Instrução Normativa GSF nº 1 DE 07/05/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 mai 2018
Dispõe sobre à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e a todos os prestadores de serviços que desenvolvam a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores estabelecidos no município de Teresina.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, no município de Teresina, pela Lei nº 3.891 , de 16 de julho de 2009; e
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016, no Decreto nº 16.759 , de 29 de março de 2017 e no Decreto nº 9.540 , de 17 de agosto de 2009,
Resolve:
Art. 1º Ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e todos os prestadores de serviços estabelecidos no município de Teresina, que desenvolvam a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, constante do subitem 11.01, item 11, Anexo VII, da Lista de Serviços, Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016, optantes ou não pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade de emissão da NFS-e, prevista no caput, o microempreendedor individual - MEI que realizar a prestação de serviços para consumidor final pessoa física, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 2006 e Resolução CGSN nº 94, de 29, de novembro de 2011.
Art. 2º Os prestadores de serviços dispostos no caput do artigo 1º, desta Instrução Normativa, deverão, antes do início do prazo para emissão da NFS-e, solicitar credenciamento junto a Secretaria Municipal de Finanças, no endereço eletrônico www.issdigitalthe.com.br/nfse para emissão de NFS-e.
Art. 3º O prazo para os prestadores de serviços darem início à emissão da NFS-e será de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º Os prestadores de serviços que derem início ao desenvolvimento da atividade de prestação de serviço a que se refere o art. 1º, a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, ficam automaticamente obrigados à emissão da NFS-e.
Art. 5º Na prestação de serviço de estacionamento na modalidade "rotativo" deverá ser emitida uma única NFS-e, diariamente, no valor correspondente ao movimento diário, com a informação, no campo Tomador, da expressão "Diversos" e, quando da prestação de serviço na modalidade "mensal", deverá ser emitida um nota fiscal por mês, para cada tomador.
Art. 6º Os prestadores de serviços, de que trata esta Instrução Normativa, deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação de que o prestador de serviço é obrigado à emissão de NFS-e, conforme modelo constante do Anexo II, do Decreto nº 16.759 , de 29 de março de 2017.
Art. 7º A não emissão da NFS-e, bem como o descumprimento de quaisquer das obrigações acessórias previstas na legislação municipal, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação tributária, independentemente do pagamento do imposto.
Art. 8º O recolhimento do ISS deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM a ser gerado pelo sistema da NFS-e.
Art. 9º A emissão de NFS-e para a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores dar-se-á em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016 e suas modificações, na Lei nº 3.891 , de 16 de julho de 2009 e suas modificações, no Decreto nº 16.759 , de 29 de março de 2017 e no Decreto nº 9.540 , de 17 de agosto de 2009.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DE MOURA NETO,
Secretário Municipal de Finanças.