Instrução Normativa SEPROR nº 1 DE 04/09/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 set 2020
Regulamenta os incisos II, IV e V, artigo 1º , da Lei nº 4.774 , de 14 de janeiro de 2019.
O Secretário De Estado Da Sepror, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando o disposto da Lei nº 4.774 , de 14 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a atividade primária no Estado do Amazonas.
Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos para classificar as atividades no artigo 1º, incisos II, IV e V da citada lei;
Considerando o ensejo dos extrativistas de animais aquáticos, pescadores artesanais e aquicultores, a terem o direito de acessar políticas públicas estaduais, através da emissão da carteira de produtor primário; e
Resolve:
Art. 1º Regulamenta os critérios técnicos para classificar as atividades relacionadas nos incisos II, IV e V, artigo 1º , da Lei nº 4.774 , de 14 de janeiro de 2019.
§ 1º Ficam definidos os critérios técnicos para classificar, como produtor rural, as seguintes atividades:
I - Aquicultura.
a) Autodeclaração que é criador de organismos aquáticos na sua atividade produtiva principal;
b) Cadastro da atividade de aquicultura, licença ambiental ou protocolo emitida pelo órgão ambiental competente;
c) Declaração de produção (espécie e quantidade e área alagada), emitida pelo órgão oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural do Amazonas.
II - Extrativismo animal aquático
a) pesca manejada
1. Autodeclaração que a pesca manejada é sua principal atividade produtiva;
2. Declarar que estar vinculado a uma Organização da Sociedade Civil - OSC detentora de cota, autorizada pelo órgão competente;
3. Declaração da Organização da Sociedade Civil - OSC, que participa das atividades relativas às etapas do manejo participativo de pesca e tem cota;
4. Comprovante de residência e coordenadas geográficas da principal área onde é realizado o manejo participativo de pesca;
5. Declaração de produção (espécies e quantidade em kg) emitida pelo órgão oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural do Amazonas.
b) pesca ornamental
1. Declaração da Organização da Sociedade Civil - OSC, que o mesmo é pescador de peixe ornamental;
2. Declaração de produção (nº de espécie, quantidade por espécie) de pesca ornamental emitida pelo órgão oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural do Amazonas;
3. Comprovante de residência e coordenadas geográficas da principal área onde é realizada a pesca ornamental.
III - Pescador artesanal
a) Registro geral da pesca - RGP ou protocolo (RGP) do órgão competente;
b) Comprovante de residência e coordenadas geográficas da principal área onde é realizada a pesca.
c) Declaração de produção (quantidade por espécie em kg) de pescado emitida pelo órgão oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural do Amazonas;
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 04 de setembro de 2020.
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural