Instrução Normativa SEDES nº 1 DE 20/03/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 jun 2020

Dispõe sobre as condições para a implantação e a execução do Programa de Aquisição de Alimentos Modalidade Incentivo à Produção Consumo e Distribuição de Leite - PAA Leite, nos municípios maranhenses.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, no uso das atribuições legais, e

Considerando o Convênio nº 006/2013 - SICONV 791601/2013, celebrado entre o Governo do Estado do Maranhão e o Ministério da Cidadania, que visa o incentivo à produção e ao consumo de leite pasteurizado tipo C para atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, resolve através da SEDES/MA instituir a presente Instrução Normativa, que tem por objetivo nortear a implantação e a execução do Programa de Aquisição de Alimentos Modalidade Incentivo À Produção Consumo e Distribuição de Leite - PAA Leite nos municípios maranhenses.

Dos Objetivos do Programa

Art. 1º Contribuir como complementação para o abastecimento alimentar de famílias que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou em estado de insegurança alimentar e nutricional por meio da distribuição gratuita de leite;

I - fortalecer o setor produtivo local e a agricultura familiar, garantindo a compra do leite dos agricultores familiares, com prioridade para aqueles agrupados em organizações fornecedoras e/ou inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, a preços justos;

II - integrar o leite aos demais circuitos de abastecimento do PAA, por meio do atendimento à organizações formalmente constituídas, caracterizadas como Unidades Recebedoras.

Da Seleção dos Beneficiários Fornecedores

Art. 2º A seleção de beneficiários fornecedores deverá ser realizada pelas CONTRATADAS:

a) Agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF;

b) O limite máximo de aquisição do PAA-Leite será R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) anual por unidade familiar (DAP), em acordo com o Decreto nº 9.214, de 29 de novembro de 2017;

c) Os valores consignados no item b podem ser alterados por força de Decreto/Portaria do Grupo Gestor Nacional. Os mesmos encontram-se estabelecidos na Resolução nº 75, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de setembro de 2016, e que dispõe sobre os preços de referência para operações de aquisição de leite no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA - Leite);

d) Trinta por cento (30%) dos beneficiários fornecedores, deverão ser mulheres;

9.17. Não será permitido o fornecimento de leite pelo beneficiário produtor para mais de um contrato simultaneamente. Esta regra se aplica para as Associações/Cooperativas e para as Usinas de Beneficiamento.

Da Seleção dos beneficiários Consumidores

Art. 3º A seleção e cadastramento das famílias e entidades beneficiárias atendidas pelo Programa deverão ser realizados pela equipe de coordenação municipal em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, que identificará os usuários utilizando como critério o Cadastro Único para os programas sociais - CADÚNICO.

§ 1º Os beneficiários consumidores do PAA Leite deverão possuir o seguinte perfil:

I - Famílias registradas no CadÚnico, com prioridade para famílias com o perfil do Bolsa Família que estejam em maior situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - No mínimo 50% (cinquenta por cento) do leite adquirido deverá ser destinado as unidades recebedoras, entidades da rede socioassistencial, equipamentos de alimentação/nutrição e unidades da rede pública e filantrópica de ensino;

§ 2º Os beneficiários consumidores do Programa deverão submeter-se semestralmente a avaliação nutricional, realizada pela equipe municipal com vistas ao acompanhamento dos indicadores nutricionais como critério para permanência e desligamento do Programa.

Da Distribuição

Art. 4º Das Cooperativas e Associações aos postos de distribuição de leite nos municípios:

§ 1º Promover a distribuição do leite de acordo com os moldes dispostos no edital de credenciamento, no mínimo 02 (duas) vezes por semana, nos pontos de distribuição nos municípios;

§ 2º Os atrasos ocasionados por motivo de caso fortuito ou força maior deverão ser notificados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pela contratada à equipe de coordenação municipal e Estadual;

§ 3º O quantitativo de leite recebido nos postos deverá ser registrado pelo município em instrumentais de controle elaborado pela MC/SEDES.

§ 4º Nos postos de recebimentos os litros de leite entregues pela contratada devem ser: conferidos observando validade, embalagens e qualidade, quantidade que devem ser contabilizados, atestados, conforme volume da entrega e assinados em recibos pelo encarregado do posto ou coordenador.

Art. 5º Dos Postos de Distribuição aos beneficiários consumidores e às entidades da rede socioassistencial dos municípios:

É de responsabilidade do município:

§ 1º Realizar o transporte do leite do posto de distribuição até as entidades cadastradas no Programa;

I - Comunicar por escrito à Coordenação Estadual eventual ocorrências de falhas nas entregas do leite pela contratada, referentes a horários, quantidades, embalagens danificadas e qualidade do leite;

II - A distribuição do leite para os beneficiários consumidores será realizada nos pontos de distribuição no mínimo duas vezes por semana, devendo o agente público responsável pelo ponto de distribuição, registrar em instrumental do Programa, o volume do leite entregue a cada beneficiário;

§ 2º O controle da distribuição do leite será feito por meio do cartão do beneficiário, no caso das unidades recebedoras (entidades sociais) deverá ser utilizado documento de registro do leite denominado termo de doação;

§ 3º Os beneficiários poderão receber até 6 (seis) litros de leite por semana.

Da Infraestrutura dos Postos de Distribuição

Art. 6º O município deverá adequar o posto de distribuição, com a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, observada as seguintes especificações:

I - Confeccionar placa de identificação do posto de distribuição do leite, de acordo com o padrão do Programa;

II - Ter piso e paredes revestidos com material impermeabilizado, de cor clara e de fácil lavagem e higienização;

III - Dispor de freezer dimensionado para a quantidade de leite a ser distribuído;

IV - Possuir forro de material resistente à umidade e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e a contaminação e que proporcione boa higienização;

V - Dispor de energia elétrica suficiente para o adequado funcionamento dos equipamentos;

VI - Dispor de luz natural, bem como ventilação suficiente;

VII - Dispor de água potável para atender suficientemente as necessidades do trabalho de lavagem e higienização;

VIII - A equipe responsável pela distribuição do leite deve estar uniformizada no ato da entrega, com roupas de cor clara, toucas, sapatos fechados de material impermeável resistente a água e a produto de limpeza e luvas;

IX - Possuir alvará da Vigilância Sanitária Municipal, habilitando o posto para executar os trabalhos.

§ 1º O Posto de Distribuição de Leite deverá estar sediado em local de fácil acesso ao beneficiário.

Da Habilitação dos Municípios

Art. 7º Estarão aptos municípios que atendam as especificações constantes nesta Resolução, terão prioridade na habilitação ao Programa com maior número de população do Bolsa Família.

Parágrafo único. Após habilitação ao Programa, deverá ser assinado Termo de Adesão, entre o município e a Secretaria do Desenvolvimento Social-SEDES.

Da estruturação do Programa no Município

Art. 8º O Município terá as seguintes responsabilidades na estruturação do Programa:

I - Implantar, estruturar e aderir ao sistema de Segurança Alimentar e Nutricional/SISAN;

II - Designar uma Secretaria Municipal responsável pela execução do Programa, que deverá preferencialmente ser aquela coordenadora da política de Assistência Social e Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Tomar as medidas necessárias para uma boa execução do PROGRAMA e comunicar por escrito eventuais irregularidades à Coordenação Estadual para orientações e providências.

IV - Acompanhar e avaliar, juntamente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as ações do Programa no âmbito municipal;

V - Dispor uma equipe de referência que irá executar o Programa no município, composta por: Coordenador e encarregados do posto;

VI - Designar e nomear por meio de Portaria o Coordenador Municipal;

§ 1º O Coordenador Municipal nomeado deverá apresentar o seguinte perfil:

I - Preferencialmente de Nível superior, com habilidades técnicas, administrativas e de informáticas necessárias para o desenvolvimento de suas funções;

§ 2º O Coordenador Municipal será responsável pela execução direta do Programa em âmbito local e deverá:

I - Manter contato direto com a Coordenação Estadual do PAA Leite;

II - Assegurar a veracidade das informações e documentações enviadas pelos coordenadores municipais exigidas pela Coordenação Federal e Estadual, referente a execução do Programa, e que sejam encaminhadas no prazo estabelecido pela Coordenação Estadual;

III - Receber, conferir e atestar recibos de entregas do leite conforme litragem entregues pelas contratadas no Ponto de Distribuição;

IV - Acompanhar a entrega do leite às entidades socioassistenciais e quinzenalmente enviar Termo de Doação assinado pelo coordenador e responsável pela entidade.

Do controle social

Art. 9º O controle social no âmbito estadual e municipal será exercido nos seguintes termos:

I - No Âmbito estadual será exercido pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, que deverá acompanhar a execução do Programa no estado;

II - No âmbito municipal será exercido pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional prioritariamente, na ausência deste pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Das Sanções

Art. 10. Constituem motivos de advertência e suspensão:

I - A descaracterização do público alvo do Programa e dos Instrumentais utilizados;

II - A inveracidade das informações e documentações enviadas pelos coordenadores municipais exigidas pela Coordenação Federal e Estadual;

III - Inconsistências nas condições de funcionamento, tanto no que se refere às normas sanitárias quanto de condições estruturais e funcionais do Posto de distribuição;

IV - Alteração ou mudança de local de distribuição do leite sem prévia autorização da coordenação estadual.

V - Constituem motivos para suspensão do fornecimento do leite enquanto perdurarem as seguintes inconformidades:

a) Distribuição irregular do leite a pessoas e entidades não cadastradas no programa;

b) Uso do programa para fins políticos e afins;

c) Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado;

d) Reincidência da ocorrência dos motivos elencados.

Da Dissolução

Art. 11. A Adesão poderá ser dissolvida de comum acordo, havendo manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

MÁRCIO JOSÉ HONAISER

Secretário de Estado do Desenvolvimento Social SEDES

ANEXO ITERMO DE COMPROMISSO

O Município de _____________ do Estado do Maranhão, por estar de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas na Instrução Normativa SEDES/MA nº 2, de / / , formaliza o presente Termo de Compromisso ao Programa de Aquisição de Alimentos Modalidade Leite. Nesse sentido, compromete-se a utilizar este Programa como aprimoramento das ações, no âmbito Municipal, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas para a melhoria do estado nutricional das crianças, gestantes, nutrizes e idosos, uma vez que estes estejam devidamente cadastrados e acompanhados no Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN).

São Luís, ___/________/______

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Assinatura do Prefeito (a) Municipal