Instrução Normativa SAT nº 1 DE 10/04/2017
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 abr 2017
Dispõe sobre o aperfeiçoamento e uniformização dos métodos de planejamento fiscal, bem como sobre os procedimentos relativos ao monitoramento de contribuintes, e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SAT Nº 1 DE 16/03/2021):
O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas nos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 14 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução/SEFAZ nº 2.718, de 1º de abril de 2016, e
Considerando a necessidade de se aperfeiçoar e uniformizar os métodos de planejamento fiscal e os procedimentos relativos ao monitoramento de contribuintes, para otimizar os seus resultados, com foco no incremento da arrecadação do ICMS,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O aperfeiçoamento e a uniformização dos métodos de planejamento fiscal e sobre os procedimentos relativos ao monitoramento de contribuintes, para otimizar os resultados da fiscalização e da arrecadação do ICMS, será realizado nos termos do estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E SELEÇÃO DE CONTRIBUINTES PARA MONITORAMENTO
Art. 2º Para o atingimento dos objetivos definidos no art. 1º desta Instrução Normativa, a Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) deve adotar os seguintes procedimentos:
I - elaborar planejamento estruturado e seleção de contribuintes para monitoramento e fiscalização, incluindo:
a) seleção a ser realizada no mês de janeiro de cada exercício, com geração de relatório, dos maiores contribuintes, assim entendidos:
1 - os contribuintes que, no ano imediatamente anterior e classificados em ordem decrescente do valor arrecadado, sejam responsáveis, em conjunto, por, no mínimo, o percentual definido pelo Superintendente de Administração Tributária em relação à arrecadação anual total;
2 - todos os contribuintes detentores de termo de acordo, de regime especial ou de autorização específica;
b) seleção trimestral, com geração de relatório, dos segmentos econômicos (CAE) e contribuintes para serem monitorados, dentre todos os selecionados nos termos da alínea "a" deste inciso;
c) confecção trimestral de relatório de inconsistências para, em razão dos indícios de irregularidades identificados:
1 - selecionar os contribuintes a serem fiscalizados no cumprimento das metas do trimestre seguinte;
2 - encaminhar ao Chefe da Unidade de Fiscalização a que se vincular o contribuinte, para subsidiar o trabalho de auditoria;
3 - em relação aos contribuintes não monitorados, selecionar aqueles passíveis de inclusão no monitoramento;
II - fornecer à Superintendência de Administração Tributária, trimestralmente, relatórios de dados referentes aos contribuintes selecionados e monitorados, com a finalidade de subsidiar os estudos e o estabelecimento das metas de arrecadação e de ação fiscal.
§ 1º A seleção de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo:
I - deve considerar a participação na arrecadação por grupo empresarial composto de contribuintes que possuem o mesmo CNPJ base;
II - pode ser revista, quando necessário, a critério do Coordenador da COFIS.
§ 2º Para a confecção trimestral do relatório de inconsistência de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo:
I - a COFIS deve realizar cruzamento dos dados e informações disponíveis nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), sobretudo:
a) no sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito (e-Fronteiras);
b) nas seguintes bases de dados, sem prejuízo de outras:
1 - da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
2 - da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
3 - do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
4 - da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e);
5 - da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e);
6 - da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial (NFP/SE);
7 - do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
8 - dos arquivos digitais apresentados pelas administradoras de cartões de crédito, relativos a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito e de débito, correspondentes a operações e a prestações realizadas por contribuintes do ICMS;
II - devem ser considerados os trimestres compreendidos pelos seguintes meses: fevereiro, março e abril; maio, junho e julho; agosto, setembro e outubro; e novembro, dezembro e janeiro.
CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO FISCAL
Art. 3º O monitoramento fiscal deve ser realizado mês a mês, por, no mínimo, um Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), a ser designado mediante a emissão de Ordem de Monitoramento, com período de vigência até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, sem prejuízo das demais atividades inerentes às respectivas Unidades de Fiscalização e da orientação para que o contribuinte cumpra voluntariamente as suas obrigações tributárias.
§ 1º Na realização do monitoramento devem ser observados, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I - verificação da regularidade do contribuinte monitorado:
a) na apuração e pagamento do ICMS devido, levando-se em conta, além dos registros fiscais do contribuinte, as operações tributadas de entrada e de saída constantes dos registros da base de dados da SEFAZ;
b) no cumprimento das demais obrigações tributárias, considerando, para tanto, os registros da base de dados dos sistemas de pendências fiscais e de créditos tributários;
II - realização de visita in loco no estabelecimento do contribuinte monitorado, observado o estabelecido no § 2º deste artigo, para fins de inteiração sobre como ele desenvolve e opera suas atividades (processo de produção, dinâmica de comércio etc.), bem como de verificar o seu funcionamento no endereço cadastrado e os demais dados cadastrais, inclusive do contabilista que tenha sob sua responsabilidade técnica a escrituração fisco-contábil do contribuinte;
III - verificação da existência de autuações anteriores em relação ao contribuinte monitorado, a fim de identificar se há caso de reincidência em ilícito tributário;
IV - emissão de relatório e de parecer fiscal, com a anuência do Chefe da Unidade de Fiscalização e do Coordenador de Fiscalização, para subsidiar a análise e decisão do Superintendente da Administração Tributária ou do Secretário de Estado de Fazenda, nos casos de concessão, renovação, suspensão ou cancelamento de termo de acordo concessivo de benefício fiscal e de regime especial ou de autorização específica;
V - verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas por meio de termo de acordo concessivo de benefício fiscal e de regime especial ou de autorização específica;
VI - outros procedimentos que forem considerados necessários em face de peculiaridades do contribuinte monitorado.
§ 2º A visita in loco de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deve ser realizada, também, sempre que houver substituição do AFRE responsável pelo monitoramento do contribuinte.
§ 3º Para a execução dos procedimentos estabelecidos nos incisos IV e V do § 1º deste artigo, a COFIS será informada dos termos de acordo firmados e das concessões de regimes especiais e de autorizações específicas.
§ 4º Na hipótese de indício ou constatação de irregularidade, o responsável pelo monitoramento do contribuinte deve solicitar a abertura de ordem de serviço ou de fiscalização com alcance sobre períodos abrangidos ou não pelo monitoramento, para a realização de auditoria, se for o caso.
§ 5º O Coordenador da COFIS pode, de forma justificada, excluir da seleção de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa contribuinte cujo monitoramento seja considerado de baixa relevância quanto à arrecadação, em razão do seu porte, do seu baixo movimento econômico, ou por outro motivo.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Relativamente aos contribuintes do Comércio, Indústria e Serviços que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes Estadual no exercício corrente, a COFIS deve realizar, até 31 de dezembro do exercício subsequente e sem prejuízo do disposto no art. 2º desta Instrução Normativa, acompanhamento mensal dos respectivos movimentos de entrada e de saída, inclusive diligência nos estabelecimentos, se necessário, para identificar eventuais inconsistências e adotar as providências fiscais cabíveis.
Art. 5º As disposições desta Instrução Normativa são de aplicação complementar às atribuições e competências da COFIS estabelecidas no art. 22 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução/SEFAZ nº 2.718, de 1º de abril de 2016.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de abril de 2017.
LAURI LUIZ KENER
Superintendente de Administração Tributária