Instrução Normativa SEPROR nº 1 DE 04/09/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 set 2020

Regulamenta os incisos II, IV e V, artigo 1º , da Lei nº 4.774 , de 14 de janeiro de 2019.

O Secretário De Estado Da Sepror, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando o disposto da Lei nº 4.774 , de 14 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a atividade primária no Estado do Amazonas.

Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos para classificar as atividades no artigo 1º, incisos II, IV e V da citada lei;

Considerando o ensejo dos extrativistas de animais aquáticos, pescadores artesanais e aquicultores, a terem o direito de acessar políticas públicas estaduais, através da emissão da carteira de produtor primário; e

Resolve:

Art. 1º Regulamenta os critérios técnicos para classificar as atividades relacionadas nos incisos II, IV e V, artigo 1º , da Lei nº 4.774 , de 14 de janeiro de 2019.

§ 1º Ficam definidos os critérios técnicos para classificar, como produtor rural, as seguintes atividades:

I - Aquicultura.

a) Autodeclaração que é criador de organismos aquáticos na sua atividade produtiva principal;

b) Cadastro da atividade de aquicultura, licença ambiental ou protocolo emitida pelo órgão ambiental competente;

c) Declaração de produção (espécie e quantidade e área alagada), emitida pelo órgão oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural do Amazonas.

II - Extrativismo animal aquático

a) pesca manejada

1. Autodeclaração que a pesca manejada é sua principal atividade produtiva;

2. Declarar que estar vinculado a uma Organização da Sociedade Civil - OSC detentora de cota, autorizada pelo órgão competente;

3. Declaração da Organização da Sociedade Civil - OSC, que participa das atividades relativas às etapas do manejo participativo de pesca e tem cota;

4. Comprovante de residência e coordenadas geográficas da principal área onde é realizado o manejo participativo de pesca;

5. Declaração de produção (espécies e quantidade em kg) emitida pelo órgão oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural do Amazonas.

b) pesca ornamental

1. Declaração da Organização da Sociedade Civil - OSC, que o mesmo é pescador de peixe ornamental;

2. Declaração de produção (nº de espécie, quantidade por espécie) de pesca ornamental emitida pelo órgão oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural do Amazonas;

3. Comprovante de residência e coordenadas geográficas da principal área onde é realizada a pesca ornamental.

III - Pescador artesanal

a) Registro geral da pesca - RGP ou protocolo (RGP) do órgão competente;

b) Comprovante de residência e coordenadas geográficas da principal área onde é realizada a pesca.

c) Declaração de produção (quantidade por espécie em kg) de pescado emitida pelo órgão oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural do Amazonas;

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 04 de setembro de 2020.

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural