Instrução Normativa ADERR nº 1 DE 16/02/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 16 fev 2017

Aprova as normas técnicas e os procedimentos referentes ao registro de rótulo e dos modelos de carimbo a serem utilizados pelo Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal de Roraima (SIE/POV), da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.172-P, de 24 de julho de 2015, face ao que dispõe a Legislação Estadual de Defesa Vegetal e Artesanal de Produtos de Origem Vegetal, os produtos, derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico, e,

Considerando a Lei nº 950 , de 09 de janeiro de 2014 que altera a Lei nº 644 , de 08 de abril de 2008, no qual dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR e sua competência conforme art. 3º e incisos II - proceder ao controle sanitário de qualidade, classificação, inspeção, padronização e armazenamento de produtos e subprodutos de origem vegetal -; XI - propor normas de procedimentos de caráter preventivo que visem a assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos e subprodutos, industriais ou artesanais, de origem agropecuária.

Considerando a Lei nº 570, de 01 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Roraima, e conforme art. 4º, § 1º e incisos III - garantir a sanidade dos vegetais destinados ao consumo, produção, armazenamento, preparo, manipulação, industrialização, comercio e transito -; V - Assegurar a idoneidade e qualidade dos produtos destinados aos consumidores no tocante à fiscalização de produtos e matérias primas de origem vegetal, seus subprodutos, resíduos e derivados de valor econômico.

Considerando a Lei Estadual nº 870 , de 29 de novembro de 2012, que dispõe sobre as normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado de Roraima, conforme art. 2º, incisos III - Produtos de origem vegetal: raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, flores e inflorescência e frutos pré-processados, processados, conservados, embalados e rotulados -; e paragrafo único, incisos VI - mandioca, outros tubérculos comestíveis e seus derivados -; VII - flores e inflorescência -; VIII - frutos in natura e seus derivados -; IX - hortaliças e X - cereais.

Considerando que o Decreto nº 20.346-E que regulamenta a Lei nº 870 , de 29 de novembro de 2012, que dispõe sobre as normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem vegetal e animal no Estado de Roraima, consoante com o art. 4º inciso I - Produtos de origem vegetal: Os produtos derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico de vegetais (exceto palmito) em conservas e em compotas, geleias e doces, especiarias e molhos, óleos vegetais, cereais, mandioca e outros tubérculos comestíveis, grãos, castanha, cana de açúcar, ervas e vegetais para o preparo de chá, plantas aromáticas, condimentares e essências vegetais, flores e inflorescência, hortaliças, bebidas fermentada, destilada e não alcoólica, produtos de frutas, derivados da uva e derivados do vinho. Vale ressaltar que compete ao MAPA bebida fermentada, destilada e não alcoólica, os derivados da uva e do vinho até a adesão desta Instituição ao SUASA Vegetal.

Combinando com a Portaria do INMETRO Nº 153, de 19 de maio de 2008, no seu artigo 1º Determinar a padronização do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos acondicionados de acordo com o anexo da presente Portaria.

Considerando a RESOLUÇÃO - RDC Nº 259, de 20 de setembro de 2002 em seu artigo 1º onde aprova o Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados.

Combinando com a Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a Proteção do consumidor e dá outras providências, em seu art. 6º, inciso III - A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Considerando o Art. 8º da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e passiveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Combinado com a Lei nº 10.674 , de 16 de maio de 2003, que obriga a que os produtos alimentícios informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca nos termos do artigo 1º, que dispõe - Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rotulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contem Glúten" ou "Não contem Glúten", conforme o caso.

Considerando que todos os Produtos de Origem Vegetal entregue ao comércio devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sobre as matérias primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos beneficiadores;

Considerando a frequente busca por produtores rurais e microempreendedores individuais, no sentido de registrar-se nesta Agência de Defesa Agropecuária para comercializar seus produtos, sub-produtos e resíduos de valor econômico;

Considerando a importância de compatibilizar com as legislações específicas relacionadas à rotulagem de alimentos embalados de forma a facilitar para que o consumidor conheça as propriedades nutricionais dos alimentos, realize o consumo adequado dos mesmos e que os produtos tenham livre circulação no Estado de Roraima,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o registro de rótulo e dos modelos de carimbos a serem utilizados pelo Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal de Roraima (SIE/POV), da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, em anexo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação.

CAPÍTULO I - DA NORMA DE IDENTIDADE NA ROTULAGEM DE PRODUTOS.

Art. 3º O presente documento tem por objetivo estabelecer os padrões de identidade da Rotulagem e dos modelos de Carimbo a serem utilizados pelo Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal de Roraima (SIE/POV).

Art. 4º Esta Instrução Normativa atesta a qualidade dos Produtos de Origem Vegetal, sob o aspecto sanitário e tecnológico, oferecidos ao mercado consumidor, bem como uma visualização ao consumidor de que o estabelecimento e o produto foram devidamente registrados no órgão fiscalizador conforme estabelece a Lei.

Art. 5º Para efeito de registro de produto, o estabelecimento deve obter a aprovação do processo de fabricação e da composição do produto, assim como de outras determinações que venham a ser fixadas em normas Federal e Estadual complementares.

Art. 6º Os estabelecimentos só podem utilizar rótulos em matérias primas e produtos de origem vegetal, quando devidamente aprovados e registrados pelo Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal - SIE/POV.

Art. 7º Para efeito de registro o SIE/POV manterá livro próprio, especialmente destinado a este fim.

Art. 8º Os rótulos só podem ser usados para os produtos que tenham sido registrados, devendo constar, nos mesmos, a declaração do número de registro do produto no SIE/POV.

Art. 9º As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, composição e características do produto. Nenhuma modificação em seus dizeres, cores ou desenhos poderão ser feita sem prévia aprovação do SIE/POV.

Art. 10. Os rótulos, assim como seus dizeres, devem estar visíveis e com caracteres perfeitamente legíveis ao consumidor, além de permitirem sua rastreabilidade, mesmo quando o produto esteja fracionado.

Art. 11. Os estabelecimentos sob Inspeção Estadual devem ser responsabilizados administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade criminal cabível, por eventuais riscos causados à saúde ou aos interesses dos consumidores, devido a quaisquer irregularidades apresentadas nos rótulos, tais como, ausência de dizeres obrigatórios, informações incorretas sobre sua natureza, qualidade, quantidade, composição, prazo de validade, entre outros.

Art. 12. Além de outras exigências previstas nesta Instrução Normativa e em legislações Federal e Estadual, os rótulos devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:

I - Nome verdadeiro do produto de origem vegetal (denominação de venda) deve ser indicado no painel principal do rótulo em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres. O tamanho da letra utilizada deve ter no mínimo 1/3 (um terço) da maior inscrição do rótulo, proporcional ao tamanho utilizado para a indicação da marca comercial ou logotipo caso existam;

II - Nome ou razão social e endereço do estabelecimento produtor;

III - Nome da empresa que tenha completado operações de acondicionamento, quando for o caso;

IV - Carimbo oficial da Inspeção Estadual;

V - Identificação da origem (endereço e telefone do estabelecimento, especificando o Município e Estado facultando-se declaração de rua e número);

VI - Número do CNPJ ou inscrição de produtor rural (Produtor artesanal)

VII - A marca comercial do produto;

VIII - Data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote;

IX - Indicação de qualidade;

X - Conteúdos líquidos e brutos conforme legislação do órgão competente;

XI - Identificação dos aditivos;

XII - Lista de ingredientes em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados pelo nome ou número de Sistema Internacional de Numeração - INS e função;

XIII - Informação Nutricional, quando for o caso;

XIV - Conservação do produto;

XV - Composição do produto;

XVI - Indicação da expressão: Registro na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Roraima sob nº----/---;

XVII - Instruções sobre o preparo e uso do produto de origem vegetal comestível ou alimento, quando necessário;

XVIII - A especificação "INDÚSTRIA BRASILEIRA";

XIX - A especificação "CONTÉM GLÚTEN" ou "NÃO CONTÉM GLÚTEN";

XX - No caso de terceirização da produção, constar a expressão "fabricado por" seguida da identificação do fabricante, "para:", seguida da identificação do estabelecimento contratante.

XXI - A especificação "PRODUTO ARTESANAL" nos produtos registrados como tal.

Art. 13. A Denominação de Qualidade somente pode ser utilizada quando tenham sido estabelecidas as especificações correspondentes para um determinado Produto de Origem Vegetal, por meio de um Regulamento Técnico Específico.

Parágrafo único. Essas denominações deverão ser facilmente compreensíveis e não deverão de forma alguma levar o consumidor a equívocos ou enganos, devendo cumprir com a totalidade dos parâmetros que identifica a qualidade do Produto de Origem Vegetal.

Art. 14. No caso de não conformidade constante no rótulo, a ADERR, através da Gerência de Classificação e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - GCIPOV, além de realizar as ações fiscais, comunicará aos demais órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único. Os rótulos que não estiverem de acordo com as legislações Federais e Estadual devem ser apreendidos e, quando for o caso, inutilizados, a juízo da ADERR/GCIPOV.

Art. 15. Os Produtos de Origem Vegetal embalados não devem ser descritos ou apresentar rótulo que:

I - Utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar as informações falsas, incorretas, insuficientes, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do Produto de Origem Vegetal;

II - As marcas que infringirem o presente artigo, embora registradas no órgão competente, não poderão, a juízo da ADERR/GCIPOV serem usadas;

III - Atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;

IV - Destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de Produtos de Origem Vegetal de igual natureza, exceto nos casos previstos em regulamentos técnicos específicos;

V - Ressalte, em certos tipos de Produtos de Origem Vegetal processado, a presença de componentes que sejam adicionadas como ingredientes em todos os Produtos de Origem Vegetal com tecnologia de fabricação semelhante;

VI - Ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a reais ou supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes ou ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no Produto de Origem Vegetal ou quando consumidos sob forma farmacêutica;

VII - Indique que o Produto de Origem Vegetal possui propriedades medicinais ou terapêuticas;

VIII - Aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa;

IX - A Informação Nutricional pode ser utilizada sempre que não entre em contradição com os dispostos nesta Portaria.

Art. 16. As denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma população, reconhecidas como lugares onde são fabricados Produtos de Origem Vegetal com determinadas características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de produtos de origem vegetal fabricados em outro lugar, quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano.

Art. 17. Quando os Produtos de Origem Vegetal são fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter produtos de origem vegetal com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas, na denominação do produto de origem vegetal deve figurar a expressão "TIPO", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as correspondentes à denominação aprovada em legislação vigente no país de consumo.

Art. 18. Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da mesma empresa, desde que cada unidade tenha o seu processo de fabricação e composição aprovado.

Parágrafo único. Tais rótulos devem declarar obrigatoriamente a classificação e localização de todos os estabelecimentos da empresa, seguida dos números de registro fazendo-se a identificação de origem pelo carimbo da Inspeção Estadual gravado ou impresso sobre o continente ou rótulo.

Art. 19. Os rótulos serão impressos, estampados, gravados ou pintados, gravados em relevo ou litografada, ou colada, sobre a embalagem do Produto de Origem Vegetal respeitando obrigatoriamente as portarias específicas aprovadas pelo INMETRO, a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas.

Art. 20. Os rótulos que não satisfaçam as exigências da presente Instrução Normativa, só podem ser utilizados mediante autorização prévia da ADERR/GCIPOV, após análise de cada caso.

Art. 21. Os rótulos e carimbos de Inspeção Estadual só podem se referir ao estabelecimento produtor mesmo quando excepcionalmente, a juízo da ADERR/GICPOV, sejam aplicados nos entrepostos ou outros estabelecimentos fiscalizados.

Art. 22. No caso de cassação de registro ou relacionamento ou ainda de fechamento do estabelecimento, fica a empresa responsável obrigada a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob as vistas da Inspeção Estadual.

Art. 23. As etiquetas usadas como rótulo devem conter de um lado os esclarecimentos determinados neste regulamento e, do outro lado, exclusivamente o carimbo da Inspeção Estadual.

Art. 24. Os continentes empregados no transporte de matérias primas e produtos destinados à alimentação humana, que não são acondicionados ou transformados em outros estabelecimentos, receberão um rótulo de acordo com legislações Federal e Estadual vigentes e o competente carimbo da Inspeção Estadual.

Art. 25. A rotulagem específica relativa às diversas áreas de atuação da ADERR/GCIPOV deverá atender às legislações Federal e Estadual.

CAPÍTULO II - DA NORMA DE IDENTIDADE E DOS MODELOS DE CARIMBO DO SIE/POV

Art. 26. Os carimbos do Serviço de Inspeção Vegetal devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos descritos a seguir, respeitadas as dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra;

Constituir-se na forma elíptica no sentido horizontal;

Ter dimensões de no Mínimo 3,0 cm x 2,0 cm e no Máximo 5,0 cm x 2,5 cm de comprimento e largura respectivamente;

Ser impresso na cor preta com fundo branco e letras pretas e estar localizado na parte frontal do rótulo do produto;

Com Padronização de fonte ARIAL BLACK e tamanho da fonte: nº 08

Deve conter a inscrição "Inspecionada" na parte superior, tendo no centro as iniciais "SIEPOV", abaixo o número de registro do estabelecimento em primeiro plano, barra, seguido do registro do produto e na parte inferior interna a expressão "ADERR".

Para os produtos artesanais comestíveis de origem vegetal deve conter na parte superior interna a palavra "Inspecionado", tendo no centro a palavra "PRODUTO ARTESANAL", abaixo o número de registro do estabelecimento em primeiro plano, barra seguido do registro do produto e na parte inferior interna a expressão "ADERR".

O registro será expedido em ordem cronológica de acordo com o pedido do produtor e sua conclusão das obras nas instalações e da apresentação de sua documentação legal.

Na ordem cronológica o registro da empresa vem em primeiro plano seguido do registro do produto no qual obedecerá à seguinte ordem:

0000-0001 para o produto Fécula;

0000-0002 para o produto Farinha de Mandioca;

0000-0003 para o produto Farinha de Tapioca;

0000-0004 Para o produto Beiju;

0000-0005 para o produto Tucupi;

0000-0006 para o produto Macaxeira envasado a vácuo;

0000-0007 para o produto Molho de Pimenta;

0000-0008 Para o produto Açaí;

0000-0009 para o produto Cupuaçu;

0000-0010 para o produto da Manga;

0000-0011 para o produto Água de Coco;

0000-0012 para o Minimamente Processados;

0000-0013 para os Produtos da Fruta;

0000-0014 para outros produtos

Art. 27. Nos casos de embalagens pequenas, cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 10 cm² (dez centímetros quadrados), o carimbo não necessita estar em destaque em relação aos demais dizeres constantes no rótulo.

Art. 28. Quando constatadas irregularidades na confecção dos carimbos, estes devem ser imediatamente inutilizados pela Inspeção Estadual.

Art. 29. As iniciais SIE/POV "traduzem" Serviço de Inspeção Estadual de Produtos de Origem Vegetal e a Sigla ADERR traduz "Agência de Defesa agropecuária do Estado de Roraima".

Art. 30. A data de fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou outro processo, a juízo da GCIPOV (Gerência de Classificação e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal) e de outras exigências contidas em legislações Federal e Estadual.

Art. 31. O prazo de validade deve estar visíveis nos rótulos dos produtos.

Art. 32. Fica proibido o uso do carimbo oficial do Serviço de Inspeção Estadual Vegetal no Estado Roraima, para produtores que não possuem o registro do produto na ADERR.

Art. 33. As empresas que usarem o carimbo oficial sem o devido registro e autorização na ADERR estarão sujeitas às penalidades previstas no Art. 27 da Lei N 570, de 01 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Roraima.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. As normas complementares relacionadas a Instrução Normativa em apreço, serão elaboradas com base nas diretrizes do regulamento, da Lei de Defesa Sanitária vegetal do Estado de Roraima, buscando proteger os interesses dos consumidores, da produção agropecuária e dos produtores, no que se refere a qualidade de matérias-primas e do produto, a proteção contra fraudes, as adulterações e práticas que possam induzir o consumidor a erro, contemplando a garantia da inocuidade do produto.

Parágrafo único. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima.

Art. 35. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa, para adequação dos rótulos registrados no SIE/POV.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

VICENTE DE PAULA VASCONCELOS BARRETO - Presidente Interino da ADERR

ANEXO I