Instrução Normativa SUDEMA nº 1 DE 28/03/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 mar 2017

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de treinamento de aves ligadas ao Sistema de Criação de Passeriformes Silvestres Nativos - SISPASS - no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Superintendente da SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, inciso XI, do Decreto nº 12.360 de 20 de janeiro de 1988 c/c o Decreto nº 23.837, de 27 de dezembro de 2002.

Considerando a Constituição Federal de 1988 , art. 225 , § 1º, cabe ao Poder Público preservar, defender e restaurar para que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Considerando a Lei complementar 140/2011 , que estabelece a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente.

Considerando a Instrução Normativa do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nº 10 de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Passeriformes (SISPASS).

Considerando a necessidade do desenvolvimento de atividades vinculadas às ações de fiscalização e gestão do SISPASS.

Considerando a necessidade de normatizar, no âmbito estadual, a prática de treinamento de passeriformes silvestres nativos, realizada por criadores amadoristas vinculados aos SISPASS.

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a realização da prática de treinamento de aves vinculadas ao SISPASS.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa adotam-se as seguintes definições:

I - animal de estimação ou companhia: animal proveniente de espécie da fauna silvestre nativa, nascido em criadouro comercial autorizado para tal finalidade, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução, uso científico, uso laboratorial, uso comercial ou de exposição;

II - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados;

III - espécime: indivíduo vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;

IV - fauna doméstica: conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre que os originou;

V - fauna silvestre exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

VI - fauna silvestre nativa: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por treinamento:

I - a utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;

II - a utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro;

III - a reunião de pássaros adultos para troca de experiências de canto, desde que não configure atividade comercial ou torneio de canto.

§ 1º Fica proibido o uso de cabine de isolamento acústico e de equipamento sonoro continuo de alta intensidade.

§ 2º Fica proibido o deslocamento de pássaros do criatório visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural.

§ 3º Fica proibido o treinamento de pássaros no domicílio de outro criador.

Art. 4º As reuniões de treinamento que trata o inciso III do artigo 3º somente serão realizadas por Entidade Associativa § 1º A Entidade Associativa deverá:

I - Estar cadastrada e autorizada pela SUDEMA ou pelo IBAMA;

II - Não apresentar pendência com órgãos ambientais e com as Receitas Estadual e Federal;

III - Cumprindo o disposto nos artigos 48, 49, 50, 51 e 52 da Instrução Normativa do IBAMA, nº 10 de 20 de setembro de 2011 nas atividades de torneios e exposições.

IV - Encaminhar à SUDEMA até 31 de maio para o segundo semestre e 30 de novembro para o primeiro semestre de cada ano, calendário semestral de reuniões de treinamento pretendidas para avaliação.

§ 2º Poderá a SUDEMA, no que se refere ao inciso IV, deferir ou indeferir, parcialmente ou totalmente o calendário pretendido apresentado, sendo o indeferimento devidamente justificado.

§ 3º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias para o posicionamento da SUDEMA quanto a proposta de calendário.

Art. 5º Somente serão permitidas, por reunião de treinamento, uma variação de no máximo 03 (três) espécies.

§ 1º No ato da apresentação do calendário semestral pretendido para a avaliação, deverá a entidade associativa solicitante apresentar as espécies que participarão dos eventos, não ultrapassando o limite proposto no caput deste artigo.

§ 2º Em ações de inspeção, se constatadas espécies não autorizadas, serão aplicadas as sanções previstas em lei.

§ 3º Fica sob a responsabilidade da organização do evento demarcar os recintos para os treinamentos das espécies aprovadas.

§ 4º No que se refere ao § 3º, fica vedado um único recinto de treinamento para todas as espécies.

Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes limites de aves participantes em reuniões de treinamento, que obedecerão aos critérios abaixo:

I - Limite máximo de 30 (trinta) indivíduos, quando o número de espécies for igual a 03 (três);

II - Limite máximo de 20 (vinte) indivíduos, quando o número de espécies for igual a 02 (dois);

III - Limite máximo de 10 (dez) indivíduos, quando o número de espécies for igual a 01 (um).

§ 1º Fica fixado que o número de aves presentes no evento, por espécie, não pode ultrapassar o limite máximo de espécimes.

§ 2º É de responsabilidade da organização controlar o acesso dos criadores e suas aves no local do evento, ficando responsável pelo controle da quantidade de espécimes dispostas neste artigo.

Art. 7º A organização do evento deverá dispor de médico veterinário durante todo o evento, devidamente credenciado no conselho de classe e cadastrado como veterinário prestador de serviço à Entidade Associativa junto a SUDEMA.

Parágrafo único. A entidade associativa deverá apresentar cópia da Carteira de Identidade de conselho de classe e Declaração de Responsabilidade Técnica do médico veterinário para os eventos realizados pela entidade.

Art. 8º As reuniões de treinamento ocorrerão em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol.

§ 1º É responsabilidade da organização buscar as autorizações e reservas dos locais pretendidos para a realização do evento.

§ 2º A organização terá que, no ato da entrega do calendário semestral pretendido à SUDEMA, apresentar documento comprobatório do responsável pelo local do evento, confirmando a seção do espaço na data indicada.

Art. 9º A organização do evento deverá manter listagem contendo nome completo e CPF dos presentes no local, participantes ou não, da reunião de treinamento.

Parágrafo único. A organização do evento deverá controlar o acesso daqueles que ingressam no local sob sua responsabilidade.

Art. 10. Somente poderão participar das reuniões de treinamento os Criadores Amadores de Passeriformes devidamente cadastrados no IBAMA, em situação regular e com aves registradas no SISPASS, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento a homologação da inscrição dos criadores participantes.

§ 1º Somente poderão participar pássaros oriundos de Criadores Amadores, com anilhas fechadas invioladas fornecidas por fornecedores credenciados pelo IBAMA, ou de Criadores Comerciais de Passeriformes.

§ 2º Os pássaros presentes no evento deverão estar acompanhados do criador registrado, munido de sua relação de passeriformes válida e atualizados.

§ 3º No caso das aves estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmo deverão estar munidos de documento de identidade com foto e licença de transporte com finalidade de Treinamento válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelas aves.

§ 4º As aves em licença de pareamento não poderão participar de reuniões de treinamento.

§ 5º Nos recintos destinados ao treinamento, apenas poderão estar presentes pássaros das espécies devidamente autorizadas pela SUDEMA e seus acompanhantes.

§ 6º As gaiolas deverão estar devidamente identificadas, com identificação da anilha, data de nascimento, nome e CPF do criador.

Art. 11. No caso de treinamentos realizados fora do Estado da Paraíba, deverá o criador interessado em participar, buscar, junto aos órgãos ambientais competentes da Unidade Federativa almejada, orientações e normas vigentes naquele Estado.

Art. 12. Fica proibido no evento:

I - Presença de aves sem anilhas, anilhas visivelmente violadas ou adulteradas.

II - Permanência de pássaros de espécie não autorizada para o treinamento, como participante ou acompanhante, no local do evento sob a responsabilidade da organização.

III - Presença de aves silvestres não abarcadas no SISPASS, e/ou constantes no (ANEXO I) da Instrução Normativa nº 10 de 20 de setembro de 2011 do IBAMA;

IV - Presença de aves constantes no (ANEXO II) da Instrução Normativa nº 10 de 20 de setembro de 2011 do IBAMA;

V - Existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas na Relação de Passeriformes;

VI - Realização de rinhas;

VII - Presença de criadouros comerciais;

VIII - Venda de produtos destinados às aves;

IX - Venda e exposição à venda de aves;

X - Realização de premiações;

XI - Distribuição de brindes;

XII - Presença de aves com anilhas de Clubes/Federações no local do evento;

XIII - Presença de aves com idade inferior a 6 (seis) meses no local do evento;

XIV - Presença de gaiolas sem identificação Parágrafo único. Os organizadores de reuniões de treinamento, bem como todos os Criadores Amadores de Passeriformes participantes/presentes, devem zelar para que estes eventos se realizem com estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando constatadas irregularidades previstas neste artigo.

Art. 13. A inobservância desta Instrução Normativa implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, e demais normas.

Parágrafo único. As penalidades previstas no caput deste artigo, poderão ser aplicadas aos representantes legais da entidade associativa responsável pela organização do evento e aos participantes do evento que apresentarem irregularidades.

Art. 14. Esta Instrução Normativa não torna inexigível o cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa nº 10 de 20 de setembro de 2011 do IBAMA.

Art. 15. Esta Instrução Normativa é válida exclusivamente no Estado da Paraíba.

Art. 16. Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Esta Instrução Normativa foi aprovada na Reunião Ordinária 621 de 28 de março de 2017 sob a Deliberação de nº 3777/2017.

JOÃO VICENTE MACHADO SOBRINHO

Superintendente de SUDEMA

DELIBERAÇÃO 3777

O Conselho de Proteção Ambiental - COPAM, em sua 621.ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de março de 2017, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei n.º 4.335, de 16 de dezembro de 1981, modificada pela Lei n.º 6.757, de 08 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 21.120, de 20 junho de 2.000, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, de 12 de novembro de 1981, resolve criar a IN 001/2017 que dispõe sobre a regulamentação da atividade de treinamento de aves ligadas ao Sistema de Criação de Passeriformes Silvestres Nativos - SISPASS, no estado da Paraíba.

Delibera

Art. 1º Fica criado a IN/2017 que dispõe sobre a regulamentação da atividade de treinamento de aves ligadas ao Sistema de Criação de Passeriformes Silvestres Nativos ? SISPASS. no Estado da Paraíba.

Art. 2º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.