Instrução Normativa SUDEMA nº 1 DE 20/08/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 nov 2019
Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de prioridade na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O Superintendente da SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, nomeado pelo Ato Governamental nº 1.564, de 08 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, Inciso XI, do Decreto Estadual nº 12.360, de 20 de janeiro de 1988, em consonância ao que preconiza o Artigo 2º da Lei Estadual nº 6.757, de julho de 1999.
Considerando que a Sudema é o Órgão Estadual de Meio Ambiente (OEMA) integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) que já vem conduzindo e participando de todo o processo de construção dos módulos de cadastramento e análise do CAR, de forma conjunta com o Ministério do Meio Ambiente (MMA), Serviço Florestal Brasileiro (SFB), e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), respaldados e renovados legalmente através de Termo de Cooperação Técnica, desde 08 de fevereiro de 2013 (publicação no Diário Oficial da União);
Considerando o que determina a Lei Federal nº 12.651/2012 e os Decretos Federais nºs 7.830/2012 e 8.235/2014, que regulamentam o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA);
Considerando que o CAR é um instrumento fundamental para auxiliar o processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais, ou seja, imóveis rurais definidos pela Lei Federal nº 4.504/1964 e Lei Federal nº 8.629/1993 de todo o território nacional, o qual engloba a delimitação perimetral da propriedade ou posse rural e suas áreas internas, contemplando os seguintes itens: Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), Área de Uso Consolidado, Pousio, Remanescentes de Vegetação Nativa e Áreas de Uso Restrito (AUR);
Considerando a Deliberação nº 3.679 do Conselho Estadual de Proteção Ambiental da Paraíba (COPAM), homologada na 595.ª reunião Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre orientações técnicas e jurídicas para os procedimentos da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA) a serem adotados;
Considerando as Portarias SUDEMA nº 002, de 13 de janeiro de 2017 (Institui o modelo de requerimento de cancelamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR) junto a SUDEMA visando correções junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SiCAR) e nº 03, de 26 de janeiro de 2019 (Institui a obrigatoriedade da comprovação da situação de regularidade de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, para fins de licenciamento ambiental no âmbito da SUDEMA);
Considerando que o CAR é o registro público eletrônico e obrigatório que atesta a regularidade ambiental dos imóveis rurais em relação às áreas legalmente protegidas, bem como de promover a identificação e a integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais, visando o planejamento ambiental, monitoramento, combate ao desmatamento e regularização ambiental, conforme Art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012;
Considerando a Lei Federal nº nº 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; e
Considerando a necessidade de regulamentar a solicitação de análise prioritária de análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Resolve
CAPÍTULO DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Constitui objeto desta normativa a definição dos procedimentos a serem adotados para a solicitação de análise prioritária do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Parágrafo único. A solicitação para a priorização da análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá ser formalizada junto a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA) por meio da abertura de processo administrativo e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II - DAS PRIORIDADES ABSOLUTAS DE ANÁLISE NO SiCAR
Art. 2º Serão considerados prioritários no âmbito do Módulo de Análise do SiCAR, as seguintes propriedades e posses rurais:
I - imóveis remanescentes ou não de Projetos de Assentamentos Rurais de Reforma Agrária;
II - imóveis remanescentes ou não de assentamentos adquiridos no âmbito do Programa Nacional do Crédito Fundiário (PNCF) e do Banco da Terra;
III - imóveis cadastrados no SiCAR no âmbito do Projeto Itinerante de Cadastro Ambiental Rural (CAR) da SUDEMA;
IV - imóveis remanescentes ou não de Povos e Comunidades Tradicionais, indígenas e quilombolas;
VI - imóveis com áreas de Reserva Legal já averbadas no âmbito da SUDEMA.
Parágrafo único. As propriedades e posses rurais elencadas nos incisos anteriores terão prioridade de cadastro absoluta, ou seja, não necessitarão da abertura de processo, cabendo apenas o encaminhamento de ofício - de solicitação, jurídico ou de requerimento ou pedido.
CAPÍTULO III - DOS MOTIVOS PARA SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA NO SiCAR
Art. 3º Serão considerados motivos para abertura de processo de solicitação de prioridade de análise de CAR:
I - os casos, mediante notificação via despacho ou memorando da Diretoria Técnica, da Divisão de Florestas (DiFLOR) e da Comissão de EIA-RIMA, em que a propriedade ou posse rural seja objeto de processo de estudos de EIA-RIMA, Plano de Manejo Florestal e Autorização para Uso Alternativo do Solo, excetuando-se aqueles referentes a retirada de árvores caídas, árvores isoladas e supressão em Área de Preservação Permanente (APP), ou os casos em que a propriedade ou posse rural seja objeto de outra modalidade de licenciamento ambiental e cuja área requerida interfira na Reserva Legal averbada ou proposta no SiCAR, conforme constatação (planta cartográfica) por ocasião da análise do licenciamento ambiental;
II - por decisão judicial;
III - os processos em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos - Lei Federal nº 10.741/2003 -, bem como a pessoa portadora de deficiência - Lei Federal nº 13.146/2015 - ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/1991;
IV - os casos em que as propriedades e posses rurais estejam relacionadas a processo de remanejamento de Reserva Legal, Compensação Ambiental de Reserva Legal e reposição florestal nos termos dos Decretos Estaduais nos 23.835/2002, 24.414/2003, 24.415/2003, 24.416/2003, 24.417/2003 e 28.950/2007, bem como da Lei Federal nº 12.651/2012 e da Lei Estadual nº 6.002/1994;
V - para atender projetos prioritários de agricultura familiar e sustentável ligados ao Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Cariri, Seridó e Curimataú (PROCASE), ao Projeto Cooperar-PB e outros projetos especiais definidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca (SEDAP) e Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Desenvolvimento do Semiárido (SEAFDS).
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º Concedida à prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA NO SiCAR
Art. 4º A análise prioritária deve ser solicitada junto à SUDEMA pelo proprietário/posseiro ou procurador legalmente instituído, e as análises serão feitas prioritariamente pelo Setor de Geoprocessamento (SetGeo) tendo como auxílio a Divisão de Florestas (Diflor).
Art. 5º O processo de solicitação de análise prioritária de CAR deve conter:
I - Preenchimento de requerimento padrão da SUDEMA com os motivos da solicitação;
II - cópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
III - documentos comprobatórios de propriedade ou posse do imóvel;
IV - documentos do procurador (RG e CPF) e procuração com reconhecimento de firma em cartório, caso o procedimento seja feito por procuração;
V - cópia do recibo de inscrição do CAR objeto da solicitação;
VI - cópia da decisão judicial, nos casos previstos no inciso II do art. 2º;
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA NO SiCAR
Art. 6º Caberá aos analistas técnicos do Setor de Geoprocessamento (SetGeo), observar se a solicitação de análise prioritária atende aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sendo motivo para seu indeferimento quaisquer divergências e/ou inconsistências entre as informações apresentadas.
Art. 7º A análise prioritária obedecerá a ordem cronológica conforme data de solicitação.
Art. 8º Deferida a prioridade, o Cadastro objeto da solicitação de análise prioritária, fica apto a ser distribuído para análise.
Art. 9º Quando o CAR objeto de processo de solicitação de análise prioritária for cancelado e uma nova inscrição para o mesmo imóvel for feita no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, será necessária a abertura de um novo processo para a solicitação de análise prioritária.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba.
João Pessoa-PB, 20 de agosto de 2019.
ANNIBAL PEIXOTO NETO
Diretor Superintendente