Instrução Normativa IEMA nº 1 DE 04/04/2018
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 abr 2018
Dispõe sobre o Cadastro de Projetos de Educação Ambiental Não Formal, e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI, do art. 5º, Lei Complementar nº 248 , de 28 de junho de 2002, e art. 8º do Decreto 4.109-R, de 02 de junho de 2017,
Considerando o disposto no Parágrafo único, do art. 186, da Constituição Estadual do Espírito Santo;
Considerando o que dispõe a Política Estadual de Meio Ambiente, disposta na Lei nº 4.701/1992, bem como a Lei nº 9.265/2009 , que instituiu a Política Estadual de Educação Ambiental;
Resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este instrumento tem como objetivo orientar a implementação do Cadastro de Projetos de Educação Ambiental Não Formal e o estabelecimento de critérios para análise dos mesmos.
Art. 2º Fica instituído o Cadastro de Projetos de Educação Ambiental Não Formal como instrumento de apoio à gestão da Política Estadual de Educação Ambiental.
§ 1º O Cadastro de Projetos de Educação Ambiental Não Formal consiste em um banco de dados para abrigar os projetos de Educação Ambiental Não Formal considerados aptos, conforme atendimento a critérios técnicos previstos nesta Instrução.
§ 2º Os projetos sujeitos ao cadastramento serão analisados pela Comissão Permanente de Análise de Projetos de Educação Ambiental Não Formal, formada no âmbito do IEMA.
Art. 3º Os projetos cadastrados estarão disponíveis para consulta da sociedade no sítio eletrônico do IEMA e poderão ser objeto de apoio e financiamento por parte do setor privado, entes públicos ou de entidades não governamentais, como forma de implementação do Programa Estadual de Educação Ambiental ou, de acordo com aprovação do IEMA, para os fins que este julgar relevantes.
DOS PROJETOS
Art. 4º Os Projetos sujeitos ao cadastramento deverão, em sua estruturação, conter as etapas de elaboração de programas e projetos, conforme disposto no Programa Estadual de Educação Ambiental.
Parágrafo único. Os projetos deverão descrever as possibilidades de multiplicação da iniciativa e de replicação das práticas de gestão adotadas.
Art. 5º Os projetos cadastrados deverão ser atualizados a cada 2 anos, mediante manifestação do autor, mantendo-o disponível no sítio eletrônico do IEMA.
§ 1º A atualização do projeto, com alteração de conteúdo, implicará em nova análise da equipe técnica.
§ 2º Os projetos cadastrados poderão ser excluídos a pedido do autor, a qualquer tempo.
§ 3º Os projetos cadastrados poderão ser excluídos se detectada alguma irregularidade legal, administrativa ou técnica ou quando da não manifestação de interesse no ato da renovação.
§ 4º A aprovação do projeto pela equipe técnica do IEMA autoriza a sua publicação.
Art. 6º O conteúdo dos projetos cadastrados, bem como todo o desenvolvimento dos mesmos, são de inteira responsabilidade dos autores ou responsáveis.
Parágrafo único. Para fins de apoio aos projetos cadastrados, o contato deverá ser feito diretamente entre o apoiador e o autor do projeto, sob total responsabilidade dos mesmos, sem necessidade de intermediação do IEMA.
Art. 7º Os projetos utilizados para atender as políticas públicas ambientais devem, no momento da formalização do apoio para o órgão ambiental, apresentar comprovação e/ou manifestação de apoio de entidades locais que representem o público prioritário a ser atendido pelo projeto.
DO PROCEDIMENTO E CRITÉRIOS DE ANÁLISE
Art. 8º O procedimento para efetivação do Cadastro dos projetos envolverá as seguintes atividades:
a) Protocolização digital do projeto, por parte do autor ou responsável, no sistema disponibilizado no sítio do IEMA.
b) Análise técnica da Comissão de Análise de Projetos de Educação Ambiental Não Formal do IEMA para verificação quanto ao atendimento de requisitos e critérios estabelecidos nesta Instrução.
c) Efetivação do cadastro por parte do IEMA.
Art. 9º Os critérios de análise dos projetos são:
a) Vinculação ao Programa Estadual de Educação Ambiental informando qual a área temática, linha de ação, estratégias, critérios e instrumentos estão sendo atendidas, conforme estrutura definida no corpo do Programa.
b) Possibilidade de multiplicação do projeto.
c) Demonstração de impactos socioambientais positivos, existentes ou potenciais.
Art. 10. Os Projetos de Educação Ambiental que atenderem a todos os critérios previstos no art. 9º serão considerados aptos para cadastramento.
Parágrafo único. O cadastramento do Projeto não implica na obrigatoriedade de sua execução ou apoio, pelo IEMA ou por terceiros.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER MUTZIG BRUNA
Diretor Presidente