;

Considerando as alterações promovidas nos arts. 66 e 70 do Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 47.119 , de 29 de dezembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º O item II da Instrução Normativa SLT nº 1 , de 20 de fevereiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o item V da Instrução Normativa SLT nº 1 , de 20 de fevereiro de 1986;

II - o inciso IV do art. 2º e o inciso III do art. 4º, da Instrução Normativa SUTRI nº 2, de 30 de dezembro de 2008;

III - os itens 13, 17, 24, 26, 29 e 30 do Anexo Único da Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 30 de janeiro de 2009.

Art. 3º Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2017.

Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação